Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: SEVERINO DO RAMOS DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO DÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde proposta por GEAP Autogestão em Saúde em face de Severino do Ramos de Sousa, visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 32.741,81, referentes a mensalidades inadimplidas no período de janeiro a outubro de 2020, acrescidas de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes e a obrigação de pagamento das mensalidades; (ii) estabelecer se a inadimplência do réu e o valor cobrado, incluindo encargos moratórios, são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, desde que não haja elementos nos autos que a infirmem. 5. A autora comprova a existência da relação contratual por meio do termo de adesão e ficha cadastral, demonstrando a vinculação do réu ao plano de saúde. 6. O regulamento do plano estabelece expressamente a obrigação do beneficiário de arcar com as contribuições mensais, conferindo validade à cobrança. 7. A autora se desincumbe do ônus probatório ao apresentar demonstrativo detalhado do débito, enquanto o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. 8. A inadimplência do réu resta caracterizada pela ausência de pagamento e pela sua inércia processual, sendo devida a cobrança das mensalidades. 9. Os encargos moratórios aplicados — correção monetária, juros e multa — encontram respaldo legal e contratual, observando os limites previstos na legislação civil e consumerista. 10. A correção monetária visa recompor o valor da moeda, enquanto os juros e a multa decorrem do inadimplemento da obrigação líquida e positiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A comprovação do vínculo contratual e da inadimplência do beneficiário de plano de saúde autoriza a cobrança das mensalidades vencidas. 2. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não afastada na ausência de prova em sentido contrário. 3. São devidos correção monetária, juros e multa quando previstos contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373 e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 394, 397 e 406, §1º; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 52, §1º; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 14.905/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819749-16.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE movida por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de SEVERINO DO RAMOS DE SOUSA. Aduziu, em síntese, que o réu é beneficiário do plano de saúde de matrícula nº 277580, tendo aderido voluntariamente ao contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e se comprometido a arcar com o pagamento das respectivas mensalidades. Todavia, sustentou que, apesar de a autora manter a regularidade dos serviços e a cobertura do plano, o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações pecuniárias, acumulando um débito que, na data do ajuizamento da ação, totalizava R$ 32.741,81 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). Com base no alegado, no mérito, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 32.741,81, acrescida dos encargos de mora. Sob o Id. 115212920, dispensada a audiência do CEJUSC, determinou-se a citação da parte ré. Citado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme comprovante de entrega juntado no Id. 120238152, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 126143329. Sob o Id. 131284837, foi declarada a revelia da parte promovida. Nessa ocasião, determinou-se a intimação da parte promovente para especificação de provas. Intimada a parte autora a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se na petição de Id. 154595911, requerendo o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia do réu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Analisando os autos, verifica-se incontroverso que o réu é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré. Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, afirmando que o réu tornou-se inadimplente quanto às suas obrigações pecuniárias. Por isso, suplicou pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 32.741,81, acrescida dos encargos de mora. Inicialmente, é importante ressaltar que, embora regularmente citada, a parte ré não se pronunciou tempestivamente nos autos, deixando, assim, transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar sua resposta às alegações da promovente. Portanto, declarada à revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Logo, não é presunção absoluta. Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de um débito decorrente de mensalidades de plano de saúde não adimplidas pelo réu. A existência de vínculo contratual entre a autora, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, e o réu, SEVERINO DO RAMOS DE SOUSA, está devidamente comprovada nos autos. O Termo de Adesão e a Ficha Cadastral do Assistido, acostados aos IDs 110756728 e 110756729, demonstram de forma inequívoca a adesão voluntária do réu ao plano de saúde, sob a matrícula nº 277580. Ao aderir ao plano, o réu assumiu as obrigações dele decorrentes, dentre as quais se destaca a contraprestação pecuniária mensal, essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de autogestão em saúde, que opera sem fins lucrativos e depende da contribuição de seus beneficiários. Ademais, o Regulamento do Plano GEAP Essencial (Id. 110756726) detalha, em seu Título VII, as regras sobre o "Custeio, Contribuições e Coparticipações", estabelecendo nos artigos 78 e 79 a obrigação do beneficiário de arcar com as contribuições mensais e eventuais coparticipações. A relação jurídica, portanto, é válida e a obrigação de pagamento está claramente estipulada. Quanto à inadimplência, a parte autora apresentou um detalhado "Demonstrativo de Valores" (Id. 110756724), que especifica as mensalidades em atraso, abrangendo o período de janeiro de 2020 a outubro de 2020, com a devida aplicação de correção monetária, juros e multa contratual. A distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do CPC, impõe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II). No caso em tela, a autora desincumbiu-se de seu ônus ao comprovar a existência do contrato e a prestação dos serviços. Caberia ao réu, por sua vez, demonstrar o adimplemento das obrigações, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento. Contudo, o réu não apenas deixou de apresentar qualquer prova de pagamento, como também permaneceu inerte, sendo declarado revel. A sua omissão, aliada à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, torna incontroversa a sua inadimplência. A cobrança, portanto, encontra pleno respaldo legal e contratual, fundamentada nos artigos 394 e 397 do Código Civil, que estabelecem a constituição em mora do devedor pelo inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo. Demonstrada a relação jurídica e o inadimplemento, resta analisar a correção do valor cobrado e dos encargos moratórios aplicados. A planilha de débito juntada no Id. 110756724 aponta um valor total de R$ 32.741,81, composto pelo principal das mensalidades vencidas e acrescido de correção monetária, juros de mora e multa. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês está em conformidade com a legislação pátria, em especial com o disposto no artigo 406 do Código Civil, interpretado em conjunto com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A multa moratória no percentual de 2% sobre o valor do débito, por sua vez, está expressamente prevista no artigo 78, § 2º, do Regulamento do Plano (Id. 110756726, p. 39) e se revela razoável, alinhando-se, inclusive, ao patamar estabelecido em relações consumeristas (art. 52, § 1º, do CDC), o que reforça a sua legalidade. A correção monetária, aplicada com base nos índices INPC e IPCA, visa unicamente à recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, sendo devida desde o vencimento de cada parcela não paga. Verifica-se, portanto, que os encargos aplicados pela autora são legítimos e os cálculos apresentados no demonstrativo de débito se mostram corretos e adequados, refletindo o prejuízo financeiro suportado pela fundação em razão da inadimplência do réu.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 32.741,81 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), referente às mensalidades vencidas e não pagas, conforme planilha de Id. 110756724. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do inadimplemento pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 120238152 -14/08/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito