Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800306-05.2023.8.15.0561
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A imputação que pesa contra o acusado JOÃO ROBERTO NETO refere-se à prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) e do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), ambos em concurso material, figurando como vítima Erick Andrade de Almeida. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, notadamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência, as declarações prestadas em sede policial e, sobretudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, bem como pelas mídias audiovisuais anexadas ao feito que corroboram a dinâmica dos fatos narrados na peça acusatória. Ao réu é atribuída a prática de vias de fato, conduta prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, a qual se configura pela prática de atos de agressão física que não deixam vestígios ou não resultam em lesão corporal na vítima. No caso em tela, a instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que o acusado agrediu a vítima Erick Andrade de Almeida desferindo-lhe golpes com um capacete. A vítima, em seu depoimento judicial, foi firme e coerente ao narrar que estava no posto de combustível, sobre sua motocicleta, quando foi surpreendida pelo acusado que, vindo por trás, lhe desferiu "capacetadas" na cabeça. A versão apresentada pela vítima é corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Eliakin Maciel de Araújo Gonçalves, frentista do estabelecimento onde os fatos ocorreram. A testemunha confirmou em juízo ter presenciado o momento em que o acusado, de inopino, agrediu a vítima com o capacete, sendo necessária a intervenção de terceiros para cessar a agressão. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática das vias de fato, admitindo ter desferido os golpes de capacete contra a vítima, alegando arrependimento. Essa confissão espontânea, em harmonia com as demais provas, torna certa a autoria e a materialidade da contravenção penal. Importa destacar, neste ponto, a circunstância em que o crime de vias de fato foi perpetrado. A prova dos autos evidencia que a ação do réu se deu mediante surpresa, atacando a vítima pelas costas enquanto esta se encontrava montada em uma motocicleta, sem possibilidade de esboço de defesa imediata ou previsão do ataque. Tal modus operandi revela uma maior reprovabilidade da conduta e deve ser considerado na análise das circunstâncias judiciais, pois a surpresa dificulta a defesa e demonstra a insídia do agente. Quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, este tutela a liberdade psíquica, a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança da vítima. Para sua configuração, basta que a ameaça seja idônea e séria, capaz de incutir temor no homem médio. No caso sub judice, a vítima relatou que, no mesmo contexto fático das agressões físicas, o acusado proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que "não ficaria por isso" e ameaçando-o de morte, em razão de disputas envolvendo terrenos. Embora o acusado tenha negado a prática da ameaça em seu interrogatório, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada pelos elementos iniciais e inquisitoriais que deflagraram a persecução penal. A narrativa da vítima manteve-se coerente desde a fase policial até o juízo, descrevendo o temor infundido pelas palavras do réu, que é conhecido por seu temperamento agressivo e histórico de conflitos. O contexto de violência real (vias de fato) que precedeu ou acompanhou as ameaças confere verossimilhança e seriedade às palavras intimidatórias, sendo suficiente para caracterizar o tipo penal em comento. A negativa isolada do réu, nesse ponto, não se sustenta diante do conjunto probatório que aponta para a efetiva ocorrência da promessa de mal injusto e grave. Reconheço, no caso, o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o agente, mediante mais de uma ação (agredir fisicamente e ameaçar verbalmente), praticou duas infrações penais distintas, que atingem bens jurídicos diversos (a integridade física e a liberdade individual/paz de espírito). As condutas, embora ocorridas no mesmo contexto temporal, são autônomas e derivam de desígnios que, apesar de interligados, violam normas penais diferentes, impondo-se a cumulação das penas. Portanto, diante da robustez das provas produzidas, a condenação do réu é medida que se impõe, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que militem em seu favor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO ROBERTO NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) e do art. 147 do Código Penal (Ameaça), na forma do art. 69 do Código Penal (Concurso Material). Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA a) Da contravenção penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) A contravenção penal é punida com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade excede a normalidade do tipo, tendo em vista a intensidade dos golpes desferidos com um capacete; os antecedentes são tecnicamente primários para fins de dosimetria, embora existam registros; a conduta social e a personalidade não foram tecnicamente aferidas; os motivos do crime são inerentes ao conflito de vizinhança/terras; as circunstâncias do crime são desfavoráveis e devem ser valoradas negativamente, eis que o réu agiu mediante surpresa, atacando a vítima pelas costas enquanto esta estava vulnerável em cima de uma motocicleta, o que dificultou sua defesa e revela maior covardia na ação; as consequências foram as dores físicas suportadas pela vítima, inerentes ao tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime/surpresa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu em juízo a prática da agressão física. Assim, atenuo a pena fixada anteriormente para o patamar de 20 (vinte) dias de prisão simples. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples. b) Do crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) O crime é punido com detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. No que tange à escolha da espécie de pena, em atenção ao preceito secundário do tipo penal em apreço, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade, em detrimento da pena de multa. Tal opção justifica-se pela gravidade concreta do fato, consubstanciada no cometimento do delito em concurso material com a contravenção de vias de fato, mediante agressão física prévia com instrumento contundente (capacete) e ataque por surpresa. A intimidação verbal, operada no mesmo contexto de violência física real, revela uma maior periculosidade do agente e uma audácia que reclama resposta penal mais severa e condizente com a necessidade de reprovação e prevenção do crime, mostrando-se a pena de multa insuficiente para o caso concreto. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes não serão valorados negativamente nesta fase; a conduta social e a personalidade sem elementos desabonadores nos autos; os motivos, circunstâncias e consequências são normais ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada influenciou. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis específicas para este delito, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea conforme admitido no contexto global. Todavia, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser conduzida aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção. V - DO CONCURSO MATERIAL E REGIME DE CUMPRIMENTO Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas. Contudo, tratando-se de penas de reclusão/detenção e prisão simples, executa-se primeiro a mais grave. Totalizando as penas, o réu fica condenado a 01 (um) mês de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento adequado ou, na sua falta, em prisão domiciliar mediante as condições gerais legais. VI - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), tendo em vista que os crimes foram cometidos com violência (vias de fato com uso de capacete) e grave ameaça à pessoa, o que veda expressamente a concessão do benefício, nos termos do inciso I do referido artigo. Igualmente, NÃO CONCEDO a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que, apesar do quantum da pena, a medida não se mostra socialmente recomendável diante da gravidade concreta da conduta (violência física e ameaça conjugadas), demonstrando que a suspensão da execução não seria suficiente para a repressão do ilícito. VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Não há bens apreendidos a ser decretado o perdimento. Fixo, como efeito da condenação, apenas o dever de reparar o dano. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao processo em liberdade, em sua maior parte VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se. O MP por expediente eletrônico, o réu e a vítima por seus advogados constituídos. Comunique-se ao NCAP acerca desta sentença e da ausência de diligências pendentes em função do julgamento proferido. Com o trânsito em julgado: (i) preencha-se e remeta-se o BI; (ii) caso seja mantida a condenação sem majoração da pena, reconheço, desde já, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em virtude do cumprimento da pena antecipado, o que faço por força da obrigação de realizar a detração penal, dispensando a expedição de guia de recolhimento e de remessa ao juízo das execuções penais, servindo esta decisão apenas para efeito de reincidência. Em virtude do cumprimento da pena, dispensa-se o preenchimento do INFODIP. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. COREMAS/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito