Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
RÉU: FELIPE GONCALVES MURGA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPOSSIBILITADA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. - A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, como é o caso de parcelas de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - A reconvenção não possui natureza acessória, sendo julgada de maneira autônoma em relação à demanda principal, independente do seu destino. - A aplicação da penalidade de pagamento em dobro de que trata o art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual (má-fé subjetiva) por parte do credor, não se admitindo a sua presunção. - O simples ajuizamento de uma ação de cobrança prescrita não configura, em regra, dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
Intimação - ID do Documento 125717410 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 18/12/2025 06:49:54 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853330-27.2022.8.15.2001 [Benfeitorias]
Vistos, etc. VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de FELIPE GONÇALVES MURGA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda da unidade 701 do Edf. Villagio di Capri, celebrado em 17 de julho de 2009, e que a parte promovida teria incorrido em atrasos nos pagamentos de parcelas, totalizando um débito original de R$ 399.177,00 (trezentos e noventa e nove mil cento e setenta e sete reais), que, atualizado com juros e multa, atinge a quantia de R$ 785.048,10 (setecentos e oitenta e cinco mil e quarenta e oito reais e dez centavos). Pede, alfim, a condenação da parte promovida ao pagamento do valor total e, subsidiariamente, a imediata imissão na posse do imóvel. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 64805527 ao Id nº 64805533. A parte promovida/reconvinte apresentou contestação com reconvenção (Id nº 66352479), instruída com os documentos contidos no Id nº 66352484 ao Id nº 66353153, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora/reconvinda. Como prejudicial de mérito, requereu o reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, alegou que a dívida objeto da lide inexiste e, por fim, apresentou reconvenção, requerendo a condenação da parte autora/reconvinda no pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribui à reconvenção o valor de R$ 1.580.096,20 (um milhão, quinhentos e oitenta mil e noventa e seis reais e vinte centavos). No Id de nº 64845732, este juízo determinou que a parte autora/reconvinda efetuasse o pagamento do valor das custas iniciais de forma parcelada. Por sua vez, a parte autora/reconvinda requereu desconto e parcelamento das referidas custas (Id nº 68379735), o que foi deferido na decisão contida no Id nº 77616543. A parte autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, impugnando o valor da causa (reconvenção), defendendo a legalidade da cobrança e a ausência de má-fé. A parte promovida/reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção, alegando que o valor da causa está correto e condizente com a legislação pátria, ratificando o que já tinha alegado anteriormente quanto ao mérito. Ato contínuo, através do ato ordinatório de Id nº 102416047, foi determinado que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Assim, a parte autora/reconvinda requereu a produção de prova testemunhal, enquanto que a parte promovida/reconvinte requereu o julgamento da lide no estado em que ela se encontrava. No despacho de Id nº 107839143, foi fundamentadamente indeferido o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora/reconvinda. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. P R E L I M I N A R E S Do pedido de gratuidade judiciária da parte promovida/reconvinte O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte promovida/reconvinte, pessoa natural, está amparado no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando que a parte promovida/reconvinte alegou a hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade, defiro o benefício. Da impugnação ao valor da reconvenção A parte promovente/reconvinda impugnou o valor da causa da reconvenção por suposta desproporcionalidade e alegou a ausência de dever reparatório (danos morais e repetição do indébito), por não estarem presentes os elementos da responsabilidade civil. Contudo, a reconvenção possui pedidos cumulados de natureza diversa: repetição do indébito em dobro (penalidade do art. 940 CC) e danos morais. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores de todos eles. A repetição do indébito em dobro (art. 940 CC) corresponde ao dobro do valor "indevidamente' cobrado (R$ 785.048,10 – setecentos e oitenta e cinco mil e quarenta e oito reais e dez centavos – x 2 = R$ 1.570.096,20 – um milhão, quinhentos e setenta mil, noventa e seis reais e vinte centavos). O valor remanescente (R$ 10.000,00 – dez mil reais) refere-se ao pedido de danos morais. Logo, a parte autora atribuiu à causa na reconvenção o valor de R$ 1.580.096,20 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, noventa e seis reais e vinte centavos) de forma correta. Assim, uma vez que o valor da causa na reconvenção engloba o valor da repetição de indébito (em dobro) e o pedido de dano moral, estando amparado no art. 292 do CPC, a impugnação não merece prosperar. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição da pretensão de cobrança A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, como é o caso de parcelas de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte promovente/reconvinda busca a cobrança do "Complemento PARCELA DE CHAVE" com vencimento em 27 de novembro de 2014. Assim, temos que o termo inicial da prescrição é o dia 27 de novembro de 2014, o termo final do prazo quinquenal era o dia 27 de novembro de 2019, enquanto o ajuizamento da demanda apenas ocorreu em 17 de outubro de 2022. Tendo sido a ação ajuizada quando o prazo prescricional já estava esgotado, a pretensão da parte demandante/reconvinda foi fulminada pela prescrição, conforme determina a legislação pátria. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2069973 SP 2022/0037291-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). CIVIL. AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.Precedentes. 2. Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826982 SP 2021/0019953-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Assim, impõe-se a extinção da ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. M É R I T O Da reconvenção Antes de adentrar no mérito, oportuno enfatizar que o instituto da reconvenção, regulado pelo art. 343, do CPC, é modalidade de resposta do réu, por meio do qual se exerce o direito de ação, isto é, inaugura-se uma nova relação jurídica dentro dos mesmos autos processuais, aproveitando a conexão entre os fatos enredados na exordial com aqueles que fundamentam os novos pleitos. Importa notar que, por não possuir natureza acessória, o andamento da reconvenção está desatrelado do destino da ação principal, razão pela qual o art. 343, §2º, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Acerca da referida questão, ensina-nos Humberto Theodoro Júnior: Em outras palavras, “a nulidade do pedido do autor não prejudica o pedido reconvencional, uma vez que a ação e a reconvenção são independentes; devem ser consideradas per se”. O processo continuará em andamento para que, afinal, seja julgado o pedido reconvencional. Contrario sensu, a desistência da reconvenção ou sua extinção, sem apreciação do mérito, também não atinge em nada a marcha do processo principal. [1] Nesse contexto, a despeito da extinção da demanda principal, em decorrência da prescrição, as razões da presente reconvenção reclamam análise independente, passando, pois, ao julgamento dos pedidos adjurados. Da repetição do indébito (art. 940 CC) A aplicação da penalidade de pagamento em dobro de que trata o art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual (má-fé subjetiva) por parte do credor, não se admitindo a sua presunção. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação na repetição em dobro só é cabível quando se constata a má-fé, ou seja, a deliberada intenção do credor de lesar o devedor, não bastando o erro ou a negligência, ainda que grosseira, no ajuizamento da ação. É exatamente o que retrata o Tema Repetitivo 622 do STJ que assim reza: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. No presente caso, embora se tenha reconhecido a prescrição da dívida principal, o simples ajuizamento da ação de cobrança após o prazo prescricional, ou mesmo a cobrança de dívida que a parte promovida/reconvinte alega ter sido paga, não comprova o dolo processual exigido pelo dispositivo legal. A ausência de prova de que a parte promovente/reconvinda agiu com deliberada intenção de lesar impede a aplicação da penalidade máxima. Portanto, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais Conforme relatado em linhas volvidas, o pleito reconvencional também requer a condenação da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ora reconvinda, ao pagamento de indenização por danos morais, estando a causa de pedir fundada nos supostos prejuízos “de ordem moral e psíquico” (Id nº 66352484) enfrentados em razão da ação de cobrança ajuizada. Acerca da matéria, o art. 186 do Código Civil reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal. O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais. A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes. Pois bem. No caso sub judice, a parte promovida/reconvinte considera que o ajuizamento da ação de cobrança importaria no cometimento de um ato ilícito indenizável, no entanto não lhe assiste razão, pois o referido direito de ação é o direito fundamental de provocar o Poder Judiciário para resolver um conflito, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o intento reconvencional carece de substratos fáticos e jurídicos, porquanto não restou demonstrada, objetivamente, a existência de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte promovida/reconvinte. Destarte, inexiste qualquer prova sobre a existência do dano extrapatrimonial alegado pela parte promovida/reconvinte, o qual, na hipótese dos autos, não é presumido e depende de demonstração incontroversa da sua ocorrência, impondo-se a improcedência da reconvenção. Por todo o exposto, julgo extinta a demanda principal, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – ação principal (R$ 785.048,10 – setecentos e oitenta e cinco mil, quarenta e oito reais e dez centavos).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção, ficando extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, na reconvenção, a parte promovida/reconvinte ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$1.580.096,20 - um milhão quinhentos e oitenta mil, noventa e seis reais e vinte centavos), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte promovida/reconvinte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.