Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, movida por MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela segunda ré (Qualicorp) e operado pela primeira ré (Esmale). Afirma que, necessitando de um procedimento cirúrgico urgente denominado "TRATAMENTO BILATERAL DE VARIZES", obteve a devida autorização e agendou a cirurgia para o dia 15 de outubro de 2024. Contudo, relata que recebeu uma comunicação informando que seu plano de saúde seria cancelado unilateralmente em 08 de outubro de 2024, apenas sete dias antes da data marcada para o procedimento, frustrando a realização da cirurgia necessária para a melhora de seu quadro clínico, agravado por obesidade mórbida. Aduz que o cancelamento ocorreu de forma arbitrária e sem justificativa plausível, causando-lhe graves prejuízos. Por isso, requereu o deferimento da tutela de urgência para a imediata reativação do plano e realização da cirurgia. No mérito, pleiteou a condenação das rés a manter o plano nas mesmas condições contratadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 109086230), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo cancelamento do contrato é exclusiva da operadora Esmale. No mérito, alega a legalidade da rescisão contratual em planos coletivos por adesão e a ausência de ato ilícito de sua parte, bem como a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA apresentou contestação (ID 111020562), alegando, em síntese, a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, por se tratar de exercício regular de um direito, amparado pela regulamentação da ANS para planos coletivos. Sustenta ter notificado a administradora com a devida antecedência e que foi oportunizada a portabilidade ao beneficiário, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica às contestações. Intimadas a especificar provas (ID 113183252), a ré Esmale requereu prova pericial (ID 113653655), que foi indeferida pela decisão de ID 121137697, por não estar sob discussão a cobertura do procedimento, que já havia sido autorizado. A ré Qualicorp juntou o contrato de adesão (ID 114696100). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito após a manifestação da parte autora a respeito do novo documento juntado. A parte autora se manifestou a respeito do contrato de adesão. É o relatório. DECIDO. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Qualicorp. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi rescindido unilateralmente pela operadora Esmale e que, como mera administradora, não teve responsabilidade pelos fatos. Contudo, a relação jurídica em análise envolve a contratação de um plano de saúde, o que caracteriza uma típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. No caso dos autos, a Esmale figura como a operadora do plano de saúde, enquanto a Qualicorp atua como administradora de benefícios, intermediando a contratação e a gestão do plano perante os beneficiários. Ambas as rés compõem a cadeia de fornecimento do serviço de assistência médica ao consumidor. Portanto, eventuais falhas na prestação do serviço, como o cancelamento abrupto e indevido do contrato, geram responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora. O consumidor pode, assim, demandar qualquer uma delas ou ambas conjuntamente.
AGRAVANTE: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) ADVOGADO:Antônio de Morares Dourado Neto - OAB/PE 23.255
AGRAVADO: H. F. M. F., neste ato representado por sua genitora Roberta Kariny Costa Figueiredo ADVOGADO:Leonardo Cabral Baptista - OAB/PB 26.609 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. REGIMENTAL DESPROVIDO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009. [...] (0814949-65.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. TEMA 1082/STJ. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não pode interromper tratamento médico essencial, devendo ser mantida a cobertura até a alta, conforme Tema 1082/STJ. 2. A negativa indevida de cobertura enseja ressarcimento integral das despesas médicas suportadas pelo consumidor. 3. O cancelamento de plano de saúde às vésperas de cirurgia oncológica configura dano moral indenizável. 4. A inadimplência da administradora de benefícios não afasta a responsabilidade solidária da operadora perante o consumidor. [...] (0816325-83.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872197-97.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos].
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. 3. Do Mérito. A controvérsia principal reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor, e, em sendo constatada a ilegalidade, na determinação de restabelecer o contrato, autorizar o procedimento cirúrgico e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme já analisado na preliminar, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O autor alega que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e abusiva, apenas sete dias antes de uma cirurgia de varizes já autorizada e agendada. As rés, por sua vez, defendem a legalidade do ato, sob o argumento de que se trata de um plano coletivo por adesão, o que permitiria a rescisão imotivada, desde que cumpridos os requisitos normativos. Nesse diapasão, cumpre frisar que a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada de contratos coletivos de plano de saúde é, de fato, prevista na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, essa faculdade não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, que norteiam todo o ordenamento jurídico, especialmente as relações de consumo. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, vigente à época dos fatos, estabelecia em seu art. 17, parágrafo único, a exigência de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a rescisão imotivada. Nos autos, a própria ré Qualicorp informa que a comunicação ao beneficiário foi enviada em 06 de setembro de 2024, para um cancelamento efetivado em 08 de outubro de 2024 (ID 109086230), o que totaliza apenas 32 dias de antecedência, em claro descumprimento ao prazo normativo. A falha na notificação, por si só, já macula a validade do ato de rescisão. Mais grave, porém, é a circunstância em que o cancelamento ocorreu. O autor não era um mero beneficiário adimplente, mas um paciente com tratamento médico em curso, com uma cirurgia já autorizada pela operadora e agendada (ID 103723443). A interrupção abrupta da cobertura neste cenário configura conduta abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Ao autorizar o procedimento, a operadora gerou no consumidor a legítima expectativa de que a cobertura seria garantida. Cancelar o plano dias antes da cirurgia, frustrando essa expectativa, é uma conduta manifestamente ilegal e desleal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, firmou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve garantir a continuidade da cobertura a beneficiário que esteja internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, sendo que a presente situação se assemelha a tal entendimento, por se tratar de procedimento já autorizado. A conduta das rés de cancelar o contrato e, consequentemente, a cirurgia, coloca em risco a saúde do autor, que é portador de obesidade mórbida, condição que pode agravar o quadro de varizes. Sendo o cancelamento indevido, o autor possui o direito de ter seu plano de saúde reativado nas mesmas condições contratuais anteriores ao cancelamento, bem como a autorização para a realização do procedimento cirúrgico "TRATAMENTO BILATERAL DE VARIZES", conforme prescrição médica. O cancelamento indevido do plano de saúde, por sua vez, gera dano moral indenizável.
Trata-se de serviço essencial que envolve a proteção da saúde e da vida dos consumidores. Ademais, a interrupção abrupta da cobertura, especialmente às vésperas de uma cirurgia programada e por falha das próprias rés (seja no processamento da rescisão, seja na notificação inadequada), causa angústia, insegurança e profundo abalo psicológico ao consumidor, que se vê desamparado e em situação de extrema vulnerabilidade. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana. O nexo causal se estabelece entre a conduta ilícita das rés (cancelamento irregular e abusivo) o dano experimentado pelo autor (privação da cobertura, frustração da cirurgia, angústia, e a necessidade de buscar o Judiciário para garantir um direito básico). O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato do cancelamento indevido de um serviço essencial de saúde em momento crítico. A responsabilidade é solidária entre a Esmale e a Qualicorp, por integrarem a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante para o consumidor a discussão interna sobre qual delas deu causa primária à rescisão ou à falha na comunicação. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0814949-65.2024.8.15.0000 RELATOR:Des. José Ricardo Porto Trata-se hipótese de aplicação das regras consumeristas, a teor do que disciplina a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. A revogação de autorização para tratamento cirúrgico em função do cancelamento da apólice, verificada durante a preparação pré-operatória, viola a boa-fé objetiva, por isso não produz efeitos, configurando ainda conduta abusiva da seguradora/operadora, uma vez que o evento danoso à saúde do segurado, objeto do contrato, comprovadamente ocorrera na vigência do contrato. 3. Agravo interno parcialmente provido para, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e simetria, reduzir o valor da multa diária e do seu limite. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a realização da cirurgia, às expensas da agravada. (TJ-DF 07182267920198070000 DF 0718226-79.2019.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, exsurge o dever das rés de indenizar o autor pelos danos extrapatrimoniais sofridos. DISPOSITIVO. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR solidariamente as rés, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde do autor MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR, nas mesmas condições contratuais existentes antes do cancelamento, bem como custear integralmente o procedimento cirúrgico "TRATAMENTO BILATERAL DE VARIZES", já autorizado, e todos os demais atos necessários ao seu tratamento (consultas, exames, internação, honorários médicos e materiais), conforme prescrição médica, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e atípicas; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, dada a gravidade do cancelamento ilícito do plano de saúde que gerou angústia e sofrimento pelo desamparo de serviço essencial à preservação da saúde e da vida, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Considerando a concessão da tutela de urgência supra, determino à serventia que EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO, na sede das rés em João Pessoa-PB, de imediato, para que as empresas rés, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, restabeleça o plano de saúde do autor MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR, nas mesmas condições contratuais existentes antes do cancelamento, bem como custeie integralmente o procedimento cirúrgico "TRATAMENTO BILATERAL DE VARIZES", já autorizado, e todos os demais atos necessários ao seu tratamento (consultas, exames, internação, honorários médicos e materiais), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e atípicas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO