Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800161-91.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS em face de ROBERT HARVEY HOLDEN, visando a satisfação de débitos condominiais. O Exequente peticionou requerendo o julgamento conjunto desta demanda com os autos de n.º 0800174-56.2019.8.15.0441, que também tramita nesta Vara e que possui as mesmas partes e objeto semelhante. Em sua manifestação (ID 127870617), o Exequente reforça que ambas as execuções tratam de cobrança de taxas de condomínio relativas ao mesmo imóvel e de períodos distintos, o que configura conexão. O leiloeiro, em manifestação anterior (ID 125675871), informou que o bem imóvel penhorado nestes autos foi arrematado nos autos do processo n.º 0800174-56.2019.8.15.0441. A arrematação do imóvel no processo 0800174-56.2019.8.15.0441 motivou o cancelamento do leilão que seria realizado neste feito (ID 126046841), demonstrando a íntima relação e a prejudicialidade entre as ações. É imperativa a reunião das demandas para processamento e julgamento conjunto. Ambos os processos tramitam nesta Vara e envolvem a mesma relação jurídica básica, qual seja, a cobrança de débitos condominiais (propter rem) relativos ao mesmo bem e ajuizadas pelo mesmo credor contra o mesmo devedor. Embora se trate de cotas condominiais de períodos distintos, a identidade das partes e a origem da dívida (taxas de condomínio) caracterizam, no mínimo, conexão pela causa de pedir remota. Ademais, a reunião se justifica plenamente pelo disposto no art. 55, §2º e § 3º do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso concreto, o risco de decisões contraditórias é evidente, pois uma das execuções já levou à arrematação do bem que garante a satisfação do crédito da outra, o que exige uma análise unificada para a correta sub-rogação dos débitos e a apuração do saldo remanescente, se houver, em favor do Exequente. A reunião garantirá a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva, harmonizando a satisfação dos créditos condominiais, que são acessórios ao imóvel.
Ante o exposto, determino o processamento e julgamento conjunto dos processos n.º 0800161-91.2018.8.15.0441 e n.º 0800174-56.2019.8.15.0441. Providencie a Secretaria a unificação dos feitos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.º 0800174-56.2019.8.15.0441. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito