Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO, FABIANO DE ANDRADE CARDOSO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824087-38.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 117407637) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 116819261), que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, a intimação da parte exequente para manifestação sobre a proposta de composição amigável e o resultado da ordem de bloqueio, e a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. I. RELATÓRIO A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI e outros, visando à satisfação de um crédito que, à época da decisão embargada, perfazia o montante de R$ 142.621,50. Em sede de cumprimento da medida executiva, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, resultando na constrição de valores ínfimos em contas bancárias de titularidade da parte executada. Diante desse cenário, este Juízo proferiu a decisão de ID 116819261, na qual, após análise detida dos autos, verificou que o valor bloqueado representava um percentual ínfimo em relação ao crédito exequendo, não atingindo sequer 10% do montante total da dívida. Fundamentando-se nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da razoabilidade e da utilidade prática da medida executiva, e considerando a ineficácia da constrição para os fins da execução, determinou-se o desbloqueio imediato da quantia. Contra essa decisão, a parte exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 117407637), buscando a sua reforma. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar vícios específicos que possam macular uma decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade precípua deste instrumento processual é a de integrar a decisão, aperfeiçoando-a, e não a de promover a sua revisão ou a rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo órgão jurisdicional. A via declaratória não se presta, portanto, ao reexame do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, a decisão embargada (ID 116819261) abordou de forma clara, coerente e exaustiva todos os pontos relevantes para o deslinde da questão posta em análise, apresentando fundamentação jurídica robusta e alinhada aos princípios que regem o processo de execução no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, quanto ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, a decisão foi explícita ao consignar que a quantia de R$ 1.872,62, frente a um crédito exequendo de R$ 142.621,50, representava um percentual ínfimo e, portanto, uma medida inócua para a satisfação do crédito. A manutenção de um bloqueio de valor tão irrisório, que não se mostra capaz de gerar qualquer impacto significativo na satisfação do débito, ao mesmo tempo em que impõe um ônus desnecessário à parte executada, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atividade jurisdicional. Em segundo lugar, no que concerne à suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a decisão embargada invocou expressamente o art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, ou quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. A finalidade da suspensão, conforme explicitado na própria decisão, é a de oportunizar a localização de bens ou a composição amigável entre as partes. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que todos os fundamentos para o desbloqueio e para a suspensão do processo foram devidamente expostos e justificados. Da mesma forma, inexiste contradição interna na decisão. A lógica que permeia o raciocínio judicial é clara e coesa: a constrição de valor ínfimo é ineficaz e desproporcional, justificando seu levantamento; e a suspensão do feito, aliada à manifestação de interesse em acordo, é uma medida processual adequada para buscar a efetividade da execução ou a solução consensual da lide. Não há incoerência entre as premissas e a conclusão adotada pelo Juízo. Por fim, a decisão não padece de obscuridade ou erro material. A linguagem empregada é clara, precisa e objetiva, permitindo a perfeita compreensão dos fundamentos e do dispositivo. Os termos técnicos utilizados são próprios do jargão jurídico e não geram qualquer ambiguidade. Em verdade, os Embargos de Declaração opostos parecem revelar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida e devidamente fundamentada. A pretensão de reexame do mérito da decisão, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios e não encontra amparo no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil é claro ao delimitar as hipóteses de cabimento deste recurso, e a insatisfação com a solução jurídica adotada não se enquadra em nenhuma delas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão de ID 116819261, a qual permanece incólume em todos os seus termos e fundamentos. Intimações necessárias. Após as intimações e o decurso dos prazos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 116819261, prosseguindo-se o feito conforme as determinações ali contidas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042614105345400000054458142 INICIAL - EXECUÇÃO - CCB - ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI Informações Prestadas 22042614105505000000054458146 doc. 01 - PROCURAÇÃO PARAÍBA Procuração 22042614105601500000054458148 doc. 02 - SUBSTABELECIMENTO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI 2022-01826 Substabelecimento 22042614105691400000054458149 doc. 03 - DOCUMENTOS_CONSTITUTIVOS_501427959 Documento de Comprovação 22042614105772500000054458151 doc. 04 - INSTRUMENTO_DE_CREDITO_501427895 Documento de Comprovação 22042614105890600000054458152 doc. 05 - DEMONSTRATIVO_DE_COBRANCA_JUDICIAL_501995435 Documento de Comprovação 22042614110017500000054458153 doc. 06 - COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_501426873 Documento de Comprovação 22042614110103800000054458154 doc. 07 - COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_501426932 Documento de Comprovação 22042614110179600000054458157 doc. 08 - COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_501427263 Documento de Comprovação 22042614110266900000054458158 Despacho Despacho 22042713091471900000054509043 Expediente Expediente 22042713091767800000054514523 Petição do BNB Petição 22051016110749500000055080160 0824087-38.2022.8.15.2001 custas quitadas cartas de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051016111001100000055080162 0824087 Custas iniciais quitadas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051016111145500000055080163 CLS Informação 22051315492816900000055255661 Despacho Despacho 22051616303473600000055302638 Carta Carta 22070310313359000000057157725 Carta Carta 22070310313445600000057157726 Carta Carta 22070310313504600000057157727 Aviso de Recebimento.ANA CRISTINA.negativo Aviso de Recebimento 22081107264569100000058611714 0824087 - 38. 2022 - ANA CRISTINA - AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22081107264647900000058611715 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082017543103400000059053425 AR.FABIANO.NEGATIVO.0824087-38.2022 Aviso de Recebimento 22082017543176500000059053427 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082020115900400000059054006 ANA CRISTINA - 0824087 - 38. 2022 - AR RECEGIDO POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 22082020115981700000059054007 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22091113470061800000059867260 1- EMBARGOS Á EXECUÇÃO Outros Documentos 22091113470083600000059867261 CNPJ Outros Documentos 22091113470105000000059867262 ContratoSocial_Contrato_1595281997_204056942 Outros Documentos 22091113470117400000059867263 Documentos pessoais Documento de Identificação 22091113470136500000059867264 Enquadramento_1595282010_204038103 Outros Documentos 22091113470150500000059867265 Extrato Documento de Comprovação 22091113470168500000059867266 img20220908_13131919-1 Procuração 22091113470195600000059867267 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 22091220144377600000059925234 1- EMBARGOS Á EXECUÇÃO Informações Prestadas 22091220144466400000059925244 2- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22091220144540800000059925251 Procuração Procuração 22091322094632500000059991241 Despacho Despacho 22120819320890600000063325834 Despacho Despacho 22120819320890600000063325834 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23020620423509600000064911037 CLS Informação 23021117111425700000065139230 Despacho Despacho 23041820335273100000067760943 Despacho Despacho 23041820335273100000067760943 Petição Petição 23042517303704500000068191606 Informações Prestadas Informações Prestadas 23051522122117100000069094583 1- INFORMAÇÃO PRESTADA Documento de Comprovação 23051522122143200000069094584 Cls Informação 23053118292166500000069873108 Decisão Decisão 23081317473173800000072943424 Decisão Decisão 23081317473173800000072943424 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23081412035858100000072988121 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23081617284932600000073189334 Expediente Expediente 23083017383045200000073903145 Petição Petição 23092112414749400000074869875 SUBS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Substabelecimento 23092112414825700000074869879 Procuração Anderson Aorivan (1) Documento de Comprovação 23092112414903800000074869880 Substabelecimento Silvio (1) Documento de Comprovação 23092112414943000000074869881 Substabelecimento Alysson (1) Documento de Comprovação 23092112414981800000074869882 CARTA DE PREPOSTO - Bayeux (Alysson) Documento de Comprovação 23092112415025400000074869883 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092910064313900000075238224 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA X FABIANO DE ANDRADE CARDOSO e outros Termo de Audiência 23092910064367800000075238877 Cls Informação 23101812410171700000076063457 Decisão Decisão 23102519350569900000076420868 Decisão Decisão 23102519350569900000076420868 Petição Petição 23110614381537400000076889530 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_573647224 Documento de Comprovação 23110614381605200000076889531 resumoCalculo (82) Documento de Comprovação 23110614381680300000076889532 Cls Informação 24011510384576400000079289619 Decisão Decisão 24042223132563300000083734260 Petição Petição 24042912423832000000084218463 Cls Informação 24080318432586100000092061352 Decisão Decisão 24080810342593500000092189991 Decisão Decisão 24080810342593500000092189991 Petição Petição 24082815194910600000093431006 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_616841303 Documento de Comprovação 24082815195015800000093431007 resumoCalculo (22) Documento de Comprovação 24082815195194400000093431009 CLS Informação 24090217492512000000093675113 Decisão Decisão 25011511343016100000099737340 Cls Informação 25012210360052500000100027915 Decisão - 2025-01-22T102745.915 Outros Documentos 25012210360135700000100029276 b4fdd85d-1a56-4874-b52f-3a00e8e228c2 Decisão 25032610322887600000103185494 Decisão Decisão 25032610323038600000103185491 cLS Informação 25042311091992800000104532115 Petição Petição 25062113414957400000107848379 Decisão Decisão 25072321542489900000109560331 Decisão Decisão 25072321542489900000109560331 f0e9a153-b7e2-4283-a427-53493579c61c Decisão 25072321542555800000109560338 Decisão Decisão 25072321542489900000109560331 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073116425182500000110103724 Cls Informação 25082110280523900000113871828 Despacho Despacho 25120223364701500000120336819 Despacho Despacho 25120223364701500000120336819 Contrarrazões Contrarrazões 26012620092424200000123732989 Cls Informação 26012709345094100000123755712 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 22081107264569100000058611714, Aviso de Recebimento: 22081107264647900000058611715, Despacho: 22042713091471900000054509043, Informações Prestadas: 22042614105505000000054458146, Procuração: 22042614105601500000054458148, Documento de Comprovação: 22042614105772500000054458151, Documento de Comprovação: 22042614105890600000054458152, Documento de Comprovação: 22042614110017500000054458153, Documento de Comprovação: 22042614110266900000054458158, Petição Inicial: 22042614105345400000054458142]