Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800664-76.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito materializa a fase de cumprimento de sentença, iniciada pelo Exequente LUIS FERNANDES DE SOUSA em face da Executada NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., após o trânsito em julgado da decisão proferida por este Juízo (ID 91661291, página 280) e reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 107999419, página 87-99). A demanda original, de natureza consumerista, versou sobre a declaração de inexistência de débito e a consequente nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, que gerou descontos indevidos na conta do Exequente, a qual recebia seu benefício previdenciário. A pretensão inicial abrangia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Em sua análise final, o Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão (ID 107999419), acolheu parcialmente os recursos de ambas as partes, estabelecendo o seguinte título executivo judicial, transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2025 (ID 107999426, página 82): 1. Declaração de Inexistência de Dívida referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito. 2. Obrigação de Fazer: Cancelamento e expurgo das cobranças e dos registros do cartão de crédito. 3. Obrigação de Pagar - Dano Material (Repetição do Indébito): Condenação à devolução dos valores cobrados de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso de cada parcela), em conformidade com as Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Obrigação de Pagar - Dano Moral: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (data do acórdão: 10/12/2024), nos termos da Súmula 54 e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 5. Obrigação de Pagar - Honorários Advocatícios de Sucumbência: Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Iniciada a fase executiva, a Executada, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., protocolou petição em 17 de fevereiro de 2025 (ID 107999424, página 83), na qual informou o cumprimento integral da obrigação de fazer. A petição veio acompanhada de um laudo técnico (ID 107999425, página 84-85) que detalha o "expurgo de contas pré-definidas" e o cancelamento definitivo do cartão de crédito (número 5067.27XX.XXXX.1109), com a baixa dos débitos e a inexistência de restrições. A data do expurgo foi registrada como 31/10/2022. A análise da documentação apresentada sugere, de fato, o adimplemento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial. Não obstante o cumprimento da obrigação de fazer, a Executada não efetuou o pagamento voluntário da condenação pecuniária, conforme certificado pela Serventia em 26 de maio de 2025 (ID 113302954, página 8), após a intimação determinada por Ato Ordinatório de 14 de abril de 2025 (ID 110969974, página 10). Diante da inércia do devedor, o Exequente peticionou em 30 de maio de 2025 (ID 113630794, página 4), requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange à obrigação de pagar quantia certa, e pleiteou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. O Exequente apresentou sua memória de cálculo, que totaliza o valor de R$ 19.000,07 (dezenove mil reais e sete centavos), atualizado até 30 de maio de 2025 (ID 113630795, página 6), incluindo o valor principal (dano material e moral atualizados), os honorários de sucumbência fixados no acórdão, e as penalidades legais decorrentes do inadimplemento (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC). A memória de cálculo detalhada é a seguinte: · Valor Nominal da Condenação (Base de cálculo para encargos da mora): R$ 15.428,59 (Valor atualizado até 10/03/2025, conforme petição inicial do cumprimento de sentença, ID 110914054). · Valor Corrigido para 01/05/2025: R$ 15.472,79. · Juros (49 dias / 1,63333%): R$ 252,72. · Multa (10%): R$ 1.547,28. · Subtotal: R$ 17.272,79. · Honorários (10% sobre o débito sem honorários iniciais): R$ 1.727,28. · Valor Total Atualizado para Bloqueio: R$ 19.000,07. O pedido subsequente do Exequente consistiu na imediata determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em razão da inércia da Executada em promover o pagamento no prazo assinalado pelo Juízo. O trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba tornou definitivo o título executivo judicial, fixando as obrigações de fazer e de pagar a serem cumpridas pela Executada NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., nos termos retro expostos. Em relação à obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo das cobranças de anuidade e no expurgo do cartão de crédito, a Executada demonstrou o adimplemento através da petição e do laudo técnico (ID 107999424 e ID 107999425). O laudo comprova que o cartão foi cancelado e expurgado desde 31/10/2022, e que os débitos foram baixados, confirmando o atendimento ao comando judicial. Desse modo, a obrigação de fazer encontra-se cumprida, cabendo a este Juízo o reconhecimento de sua extinção. A obrigação de pagar quantia certa, resultante da condenação em repetição do indébito (devolução simples) e em danos morais (R$ 7.000,00, com acréscimos legais), deveria ter sido satisfeita voluntariamente pela Executada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação para tanto, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme o Ato Ordinatório de 14 de abril de 2025 (ID 110969974), o devedor foi devidamente intimado para o pagamento. O decurso do prazo legal sem a comprovação do adimplemento, conforme certificado em 26 de maio de 2025 (ID 113302954), demonstra a recalcitrância da Executada, a qual, embora tenha prontamente cumprido a obrigação de fazer, negligenciou o dever de quitação da dívida pecuniária no prazo legal. A inércia da Executada impõe, por força de lei, a deflagração da execução forçada e a imediata aplicação das sanções processuais, como meio coercitivo e punitivo pelo atraso. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários advocatícios de dez por cento (10%). A memória de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 113630795) está em aparente conformidade com o título executivo judicial (Acórdão ID 107999419) e com as disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que considera o valor do débito atualizado (R$ 15.428,59 em 10/03/2025, com a devida evolução de juros e correção monetária posterior) como base de cálculo para a incidência da multa e dos novos honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a inércia da Executada acarreta o aumento do montante devido em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação principal e dos encargos de mora atualizados, sendo 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 19.000,07 (dezenove mil reais e sete centavos), atualizada até 30 de maio de 2025. O Exequente postulou, com amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, a realização da penhora online dos ativos financeiros da Executada por meio do sistema SISBAJUD. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, a primazia sobre os demais bens penhoráveis. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ratificada pela expressa previsão legal do Código de Processo Civil, reconhece a efetividade e a prioridade da penhora online para a satisfação do crédito exequendo, não se exigindo do credor o exaurimento de outras vias para a localização de bens, pois a utilização do sistema eletrônico é, atualmente, a ferramenta mais célere e eficaz para a constrição de ativos financeiros. Dessa maneira, demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, bem como a frustração do prazo para pagamento voluntário, impõe-se o acolhimento do pleito do Exequente, determinando-se, de plano, a constrição eletrônica de valores.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Declaro cumprida e extinta a obrigação de fazer imposta à Executada NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., conforme demonstrado pelas informações e documentos acostados aos autos (ID 107999424 e 107999425, páginas 83-85). 2. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar, reconhecendo a inércia da Executada no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Homologo os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 113630795, página 6), que totalizam o valor de R$ 19.000,07 (dezenove mil reais e sete centavos), atualizado até 30 de maio de 2025, por estarem em consonância com o título executivo judicial (Acórdão ID 107999419) e com a legislação processual civil pertinente (artigo 523, § 1º, do CPC). 4. Defiro o pedido de penhora online e, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO a indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da Executada NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. (CNPJ nº 15.011.336/0001-27), até o limite de R$ 19.000,07 (dezenove mil reais e sete centavos). 5. Uma vez efetuado o bloqueio, proceda-se imediatamente à transferência dos valores para conta judicial remunerada, tornando a penhora efetiva. 6. Intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado, da indisponibilidade e da penhora realizada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com a máxima urgência e as cautelas de praxe. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito