Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0834323-15.2023.8.15.2001 SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E COAÇÃO NA COBRANÇA DE ENCARGOS. PROVA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). ABANDONO DO IMÓVEL E INADIMPLEMENTO CONSTATADOS. RETENÇÃO LEGÍTIMA DA CAUÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS E REPAROS NO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI Nº 8.245/91. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não comprovada a alegada invasão de domicílio ou conduta abusiva da administradora do imóvel, afasta-se a culpa do locador pela rescisão. 2. A cobrança de encargos locatícios em atraso, quando realizada sem excessos ou exposição vexatória, configura exercício regular de direito e não enseja reparação por dano moral. Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Reparação por Dano Moral, ajuizada por WALTERLÚCIA MARIA BRANDÃO DE OLIVEIRA contra MICHELLE VILLAS FRANCO SILVA, ambas qualificadas nos autos, alegando, que celebrou contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Tabelião José Ramalho Leite, n. 1212, apto. 204, Cabo Branco, nesta Capital, pelo prazo de 30 meses, com início em 05/01/2023. Aduz que, no ato da contratação, efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de caução. Informa que, no dia 05 de março de 2023, após uma discordância acerca do prazo para pagamento de uma cota de IPTU, a ré, que atua como corretora e administradora do bem, teria se dirigido pessoalmente ao apartamento e adentrado no imóvel sem autorização, proferindo ameaças de despejo e gritos contra a autora e sua família. Afirma que tal episódio causou profundo abalo psicológico e constrangimento perante a vizinhança, o que a compeliu a desocupar o imóvel. Pugna pela declaração de rescisão contratual por culpa da locadora, pela restituição integral do valor da caução e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito (ID 75171105). Contestação no evento de ID 80874199, na qual requer a improcedência da demanda, impugnada no ID 88650596. Audiência de conciliação inexitosa por ausência da autora (ID 80953124). Intimada por este Juízo (ID 86062935), a promovida fez juntada de peça quanto a sua hipossuficiência financeira (ID 87535593). Instadas a especificarem as provas (ID 99614227), as partes requereram a produção de prova oral (ID 100776528, 109682241, 110205202 e 102050148). Pedido autoral de chamamento do feito à ordem (ID 112995759), atendido consoante despacho de ID 112989427. A autora indicou testemunhas e fez juntada de prova emprestada (ID 121182352) extraída do processso de execução envolvendo as partes (ID 121182354). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 123193184), foram colhidos os depoimentos do declarante Leandro Alves dos Santos (arrolado pela autora) e da testemunha Paulo Sérgio Gonçalves Torres (arrolada pela ré). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 124532708 e 126428058), reiterando seus termos e pedidos anteriores. Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a rescisão do contrato de locação ocorreu por culpa exclusiva da parte ré (administradora/locadora), em virtude de suposta conduta abusiva, ou se decorreu de inadimplemento e abandono por parte da locatária. Da análise do conjunto probatório, especialmente da sentença proferida pelo juízo da execução (ID 121182354) — utilizada aqui como prova emprestada e fator de reforço à coisa julgada sobre a dívida —, verifica-se que já ficou judicialmente reconhecido que a autora é devedora dos aluguéis e encargos acessórios referentes ao período de ocupação do imóvel até a sua efetiva desocupação. O depoimento do declarante Leandro Alves dos Santos, genro da autora, foi impreciso quanto à suposta invasão. Afirmou que estava no quarto e apenas ouviu a voz da ré dizendo que "iria processar" sua sogra. Não confirmou a entrada forçada no recinto nem a ocorrência de agressões físicas ou verbais desproporcionais, limitando-se a descrever uma situação de cobrança exaltada. Disse o referido declarante: ue estava dentro do quarto colocando a porta do guarda-roupas quando escutou a mulher chegando na porta da sua sogra gritando e dizendo que iria processar a sua sogra; que de tanto barulho não escutou mais nada; que foi o seu sogro quem abriu a porta; que estava no quarto fazendo um serviço; que não viu se a ré entrou; que só ouviu ela gritando que iria processar a sua sogra; que só foi isso que escutou; que não sabe se houve algum outro local em que as partes discutiram; que quando a ré foi embora o seu sogro estava branco, amarelo, e perguntou o que tinha acontecido; que ele disse que a mulher chegou gritando com eles e dizendo que iria processar a sua esposa; que tentou acalmar o seu sogro; que lhe deu água par acalmar; que o tom a voz foi muito alto; que os vizinhos escutaram; que foi de forma desproporcional; que não viu a ré entrar no apartamento; que só ouviu o grito dela; que a ré dizia a seu sogro, que foi quem abriu a porta; que não disse porque iria processar; que não sabia o motivo; que depois soube que a ré é síndica do prédio; que a razão foi porque a sua sogra pediu para conversar com ela; que a ré não queria conversar pessoalmente; que marcou um horário; que a síndica chegou gritando sem saber que a sua sogra estava no hospital; que a sua sogra estava ausente; que ela disse que iria processar porque a sua sogra não estava em casa para conversar com a ré; que a sua sogra saiu do apartamento; que a sua sogra alugou outro apartamento; que não sabe dizer se a sua sogra entregou as chaves e cumpriu o contrato (Declarante: Leandro Alves dos Santos – PJe Mídias – ID 123225936). Ora, a narrativa de invasão de domicílio pressupõe a entrada não consentida no imóvel. A prova oral produzida pela própria autora não confirma tal ato. O que se extrai é que houve uma cobrança, presencial, de um débito de IPTU que, de fato, existia e estava em atraso à época. A cobrança de dívida vencida e não paga, desde que feita sem abusos ou exposição do devedor ao ridículo, configura exercício regular de um direito do credor (CC, art. 188, I). Noutro giro, o ônus de provar a conduta abusiva do credor compete à parte autora (CPC, art. 373, I). O simples ato de cobrar, ainda que de forma incisiva, não configura, por si só, ilícito capaz de autorizar a rescisão contratual por culpa do locador, mormente quando não há prova robusta de excessos que caracterizem ameaça real ou violação à integridade física ou moral da locatária. Assim a jurisprudência pátria: “[...]. Comprovada a validade da contratação, a cobrança em razão da inadimplência do apelante configura exercício regular do direito. Recurso não provido. [...]” (TJBA – Apelação Cível nº 05001880920158050126, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). “[...]. 1. A constatação da existência da dívida inadimplida autoriza reconhecer a regularidade da iniciativa da cobrança, o que constitui exercício regular de direito. A licitude presente exclui a possibilidade de declarar o indébito, afastando, inclusive, a responsabilidade por perdas e danos. [...]” (TJSP – Apelação Cível nº 10377107020198260002 SP 1037710-70.2019.8.26.0002, Relator Des. Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019). Por outro lado, a testemunha Paulo Sérgio, porteiro do edifício, asseverou que a mudança da autora ocorreu em um domingo, em descumprimento às normas regimentais do prédio, e que o apartamento foi deixado com diversas avarias nas paredes (perfurações excessivas), demandando reparos significativos: “que só presenciou discussão entre eles dentro do apartamento; que teve um episódio que saiu os dois juntos e ela ficou lá porque tinha problema nas pernas; que o filho dela veio para poder socorrer ela; que nunca presenciou a ré causando tumulto ou discussão no prédio; que a ré sempre se deu com todos os inquilinos; que nunca tratou ninguém mal, ao contrário; que trabalha no prédio há 26 anos; que a ré sempre tratou bem os inquilinos do apartamento; que nunca houve desavença; que o apartamento ficou todo perfurado após a saída da autora; que foram colocados prateleiras no apartamento; que o apartamento precisou de reforma; que foi pintado para poder alugar; que a autora fez a mudança no domingo, que não pode devido ao regimento do prédio; que os moradores reclamaram à sindica porque não podia; que não pode fazer mudança no domingo nem no feriado; que não sabe dizer se foi imposto multa em razão dessa mudança; que isso é relação da síndica com os inquilinos; que estava na portaria no dia dos fatos; que não viu nada dessa confusão; que antes da autora vir morar a imobiliária junto com a corretora sempre faz vistoria; que não acompanhou a vistoria; que isso faz parte da imobiliária; que viu o apartamento antes da vistoria; que entregava as chaves para fazer os serviços; que viu o apartamento antes da vistoria; que a autora veio morar depois da vistoria; que a autora morava no segundo andar, número 204; que foi feito um reparo antes da inquilina entrar no imóvel; que viu depois do serviço como ficou; que não tinha problemas; que não sabe se a vistoria demorou para ser feito a vistoria; que esse serviço foi feito para a autora morar; que o apartamento foi vistoriado após esses serviços; que no dia estava na portaria; que não viu a confusão; que os moradores comentaram; que os moradores perguntaram quem eram essas pessoas discutindo; que no momento a autora não estava em casa; que quem estava era o marido dela” (Testemunha: Paulo Sérgio Gonçalves Torres – PJe Mídias – ID 123225936). Nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 8.245/91, o locador é obrigado a garantir o uso pacífico do imóvel. A cobrança de tributos (IPTU e TCR) e aluguéis em atraso constitui exercício regular de direito. Como assentado nesta decisão, eventual rispidez no trato, embora indesejável, não autoriza a rescisão por culpa do locador quando não há prova robusta de violação de domicílio ou impedimento ao uso do bem. Sobre a legitimidade da retenção da caução, colaciono as seguintes ementas: “APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Retenção da caução. Possibilidade. Entrega das chaves do imóvel a terceiro estranho à relação jurídica. Existência de avarias no imóvel. Inadimplemento de faturas de consumo. Descumprimento contratual da locatária. Sanção corretamente aplicada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Apelação Cível: 10304169120188260554 Santo André, Relator. Des. Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 27/01/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CAUÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO. RETENÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DEVOLVIDO POSTERIORMENTE À REFORMA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 2. É válida a retenção do valor da caução pelo locador, para a reforma do imóvel locado, se, na entrega das chaves, o bem não estiver em consonância com o laudo de vistoria inicial, por desgastes causados pelo uso do bem pelo locatário, devendo apenas ser restituído o saldo remanescente, o que foi demonstrado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO – Apelação Cível nº 01215319020178090051 GOIÂNIA, Relator Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021.) A autora, ao desocupar o imóvel sem a entrega formal das chaves e com débitos pendentes, deu causa à rescisão antecipada. A retenção da caução (R$ 4.000,00) encontra amparo na Cláusula Décima Primeira do contrato de locação (ID 75092624) e no art. 368 do Código Civil, operando-se a compensação com os débitos de aluguéis de abril e maio de 2023, multa rescisória proporcional e despesas com reparos no imóvel. No que tange ao pleito indenizatório, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade da promovente. Para a configuração do dano moral, é necessária a prova de que o ato ilícito causou dor, vexame ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃOAOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIFAZER. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE AFAZERAUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOFAZERAPELO. -Alegação de violação ao princípio da da dialeticidade rejeitada, ante a impugnação específica realizada. Rejeição. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa” (TJPB – Apelação Cível nº 0802350-94.2021.8.15.0131, 3ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/07/2024.) No caso dos autos, a narrativa autoral de "invasão de domicílio" não ficou satisfatoriamente comprovada. O que se extrai dos autos é uma desavença entre locatária e administradora motivada pelo inadimplemento de obrigações contratuais. O fato de a ré ter informado que "iria processar" a autora, como relatado pelo declarante Leandro, não constitui ameaça ilícita, mas sim o anúncio da intenção de buscar as vias judiciais cabíveis, o que de fato ocorreu com o ajuizamento da execução de título extrajudicial. O dissabor decorrente de discussões contratuais ou de cobranças de dívidas existentes não enseja dever de indenizar, porquanto o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: “[...]. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de abalo significativo à dignidade do consumidor, não configura dano moral, constituindo mero dissabor da vida cotidiana. [...]” (TJPB – Apelação Cível nº 08000296720248150071, Relator Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2025). “[...]. Inexistindo a comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, a simples cobrança excessiva, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. [...]” (TJPB – Apelação Cível nº 08016601320238150061, Relator Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2022.) No presente caso, a conduta da ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito de cobrança, não havendo provas de exposição pública humilhante da autora idosa. Acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra do eminentes Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: “O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15/05/2018.) A par de tais considerações, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a parte autora ter comprovado a conduta ilícita da parte promovida que lhe causou o dano moral experimentado. Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371). Assim, inexistindo ato ilícito ou prova de dano efetivo, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito. Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se as partes por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito