Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria José Bezerra de Farias Advogado(a): Isabelle Petra Marques Pereira Lima - OAB/PB 32.649-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado(a): Sigisfredo Hoepers - OAB/PB 18.614-A Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Juíza: Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO Apelação Cível n. 0865875-61.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA DE FARIAS (Id. 41672585) contra a sentença (Id. 41672582) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário movida em face do BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 0229014988060, determinou o ressarcimento na forma simples dos valores descontados indevidamente (observada a prescrição quinquenal) e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no reconhecimento de que a modalidade de Cartão de Crédito com RMC induz o consumidor a erro, configurando vício de consentimento, além da ausência de provas sobre a efetiva utilização do cartão pela autora. Inconformada, a parte autora apelou buscando a reforma da sentença para que a repetição do indébito ocorra em dobro e a majoração do valor fixado a título de danos morais. O banco apresentou contrarrazões (Id. 41672589) defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e das consequências jurídicas de sua invalidação, especificamente sobre a forma de restituição dos valores e o montante da indenização extrapatrimonial. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a multiplicidade de recursos que tratam da validade e dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos. De forma mais específica, o STJ afetou o Tema 1.414, para delimitar a seguinte controvérsia: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Além disso, também foi afetado o Tema 1.328, destinado a definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Verifica-se, portanto, que a matéria devolvida a esta instância recursal está diretamente compreendida no objeto dos temas repetitivos referidos. O desfecho destes temas influenciará diretamente o julgamento da presente causa. Nesse contexto, o julgamento do mérito da presente apelação, antes da definição das teses repetitivas, revela-se incompatível com a sistemática dos precedentes qualificados, podendo gerar solução contrária à orientação vinculante a ser firmada pela Corte Superior. A suspensão do feito é medida necessária, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento de mérito e a publicação dos acórdãos paradigmas referentes aos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, com a remessa dos autos ao arquivo provisório ou ao fluxo de trabalho específico para processos sobrestados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator