Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO ESPINOLA FREIRE
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805193-97.2022.8.15.0001 [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO EDUARDO ESPINOLA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A. O Autor alega ter sido abordado pela empresa J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA, que se apresentou como representante do Banco Daycoval, ofertando um serviço de cessão de crédito/investimento. A proposta consistiu na formalização de um contrato de empréstimo consignado (nº 62-010427239/21) com o Banco Daycoval, no valor de R$ 1.353,76. O crédito obtido seria transferido para a J.H. CONSULTORIA, que, por sua vez, se responsabilizaria pelo pagamento mensal das parcelas do mútuo e garantiria um lucro de 10% sobre o valor investido. Contudo, o Autor afirma ter sido vítima de golpe, pois o valor do empréstimo foi destinado a terceiro (Admir José Júnior), e a J.H. CONSULTORIA interrompeu o pagamento das parcelas após os meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022. Requereu a anulação do contrato, ressarcimento do valor e indenização por danos morais e materiais, totalizando R$ 84.000,00. Em decisão interlocutória (ID. 56336321), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que o BANCO DAYCOVAL S.A. suspenda as cobranças no contracheque do Autor. O Banco Daycoval S/A apresentou Contestação (ID. 59016731), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI não é sua correspondente bancária, inexistindo vínculo entre as empresas e que o contrato de mútuo é negócio jurídico autônomo e válido, tendo o crédito sido depositado na conta do Autor. Defendeu a improcedência do pedido, alegando culpa exclusiva do Autor e/ou de terceiros. A Ré J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI foi citada por edital, e o Defensor Público, na qualidade de Curador Especial, apresentou Contestação por Negativa Geral. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O Banco Daycoval S/A interpôs Agravo de Instrumento (0812226-44.2022.8.15.0000), sendo-lhe dado PROVIMENTO PARCIAL pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (3ª Câmara Cível), que manteve a suspensão dos descontos, mas adequou a multa cominatória para periodicidade mensal. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A presente lide versa sobre típica relação de consumo, estando sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre o Autor e o BANCO DAYCOVAL S/A, diante da alegada fraude praticada pela J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de empréstimo consignado é autônomo e desvinculado do negócio de cessão de crédito/investimento firmado entre o Autor e a J.H. CONSULTORIA. No entanto, em sede de cognição sumária, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento neste processo, reconheceu que "os elementos que constam nos autos, em especial os documentos que instruem a inicial, evidenciam que o autor foi vítima de empresa que, a pretexto de oferecer os serviços de portabilidade de crédito e consultoria financeira, exerce atividade de captação de recursos de terceiros, mediante promessa de lucro através da devolução imediata do valor do empréstimo e investimento". Embora o Banco Daycoval argumente a ausência de vínculo formal da J.H. CONSULTORIA como seu correspondente bancário no sistema UNICAD, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria do Risco do Empreendimento, consolidou o entendimento de que a instituição financeira responde por fraudes e atos ilícitos cometidos por terceiros que atuam em seu nome ou que se valem de seus produtos e serviços, configurando fortuito interno. O Autor, ademais, alegou que o emissário utilizava um crachá do Banco Daycoval. Na cadeia de consumo, as instituições financeiras respondem solidariamente, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a solidariedade entre fornecedores na cadeia de consumo. A preliminar de ilegitimidade passiva é, portanto, rechaçada. Do Mérito O caso em tela configura o conhecido "Golpe do Falso Investimento", onde o consumidor é ludibriado a contratar um empréstimo consignado e imediatamente repassar o valor a uma empresa terceira, sob a falsa promessa de que esta empresa assumirá o pagamento das parcelas e garantirá um lucro. A fraude perpetrada pela J.H. CONSULTORIA EIRELI afetou diretamente o negócio jurídico principal (empréstimo consignado). O empréstimo só foi contraído pelo Autor com o objetivo específico de ser "cedido" à J.H. CONSULTORIA, o que demonstra o vício do consentimento (erro ou dolo). A finalidade de uma operação de crédito consignado, que é fornecer recursos ao mutuário, foi desvirtuada. Além disso, o próprio destino do dinheiro foi objeto de fraude, pois o valor foi creditado em conta de terceiro (Admir José Júnior). Conforme dispõe o Código Civil, em seu Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. Evidencia-se a violação dos princípios de probidade e boa-fé objetiva por parte da cadeia de fornecedores. A responsabilidade do BANCO DAYCOVAL advém do risco da atividade, uma vez que a fraude foi viabilizada pelo produto financeiro oferecido e pela atuação de intermediários que se apresentavam em nome do banco. A defesa do Banco Daycoval alega a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Contudo, a Súmula 479 do STJ, em casos análogos envolvendo fraudes bancárias, estabelece que: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O acórdão do TJ/PB (Agravo de Instrumento 0812226-44.2022.8.15.0000) já reconheceu a probabilidade do direito do consumidor e que havia fortes indícios da prática de crime contra as relações de consumo. A responsabilidade do banco Daycoval se configura, pois o golpe é inerente ao risco de seu negócio, devendo a instituição zelar pela segurança e boa-fé nas contratações realizadas. O defeito do serviço é latente, tornando o contrato de empréstimo consignado eivado de nulidade, por vício do consentimento, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. Dos Danos Materiais e Morais Com a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 62-010427239/21, o Banco Daycoval deve cessar permanentemente os descontos (o que já foi determinado em sede de tutela de urgência) e restituir ao Autor os valores eventualmente descontados a título de parcelas. O valor principal (R$ 54.686,33) deve ser suportado pelo Banco Daycoval, por ter liberado o crédito em uma operação viciada e fraudulenta, assumindo o risco da atividade. Quanto aos danos morais, o Autor foi vítima de um engodo complexo que resultou no comprometimento de sua verba salarial (consignado), causando angústia e prejuízo financeiro. Tal situação extrapola o mero aborrecimento, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e configurando o dever de reparação, em consonância com o Código Civil, em seu Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. A indenização deve ser fixada de forma a compensar o sofrimento do Autor e, simultaneamente, servir como desestímulo à prática de atos semelhantes pela instituição financeira, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ (AREsp 738.682, Min. Salomão, 17/11/16). O valor pleiteado de R$ 10.000,00 para danos morais se mostra compatível com a gravidade da situação (comprometimento da subsistência através de desconto consignado) e o porte dos envolvidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Acolher a defesa apresentada por Negativa Geral pelo Curador Especial da Ré J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, com base no Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas, em relação ao mérito, dada a falta de provas que infirmassem o quadro de fraude e a vulnerabilidade do consumidor, condeno a Ré J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, solidariamente, pelos prejuízos causados. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu BANCO DAYCOVAL S/A. Julgar procedente o pedido de anulação do negócio jurídico, para DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 62-010427239/21, celebrado entre o Autor e o Réu BANCO DAYCOVAL S/A. Condenar o Réu BANCO DAYCOVAL S/A à obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos das parcelas relativas ao contrato nº 62-010427239/21 no contracheque do Autor, tornando definitiva a tutela de urgência concedida em 29/03/2022 e mantida pelo TJ/PB (Agravo de Instrumento 0812226-44.2022.8.15.0000). Condenar o Réu BANCO DAYCOVAL S/A à obrigação de restituir ao Autor os valores porventura descontados em seu contracheque em razão do contrato anulado, a partir da contratação até a efetiva suspensão (exceto os três meses de pagamento alegadamente realizados pela Corré), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Considerando a anulação do contrato por vício decorrente da fraude e a responsabilidade solidária do Banco, o valor principal do empréstimo (R$ 54.686,33) não é passível de restituição pelo Autor ao Banco Daycoval, devendo o prejuízo decorrente da fraude ser suportado pela instituição financeira. Condenar ainda os Réus, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais somado aos danos materiais a serem restituídos), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a cobrança das custas em relação ao Autor, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito