Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados por MARIA DAS GRAÇAS RAMALHO DE MOURA, falecida em 23 de março de 2025 (ID 131513968), requerido em 19 de janeiro de 2026 por FRANCINALDO RAMALHO DA SILVA (ID 131513952), que se qualifica como companheiro sobrevivente. Em decisão inicial proferida em 29 de janeiro de 2026 (ID 131929262), este Juízo deferiu a abertura do inventário, acolheu pedido de tutela cautelar para determinar o bloqueio dos bens do espólio, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergando o recolhimento das custas para o final, e absteve-se de nomear inventariante de imediato, em razão da existência de uma ação prejudicial externa (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0802268-05.2025.8.15.0881). Na mesma oportunidade, foram ordenadas as citações dos herdeiros descendentes e a intimação das Fazendas Públicas. Após a referida decisão, sobrevieram os seguintes atos e manifestações relevantes: A União Federal (ID 132123716) e o Estado da Paraíba (ID 132154998) manifestaram-se nos autos. O Município de São Bento, por sua vez, peticionou informando a existência de débitos de IPTU em nome da falecida, requerendo sua habilitação no feito (ID 154886992). As tentativas de citação dos herdeiros JAILTON FRANCISCO RAMALHO LIMA e FLÁVIA JAISA RAMALHO DE LIMA, por via postal, retornaram negativas, com a informação "Não existe o número indicado" (IDs 136785892 e 136789212), demonstrando a frustração da triangularização processual. Em 16 de março de 2026, o herdeiro JAILTON FRANCISCO RAMALHO LIMA compareceu espontaneamente aos autos, por meio de seu advogado (IDs 155730520 e 155732213), e apresentou petição arguindo preliminar de litispendência (ID 155732210). Sustenta que ajuizou previamente uma ação de inventário idêntica, distribuída em 11 de agosto de 2025 sob o nº 0801686-05.2025.8.15.0881, pleiteando a extinção deste processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, que o prazo de 60 (sessenta) dias concedido na decisão de ID 131929262 para a juntada de documentos essenciais pelo requerente transcorreu sem o devido cumprimento integral. Diante deste cenário, o processo necessita de saneamento e organização para que possa ter seu regular prosseguimento, com a análise das questões preliminares e a determinação das providências necessárias à sua correta instrução. É o breve, porém necessário, relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual exige uma análise cuidadosa das questões pendentes que obstam o andamento regular do feito. A arguição de litispendência, a falha na citação de uma das herdeiras e a ausência de documentos indispensáveis à própria finalidade do inventário são vícios que, se não sanados, comprometem a validade e a eficácia de todos os atos subsequentes. 2.1. Da Necessidade de Impulso e Instrução Adequada do Feito O processo de inventário, por sua natureza, destina-se a arrecadar, descrever, avaliar e partilhar o patrimônio deixado pelo falecido, regularizando a transmissão da propriedade aos sucessores e satisfazendo as obrigações do espólio. Para que atinja seu objetivo, é imperativo que a parte que o inicia, no caso o requerente, forneça ao juízo todos os elementos necessários para a correta identificação dos herdeiros, dos bens e das dívidas. O artigo 620 do Código de Processo Civil detalha os elementos que devem constar das primeiras declarações, o que evidencia a complexidade documental da matéria. A ausência de documentos essenciais, como as matrículas atualizadas dos imóveis, as certidões negativas de débito e a prova da situação fiscal do espólio, impede a própria formação do acervo, o cálculo dos impostos devidos e a segurança jurídica de uma futura partilha. O dever de instruir corretamente o processo recai sobre a parte autora, que tem o ônus de apresentar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 320 do CPC. A inércia da parte em cumprir as determinações judiciais para a juntada de documentos indispensáveis caracteriza abandono processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, o que pode levar, em última análise, à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do mesmo diploma legal. Neste caso, observa-se que, mesmo após a concessão de prazo na decisão anterior, o requerente ainda não logrou êxito em colacionar aos autos a integralidade da documentação necessária, o que justifica a fixação de um prazo final e peremptório para tal providência, sob pena de se reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da demanda por sua culpa exclusiva. 2.2. Da Análise das Pendências Processuais Antes de se adentrar no mérito da partilha, é dever deste magistrado zelar pela regularidade formal do processo. Analisando os autos, identifico três pendências cruciais que devem ser resolvidas com prioridade. Primeiramente, a alegação de litispendência (ID 155732210) trazida pelo herdeiro Jailton Francisco Ramalho Lima é uma questão preliminar de máxima relevância. A ocorrência de litispendência, configurada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso, é um pressuposto processual negativo que impõe a extinção do segundo processo ajuizado. A verificação desta alegação é, portanto, prejudicial a qualquer outro ato instrutório. Contudo, para garantir o devido processo legal e o contraditório, é indispensável que o requerente, Francinaldo Ramalho da Silva, seja intimado para se manifestar sobre a referida petição. Em segundo lugar, a nulidade da citação da herdeira Flávia Jaisa Ramalho de Lima (ID 136789212) é um vício que impede a formação da relação processual. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender ou se manifestar, e sua ausência ou invalidade constitui matéria de ordem pública, que torna nulos todos os atos subsequentes. Compete ao requerente fornecer os meios necessários para a efetivação da citação, o que inclui a indicação de um endereço correto e atualizado. Por fim, e como ponto central desta decisão, a ausência de documentos indispensáveis para a regular instrução do inventário. A petição inicial (ID 131513952) já reconhecia a falta de escrituras de três imóveis. A análise detalhada dos autos revela a falta de muitos outros documentos, tais como: as matrículas atualizadas de todos os imóveis, incluindo aqueles listados no antigo formal de partilha (ID 131513977); documentos de veículos que possam pertencer ao espólio; extratos bancários para apuração de saldos; certidões negativas fiscais nas esferas federal, estadual e trabalhista; e a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) sobre a existência de testamentos, providência padrão e obrigatória em qualquer inventário. A regularização dessas pendências é condição sine qua non para que o inventário possa prosseguir de forma válida e segura para todos os interessados, incluindo o próprio requerente, os herdeiros e os credores do espólio, como a Fazenda Pública Municipal. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 139, 321 e 485 do Código de Processo Civil, decido: a) Intimar o requerente, FRANCINALDO RAMALHO DA SILVA, por meio de suas advogadas, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra, cumulativamente, as seguintes determinações: i. Apresentar manifestação detalhada sobre a petição de ID 155732210, que argui a existência de litispendência em face do processo nº 0801686-05.2025.8.15.0881; ii. Fornecer o endereço completo e atualizado da herdeira FLÁVIA JAISA RAMALHO DE LIMA, a fim de viabilizar sua regular citação, ou, alternativamente, requerer a citação por outros meios legais, apresentando a devida justificativa; iii. Juntar aos autos a integralidade dos documentos indispensáveis à propositura e ao regular processamento do inventário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e por abandono da causa (art. 485, III e IV, do CPC), incluindo, mas não se limitando a: Certidões de Matrícula atualizadas de todos os bens imóveis descritos na petição inicial (itens IV.A e IV.B do ID 131513952), expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Documentos comprobatórios da propriedade e situação atual de eventuais veículos deixados pela falecida (Certificados de Registro de Veículo - CRV/CRLV); Extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da falecida, para aferição dos saldos existentes na data do óbito; Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da de cujus; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome da de cujus; Certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), atestando a existência ou inexistência de testamento público em nome da falecida; Documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de estado civil dos herdeiros JAILTON FRANCISCO RAMALHO LIMA e FLÁVIA JAISA RAMALHO DE LIMA. b) Determinar à Secretaria que certifique, com urgência, a existência, o atual estado e a identidade de partes do processo nº 0801686-05.2025.8.15.0881 c) Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para que tome ciência do presente feito e requeira o que entender de direito, conforme petição de ID 132123716. d) Cumpridas as determinações do item "a" ou decorido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a preliminar de litispendência e demais providências cabíveis. Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito