Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. Do Histórico Processual Relevante
Intimação - PROCESSO Nº 0858423-63.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais (PASEP) ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S.A., buscando a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, com valor da causa de R$ 430.033,45. Em decisão preliminar (ID 124111660), este Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo a redução de 96% do valor das custas iniciais, fixadas originalmente em R$ 29.519,00, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. O Autor cumpriu a determinação de emenda à inicial, juntando o comprovante de residência atualizado (ID 124778054). Em petição subsequente (ID 124778053), o Promovente pleiteou o parcelamento do valor remanescente das custas (R$ 1.180,76) em 05 (cinco) parcelas, objetivando adequar o pagamento à sua capacidade financeira e às dificuldades operacionais sistêmicas para a geração das guias com a redução aplicada. II. Do Parcelamento das Custas e do Prosseguimento Considerando que a inicial foi devidamente emendada e que o parcelamento se coaduna com o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de divisão do débito. O valor remanescente das custas (R$ 1.180,76), após a redução de 96%, será dividido em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 236,15. Ressalvo que a redução e o parcelamento são exclusivos para as custas iniciais. Outras despesas processuais supervenientes, como diligências por oficial de justiça ou despesas postais, se necessárias, deverão ser recolhidas em seus valores integrais quando solicitadas, conforme a legislação específica. III. Do Dispositivo Ante o exposto: I. Ratifico o recebimento da petição inicial, tendo sido cumprida a emenda. II. DEFIRO o parcelamento do valor remanescente das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 236,15 (duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos) cada, devendo o Autor comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e das demais nos meses subsequentes. III. A decisão de redução e parcelamento de custas restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, sendo que outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso e se necessárias, permanecendo com seus valores integrais para recolhimento quando solicitadas ao longo do processo. IV. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, e independentemente de nova conclusão, proceda-se ao seguinte: a) Efetue-se a CITAÇÃO do Réu, BANCO DO BRASIL S.A., para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. b) Na sequência, com a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo processual de 15 (quinze) dias úteis. c) Após a réplica ou decorrido o prazo, INTIME-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a eventual necessidade de produção de provas adicionais, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. V. Caso a parte Ré seja pessoa jurídica de direito privado e litigante habitual, a citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC/15, estando obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, conforme disciplinado no âmbito local. Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique-se nos autos, cite-se pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe-se o Gabinete desta unidade para as providências administrativas cabíveis. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL