Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847162-72.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De início, TORNO SEM EFEITO o id. 117764624 quanto à intimação da parte ré para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo autor no id. 107742985, visto que a mesma ainda não foi citada. Com efeito, no referido recurso, o autor argui ora omissão, ora erro material, no decisum do id. 107521838, que homologou sua renúncia ao pedido de isenção da multa contratual (id. 97799777). Nos embargos, alegou ter requerido a desistência do pedido de isenção contratual por não possuir condições de arcar com as despesas processuais respectivas (custas complementares), tendo este Juízo proferido decisão extra petita, na medida em que destoou da sua formulação. O recurso não merece prosperar. Não há nenhum vício declaratório. O autor expressou-se de maneira sucinta, clara e inequívoca na petição de id. 97799777, como se vê no print abaixo, destacando-se o verbo utilizado por ele "renuncia": É evidente o uso da expressão relativa à renúncia pelo autor, restando claro que não há que se falar em erro material deste Juízo ao decidir conforme, pois, uma renúncia, ao invés de desistência. Por óbvio, não houve disposição distinta do que requereu, tendo a decisão se limitado a deferir estritamente nos termos colocados pelo próprio autor, em atenção ao art. 141 do CPC, não havendo que falar em vício extra petita. Aliás, importa ressaltar como o autor foi bastante sucinto nessa manifestação de renúncia, não tendo discorrido nada mais além disso, de modo que também não que falar em omissão sobre eventual escusa ao pagamento das despesas processuais em razão de hipossuficiência, como veio aduzir somente nos embargos; pois, alegação nova. Vale recordar que renúncia não é sinônimo de desistência no contexto jurídico, sobretudo nos termos do Código de Processo Civil, distinção essa que foi devidamente apontada no decisum embargado. Inclusive, destaco que o autor manifestou, nos embargos (!), que pediu a renúncia do pedido de isenção - o que demonstra o uso recorrente da expressão pelo autor. Vejamos: Nesse contexto, ausente os vícios alegados, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor do id. 107742985. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado da presente, voltem conclusos para fins de impulso processual. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito