Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A
EMBARGADO: TERESINHA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO EGIDIO DOS SANTOS, MARIA HELENA NASCIMENTO SANTOS, LUCIENE NASCIMENTO SANTOS, MARCONI NASCIMENTO SANTOS, MARCOS NASCIMENTO SANTOS, MARIA APARECIDA NASCIMENTO SANTOS SOARES, MARIA GORETTI NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA ROSIENE NASCIMENTO SANTOS, LUCIANO NASCIMENTO SANTOS, ADRIANO NASCIMENTO SANTOS, FABIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS - PB17820-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS - PB17820-A, MARCELA BARBOSA DOS SANTOS - PB23284-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTA MÉDICA DA ANS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo condenação decorrente de negativa indevida de cobertura médica. A embargante alegou omissão quanto à incidência do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, à validade da junta médica prevista na RN nº 424/2017 da ANS, bem como à análise dos arts. 186, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos veiculam inovação recursal quanto ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso acerca da validade da junta médica desempatadora prevista na RN nº 424/2017 da ANS; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil com fundamento na teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A alegação referente ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 configura inovação recursal, pois não foi suscitada na origem nem nas razões de apelação, incidindo a preclusão consumativa. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade da junta médica prevista na RN nº 424/2017 da ANS, concluindo que o procedimento administrativo não pode prevalecer sobre a indicação do médico assistente em hipóteses de risco concreto à vida do paciente. 6. A responsabilidade civil da operadora foi reconhecida com fundamento na teoria da perda de uma chance, diante da negativa indevida e da demora no tratamento, que retiraram da paciente chance real de sobrevida ou cura. 7. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, por não se evidenciar intuito manifestamente protelatório nos primeiros embargos opostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.2. A junta médica prevista na RN nº 424/2017 da ANS não prevalece sobre a indicação do médico assistente em situações de urgência e risco à vida. 3. A teoria da perda de uma chance autoriza a responsabilização civil da operadora de saúde quando a negativa indevida de cobertura elimina probabilidade real de resultado terapêutico favorável. 4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 421, 422, 927 e 944; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, Súmula 642. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800203-29.2023.8.15.0001. ORIGEM: NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões (ID. 41938412), a embargante sustenta, em síntese, que o tribunal foi omisso quanto à incidência do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e inobservou a validade da junta médica prevista na RN nº 424/2017 da ANS. Alega também ausência de exame detido acerca dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil no que tange ao nexo causal e à teoria da perda de uma chance, bem como dos arts. 421 e 422 referentes à boa-fé contratual. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios e fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas no ID. 41953155, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que não existem omissões e de que a operadora busca unicamente a rediscussão do mérito. Requerem a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por configurarem recurso manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes parcialmente os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte dos aclaratórios. Explico. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é necessária a presença de um desses pressupostos, de modo que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, a operadora embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à incidência do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, a obrigatoriedade da Junta Médica Desempatadora e as normativas de responsabilidade civil relativas à teoria da perda de uma chance. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, observa-se que a Embargante incorre em evidente inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que tal tese jurídica não foi submetida ao crivo do Juízo a quo, tampouco constou das razões do Recurso de Apelação. Pelo contrário, a operadora limitou-se a defender a soberania da Junta Médica e a inexistência de nexo causal, sem tecer uma única linha sobre o dispositivo legal que agora pretende ver 'aclarado’. Trata-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do contraditório, operando-se a preclusão consumativa para a arguição de matérias que não sejam supervenientes. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). Assim, deixo de conhecer do recurso neste ponto e passo à análise pormenorizada das demais alegações. 1. Da Inexistência de Omissão quanto à Junta Médica (Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS) A embargante aduz que o acórdão ignorou a validade da Junta Médica instaurada com base na regulamentação da ANS, a qual teria classificado a indicação do procedimento como "Classe IIb". A alegação carece de suporte fático e textual. O acórdão dedicou fundamentação específica sobre o ponto, ressaltando que o mecanismo administrativo da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS não constitui salvo-conduto para a negativa de assistência. A decisão colegiada foi clara ao ponderar que, em cenários de iminente risco à vida — comprovado pelo estado gravíssimo da paciente —, a burocratização do atendimento por meio de juntas médicas prolongadas caracteriza conduta abusiva. Prevalece, nestes casos, a indicação do médico assistente que acompanha o doente in loco, por ser o profissional mais capacitado para avaliar a premência e a técnica adequada à salvaguarda da vida. A discordância da embargante com essa ratio decidendi não transmuda o julgamento desfavorável em julgamento omisso. 2. Da Inexistência de Omissão quanto à Responsabilidade Civil e à Teoria da Perda de uma Chance (Arts. 186, 927 e 944 do CC) Sustenta-se, por fim, a ausência de exame detido sobre o nexo de causalidade, alegando que a operadora não foi a causadora do óbito da paciente. Novamente, não se verifica o vício apontado no julgado. A responsabilidade civil da embargante não foi reconhecida por ela ter "causado a doença", mas sim sob a ótica da Teoria da Perda de uma Chance, exaustivamente debatida no acórdão. O voto explicitou que a conduta ilícita da operadora (negativa injustificada e delonga procedimental) retirou da paciente uma chance real, séria e apreciável de cura ou, ao menos, de sobrevida. Restou assentado que "A demora provocada pela recusa injustificada da operadora eliminou a janela de oportunidade terapêutica que poderia ter alterado o curso fatal da doença". A perda de uma chance caracteriza-se exatamente pela omissão ou conduta inadequada que priva o paciente da probabilidade de obter um resultado favorável, gerando o dever de indenizar (danos morais), direito este perfeitamente transmissível aos sucessores (Súmula 642 do STJ). A subsunção dos fatos aos arts. 186 e 927 do Código Civil foi, portanto, direta e fundamentada. Logo, a tese da embargante foi devidamente apreciada e rejeitada, não havendo lacuna no provimento jurisdicional. O que se observa da leitura das razões recursais é o simples e mero inconformismo da embargante com a interpretação desfavorável aos seus interesses. A tentativa de veicular a rediscussão das matérias já decididas configura patente inadequação da via eleita. Para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, destaca-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, dispensando o julgador de rebater os preceitos legais quando a fundamentação já for suficiente e integral. De outra banda, no que atine aos pedidos exarados nas contrarrazões para condenação da embargante na pena de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, em que pesem as afirmações equivocadas daquela, a interposição destes primeiros aclaratórios insere-se no limite do exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Não se vislumbra, de plano, o dolo processual ou o inequívoco intuito manifestamente protelatório apto a justificar, nesta oportunidade, a aplicação das referidas penalidades restritivas. Sendo assim, afasto as pretensões sancionatórias requeridas pelos embargados.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração e, na parte conhecida, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator