Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827837-82.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. No ID 125877934, o exequente requer a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Pois bem. Conforme previsão do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumentos nos autos de execução fiscal, objetivando a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. No Juízo de origem, indeferiu-se o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofício aos serviços de proteção ao crédito para inclusão dos nomes dos executados nos cadastros do SPC e SERASA, por meio do SerasaJUD, até o pagamento da dívida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é permitido, no âmbito da execução fiscal, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tais como BacenJUD, RenaJUD, SerasaJUD, SERASA, etc. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: (RESP n. 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 9/5/2019 e RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 1/7/2010).III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.545.969; Proc. 2019/0210410-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020) Do mesmo modo vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Ação de execução fiscal – CDA – Persecução do crédito – Diligências infrutíferas para a satisfação do credor tributário – Pedido de pesquisa em Infojud, SREI, CRC e CCS, bem como de inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos do crédito – Indeferimento – Irresignação – Cabimento parcial das medidas - Reforma da decisão – Provimento parcial. - Constitui interesse da Justiça assegurar àqueles que litigam os meios necessários para o exercício dos seus direitos, sendo apropriadas as consultas pretendidas, visando a satisfação do crédito executado. – A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa ao CCS pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Também seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. - "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é permitido, no âmbito da execução fiscal, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tais como BacenJUD, RenaJUD, SerasaJUD, Serasa, etc. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes:" (REsp n. 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 9/5/2019 e RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 1/7/2010). (0818769-63.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de utilização do Serasajud, a fim de que agilizar a satisfação do crédito executado e permitir o impulsionamento do feito. Nesses termos, vislumbrando nos autos situação ensejadora da medida requerida pelo exequente, DEFIRO o pedido, para autorizar a inscrição do débito no Sistema SERASAJUD. No entanto, competirá ao exequente requerer de imediato, em juízo, a retirada a restrição, em caso de pagamento da dívida, respondendo o requerente por eventuais danos decorrentes desse ato ou da omissão em excluir a inscrição depois do pagamento. Após a juntada do comprovante de inscrição no SERASAJUD, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III do CPC) Após o referido prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, § 2° do CPC) Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito