Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA SANTANA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800455-35.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas]. Vistos etc. Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id.128280832) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 128280832 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Não havendo necessidade de expedição de alvará, após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO