Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maurino Cassiano Filho ADVOGADO: Genildo Vasconcelos Cunha Junior (OAB PB 24343-A)
APELADO: Caixa Econômica Federal e BB Administradora De Cartões De Crédito S.A. ADVOGADO: Fabrício Dos Reis Brandão (OAB PA 11471-A); David Sombra Peixoto (OAB PB 16477-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferido excepcionalmente o parcelamento do preparo em quatro parcelas mensais e sucessivas, condicionando-se a admissibilidade recursal ao recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado. O apelante permaneceu inerte, sem comprovar o pagamento ou apresentar justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) estabelecer se o não recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, após deferimento de parcelamento excepcional, acarreta a deserção e o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração idônea da incapacidade financeira da parte, não bastando mera alegação genérica de hipossuficiência. 4. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o exame do mérito recursal. 5. O indeferimento da assistência judiciária gratuita assegura ao recorrente apenas a oportunidade de recolher o preparo simples no prazo fixado pelo relator, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 6. O deferimento excepcional do parcelamento do preparo não afasta a obrigação de recolhimento tempestivo da primeira parcela como condição de admissibilidade recursal. 7. A ausência de recolhimento da primeira parcela do preparo no prazo assinalado configura inércia processual e acarreta a consumação da preclusão temporal. 8. A hipótese não autoriza nova intimação para recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, pois houve pedido expresso de gratuidade da justiça posteriormente indeferido. 9. O reconhecimento da deserção preserva a segurança jurídica, a estabilidade procedimental e a isonomia entre as partes, vedando a flexibilização indevida das regras de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 932, III, e 1.007, caput, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802238-20.2016.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, publ. 26.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publ. 29.02.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0800282-36.2025.8.15.0551 ORIGEM: Vara Única de Remígio RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maurino Cassiano Filho contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Ao recorrer (Id. 40632028), o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. Em razão do pedido, esta Relatoria proferiu despacho (Id. 40737161), determinando a intimação do recorrente para apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência financeira, cuja comunicação foi expedida por meio do expediente de Id. 40828541. Todavia, conforme certidão de Id. 41486728, o prazo transcorreu sem manifestação da parte apelante. Diante da inércia, foi proferido o despacho de Id. 41506727, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Posteriormente, o recorrente apresentou pedido de reconsideração (Id. 41808826), reiterando a alegação de hipossuficiência e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. Ao apreciar o pleito, esta Relatoria manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita, por ausência de prova idônea da alegada incapacidade financeira, mas deferiu parcialmente o pedido subsidiário para parcelar o preparo em 04 parcelas mensais e sucessivas, determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id. 41824979). A respectiva intimação foi regularmente expedida (Id. 41882450). Contudo, conforme certidão de Id. 42265039, o prazo transcorreu integralmente em 14 de maio de 2026 sem que o apelante promovesse o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal parcelado ou apresentasse qualquer justificativa para a sua inércia. É o que importa relatar. DECIDO. No caso, verifica-se que o presente recurso é deserto, pois não houve o pagamento do preparo, pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento, portanto, obsta a própria transposição da barreira de admissibilidade, impedindo o órgão julgador de adentrar no exame do mérito das razões recursais formuladas. Dessa forma, o descumprimento da obrigação legal de recolhimento do preparo recursal acarreta, de modo inevitável, a deserção do recurso de apelação cível, que é a sanção civil-processual aplicada à inércia do recorrente que deixa de realizar o preparo exigido. Se a parte postula os benefícios da assistência judiciária gratuita no âmbito de seu recurso e tem o seu pleito indeferido, abre-se a oportunidade para que proceda ao recolhimento simples das custas no prazo assinalado pelo relator. O não aproveitamento desse prazo para efetuar o pagamento do preparo — ou da primeira parcela, quando deferido o parcelamento excepcional — consolida o estado de inadimplência processual e deflagra os efeitos da deserção, o que inviabiliza o conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco indispensável, conforme consolidado na jurisprudência pátria. Destarte, considerando a inobservância do recolhimento do preparo no prazo estipulado e a consequente deserção, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, o recurso não merece ser conhecido. É cediço que o art. 1.007, § 2º do CPC/2015 estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A inércia do recorrente em cumprir a determinação judicial de recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, no prazo que lhe foi regularmente assinalado, acarreta a consumação da preclusão temporal e impõe o reconhecimento da deserção recursal. No caso concreto, por meio do despacho de Id. 41824979, esta Relatoria deferiu, em caráter excepcional, o parcelamento do preparo recursal em 04 parcelas mensais e sucessivas, determinando expressamente o recolhimento da primeira parcela no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A respectiva intimação foi regularmente expedida em 05 de maio de 2026 (Id. 41882450), tendo o prazo final para cumprimento da obrigação processual se exaurido em 14 de maio de 2026, sem qualquer comprovação de pagamento ou manifestação da parte recorrente, conforme certificado pela Gerência Judiciária no Id. 42265039. Com o decurso do prazo in albis, operou-se a preclusão temporal, consistente na perda da faculdade processual em razão da ausência de prática do ato no momento oportuno.
Trata-se de instituto voltado à preservação da segurança jurídica, da estabilidade procedimental e da regular marcha processual, impedindo a perpetuação indefinida das oportunidades de manifestação da parte. Desse modo, uma vez regularmente intimado para promover o recolhimento do preparo recursal — ainda que em modalidade parcelada deferida em atenção aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça — e permanecendo absolutamente inerte, impõe-se a incidência da consequência processual legalmente prevista, qual seja, o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso de apelação. Cumpre salientar, ainda, que a hipótese dos autos não autoriza a realização de nova intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Referida providência destina-se exclusivamente às situações em que a parte interpõe o recurso sem efetuar o preparo e sem formular pedido de gratuidade da justiça ou de parcelamento. Na espécie, houve requerimento expresso de assistência judiciária gratuita, posteriormente indeferido, circunstância que atrai a incidência do art. 101, § 2º, do CPC, dispositivo que assegura ao recorrente apenas a oportunidade de recolher o preparo simples no prazo de 05 (cinco) dias. Tal providência foi devidamente oportunizada nos autos, inclusive com deferimento excepcional do parcelamento do preparo. Contudo, mesmo após regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem promover qualquer recolhimento. Nessas circunstâncias, consumada a preclusão temporal, o reconhecimento da deserção é medida impositiva, inexistindo respaldo legal para concessão de nova oportunidade de regularização. Entendimento diverso implicaria indevida flexibilização das regras de admissibilidade recursal, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da isonomia entre as partes. Determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’ Desta feita, em consonância com o devido texto legal, bem como o entendimento jurisprudencial, não há de ser conhecido o recurso, haja vista a não comprovação do recolhimento do preparo. Veja-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022382020168152001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível- publicado em 26/08/2024). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Deste modo, não conheço o recurso por ausência de preparo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0850201-87.2017.8.15.2001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível- publicado em 29/02/2024). DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, como determina o art. 932, III c/c art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora