Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032497-41.2010.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS INACIO RODRIGUES TORRES, qualificado nos autos, contra a Sentença Id. 112158778, proferida em 07 de maio de 2025, que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral em favor de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA. A Sentença condenou os promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, determinando a correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. O Embargante alega que a Sentença incorreu em omissões, por não ter sido analisado o entendimento de que o dano moral contra pessoas jurídicas de direito privado não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser devidamente comprovado o prejuízo à honra objetiva, bem como na aplicação dos consectários legais, requerendo a incidência dos juros de mora e correção monetária conforme a taxa Selic. A parte Embargada apresentou Contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, sob a alegação de que o Embargante busca a rediscussão do mérito. É o breve relato. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. I. Da Omissão Quanto ao Dano Moral de Pessoa Jurídica (In Re Ipsa) O Embargante sustenta que a Sentença foi omissa ao não acolher a tese de que o dano moral para pessoa jurídica deve ser comprovado, não se configurando in re ipsa. Contudo, ao analisar a Sentença (Id. 112158778), verifica-se que o Juízo a quo enfrentou expressamente a questão, concluindo que o dano moral, no caso em análise, independe de prova do efetivo prejuízo. O julgado afirmou: "No caso, o dano moral independe da prova do efetivo prejuízo. A propósito, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si." Tal fundamentação demonstra que a matéria foi devidamente examinada e decidida, em linha com o entendimento adotado na decisão. A pretensão do Embargante, neste ponto, não visa sanar omissão, mas sim rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, rejeita-se a alegação de omissão neste tópico, mantendo-se íntegra a fundamentação da Sentença quanto à configuração do dano moral. II. Da Omissão e Correção dos Consectários Legais O Embargante tem razão ao apontar a omissão relativa à metodologia de cálculo dos juros de mora e correção monetária, especialmente diante da alteração legislativa citada e da necessidade de harmonizar o cálculo com o regime de incidência da Taxa Selic e os marcos temporais das Súmulas aplicáveis. De fato, é imperativa a correção do decisum para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados conforme o entendimento atual e a legislação específica, notadamente os artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, bem como as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Por sua vez, a Súmula 54 do STJ define que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. O artigo 406 do Código Civil, em seu parágrafo 1º, determina que a taxa legal de juros corresponderá à taxa Selic, com a ressalva de dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso (cerca de 09/06/2010), conforme a Súmula 54 do STJ. Para o período compreendido entre o evento lesivo e a prolação da Sentença (07/05/2025), os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa Selic, com o decote da atualização monetária pelo IPCA, nos moldes do art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A partir da prolação da Sentença (07/05/2025), o valor será corrigido e acrescido de juros exclusivamente pela Taxa Selic, uma vez que esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo que se falar em cumulação com qualquer outro índice. Assim, acolhe-se em parte os embargos, unicamente para sanar a omissão e determinar a correta metodologia de cálculo dos consectários legais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto à metodologia de cálculo dos encargos moratórios, mantendo-se, no mais, a Sentença como proferida. Em consequência, o dispositivo da Sentença (Id. 112158778), no tocante à condenação, passa a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, mantendo a liminar concedida, determinar a retirada da publicação e condenar os promovidos, cada um, a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor será corrigido monetariamente a partir do arbitramento. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, e serão calculados pela Taxa Selic, com dedução da atualização monetária pelo IPCA, até a prolação desta Sentença. A partir da prolação da Sentença, o valor será corrigido e acrescido de juros exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil." Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença. Publique-se. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito