Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA..
EXECUTADO: JR COMERCIAL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800530-46.2022.8.15.0441 [Nota de Crédito Comercial].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. contra JR COMERCIAL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI. A ação originária consistiu em monitória, na qual a exequente buscava o pagamento de um débito de R$ 8.223,42, referente a notas de crédito comercial e comprovantes de entrega de mercadorias. A parte executada foi citada, mas não apresentou contestação nem efetuou o pagamento, o que resultou na constituição do título executivo judicial. Houve, inicialmente, um equívoco na homologação de um acordo com terceiro, posteriormente corrigido por decisão judicial que desconstituiu a sentença homologatória anterior. A sentença de 18 de julho de 2024 julgou procedente o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em título executivo e fixando honorários advocatícios para a fase executiva em 10% sobre o valor do crédito atualizado. Em 5 de novembro de 2024, a exequente apresentou um demonstrativo de cálculo atualizado, indicando o valor do débito em R$ 13.439,65. Diligências para localização de bens, como a pesquisa via sistema SISBAJUD, mostraram-se infrutíferas, dada a ausência de relacionamento bancário da empresa executada. Diante da inércia da executada e da impossibilidade de satisfação do crédito pelos meios usuais, a exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Adicionalmente, solicitou a suspensão do processo de execução, nos termos do Código de Processo Civil. É o breve relato. DECIDO. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é medida que busca impulsionar o cumprimento da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 782, § 3º, autoriza a requerimento da parte a determinação judicial para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No presente caso, houve tentativas de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, que restaram negativas. A medida de negativação visa, portanto, constranger o devedor ao adimplemento. No que concerne à suspensão da execução, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução pode ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A ineficácia das tentativas de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD demonstra a ausência, no momento, de bens passíveis de constrição. A suspensão do feito, por um ano, conforme o § 1º do mesmo artigo, é uma medida processual que harmoniza a efetividade da execução com a racionalidade da atividade jurisdicional, permitindo a retomada do andamento processual tão logo sejam encontrados bens ou direitos do devedor.
Diante do exposto, com base na análise dos autos: I. DEFIRO o pedido da exequente para que o nome do executado, JR COMERCIAL MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI (CNPJ 18.872.165/0001-19), seja incluído nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme o disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. II. DEFIRO o pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a prescrição. Após o transcurso do prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou do executado, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO