Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do
APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A e RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A e PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais, fixando correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados em conta bancária com verbas de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se, reconhecida a inexistência de relação contratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, à luz da natureza extracontratual da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do serviço caracteriza ato ilícito e afasta a existência de relação jurídica contratual, configurando responsabilidade de natureza extracontratual. 4. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde cada prejuízo e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 5. A utilização da taxa SELIC para juros de mora exige a dedução do índice inflacionário para evitar bis in idem, mantendo-se a orientação jurisprudencial quanto à aplicação do IPCA para correção monetária. 6. O desconto indevido em conta bancária, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura dano moral presumido, exigindo prova concreta de violação aos direitos da personalidade. 7. A inexistência de demonstração de prejuízo relevante, como comprometimento da subsistência, negativação ou situação vexatória, restringe a situação ao mero aborrecimento cotidiano. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já constitui medida reparatória suficiente na esfera patrimonial, não implicando automaticamente compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida sem comprovação de contratação configura responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos encargos moratórios. 2. A correção monetária incide desde cada desconto indevido e os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro do indébito não implica, por si só, dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 178; Regimento Interno do TJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 23.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802234-97.2024.8.15.0191, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 02.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 09.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 21.02.2026. RELATÓRIO
apelante: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais; e (ii) se o termo inicial dos encargos moratórios (juros e correção monetária) deve ser alterado para a data do efetivo prejuízo (cada desconto) em razão da natureza extracontratual da lide, afastando-se o marco da citação fixado na sentença. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL No tocante aos consectários legais aplicáveis à condenação de restituição material, assiste razão ao apelante. Observa-se que a responsabilidade da instituição financeira no presente caso decorre de ato ilícito puro, consistente na cobrança e apropriação de valores em conta bancária sem qualquer respaldo contratual. O próprio Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas dos autos, constatou que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a efetiva contratação do serviço, o que culminou na declaração de inexistência do negócio jurídico. Se o negócio jurídico não existe, não há relação contratual válida entre as partes em relação ao serviço específico cobrado. A conduta do banco caracteriza, portanto, uma relação jurídica de natureza extracontratual. Nessas hipóteses de responsabilidade extracontratual, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta de forma clara e objetiva que a correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento indevido (ou seja, de cada desfalque no patrimônio da vítima), enquanto os juros de mora fluem desde a exata data do evento danoso. Essa diretriz encontra-se cristalizada nas Súmulas 43 e 54 do STJ: “Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” “Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A sentença recorrida determinou a incidência da taxa SELIC a partir da citação, o que se aplicaria caso houvesse uma relação contratual reconhecida, onde a mora se constitui com a citação válida. Contudo, sendo a relação extracontratual por fraude ou erro sistêmico do fornecedor (inexistência de contrato), o marco inicial deve retroagir ao momento da lesão patrimonial. Ademais, esta Corte de Justiça tem reafirmado que, em casos análogos de descontos indevidos sem lastro contratual, a recomposição dos danos materiais deve observar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC (com a devida dedução do índice inflacionário para evitar dupla contagem), a contar de cada desconto indevido. Nesse sentido, trago o seguinte precedente específico: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação cível n.º 0802234-97.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade-PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Ivanize Matias de Souza Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Indenização por danos morais e materiais - Descontos indevidos em conta bancária - Procedência - Irresignação do autor - Prescrição quinquenal aplicável - Afastada a tese de prescrição decenal - Dano moral - Valor proporcional à gravidade do dano - Rejeição da tese autoral - Honorários sucumbenciais - Ausência de complexidade nos atos processuais - Fixação adequada - Termo inicial e índice de correção monetária e juros dos danos morais e materiais - Correção - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta visando à majoração de indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem como à definição da forma de recomposição dos danos morais e materiais, em virtude de descontos indevidos realizados mensalmente na conta bancária da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) decidir sobre o prazo prescricional na hipótese de descontos indevidos em conta bancária; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) definir o marco inicial e os índices aplicáveis para a recomposição de danos morais e materiais; (iv) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 a título de danos morais, revela-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando os precedentes e a gravidade dos danos sofridos. 4. A correção monetária dos danos morais deve incidir a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), com base no IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso (art. 406 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ). 5. A recomposição dos danos materiais deve ocorrer desde cada desconto indevido, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme Súmula n.º 43 do STJ. 6. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação são razoáveis e proporcionais, considerando a baixa complexidade do procedimento. 7. Não há majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. 2. A recomposição dos danos morais deve seguir os critérios de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. 3. A recomposição dos danos materiais deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. [...].”. (TJPB: 0802234-97.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Diante disso, a sentença merece ser reformada exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação material. Os juros passam a incidir desde a data de cada desconto indevido, caracterizado como o evento danoso, mantendo-se a correção monetária também desde cada desconto efetivado, tudo em estrita conformidade com as Súmulas ns. 43 e 54 do STJ e com a orientação do Tribunal quanto à utilização do IPCA para a correção e da taxa SELIC para os juros, com a respectiva dedução do IPCA para evitar enriquecimento ilícito. DO DANO MORAL No tocante ao pleito de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão ao apelante. O autor argumenta que os descontos foram realizados na conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, dada a natureza alimentar dessa verba, haveria dano moral presumido decorrente da redução de seus recursos financeiros de subsistência. Apesar da compreensão das alegações trazidas no recurso, a configuração do dano moral exige a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo material, que já encontra reparação adequada e punitiva na determinação legal de devolução em dobro dos valores, conforme determinado pela sentença de base e fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou o desconto irregular em conta bancária, quando desacompanhado de repercussões mais gravosas e severas, restringe-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para que surja o dever de indenizar moralmente, o consumidor precisaria demonstrar concretamente que o desconto gerou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou o submeteu a situações objetivamente vexatórias. A propósito da necessidade de prova concreta de repercussão prejudicial para a caracterização do dano, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em total harmonia com esse entendimento superior, esta Corte já se pronunciou de maneira exaustiva em situações análogas à dos presentes autos, ao consignar que não há presunção de dano moral pelo simples fato do desconto irregular: 1ª Câmara Cível: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-98.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
APELANTE: Maria de Lourdes de Freitas Goncalves ADVOGADO: Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB 30.552
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora apenas quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica contratual é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira recorrida. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral indenizável exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos, transtornos ou dissabores inerentes às relações cotidianas de consumo. No caso concreto, inexiste comprovação de constrangimento, abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, limitando-se a situação a prejuízo de ordem patrimonial, já reparado mediante repetição do indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local alinha-se ao entendimento do STJ no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço não contratado, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, sem negativação do nome do consumidor ou prova de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a reparação patrimonial por meio da repetição do indébito não implica, automaticamente, dever de indenizar por dano moral.
Apelante: Bradesco Companhia De Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A 2º
Apelante: Gilson da Silva Gonçalves Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir do autor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro a justificar os descontos efetuados e a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento do julgador, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, estando configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois a juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem assinatura, gravação, biometria ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 7. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. A exclusão da condenação por danos morais reduz substancialmente o valor da condenação, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição igualitária dos honorários entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar de forma idônea a contratação do seguro, sendo insuficientes registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de prova da anuência do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reduzido significativamente o proveito econômico e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa. [...].”. (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. [...].”. (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0808782-71.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Severino Batista de Almeida. ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB n. 25.677).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n. 178.033). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801025-90.2025.8.15.0601. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença de origem declarou a inexistência do vínculo contratual referente ao seguro denominado Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdencia e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. Todavia, o Juízo indeferiu o pleito de indenização por danos morais por entender que a situação configurou mero aborrecimento cotidiano, sem abalo aos direitos da personalidade. O Juízo determinou, ainda, que os valores a serem restituídos fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a cobrança indevida foi efetuada diretamente em sua conta bancária (agência 793, conta 200490-9), local onde recebe seus proventos de aposentadoria. Argumenta que esses valores possuem natureza alimentar e valor reduzido, motivo pelo qual a privação de qualquer quantia ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral. Requer a reforma do julgado para que a recorrida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação extrapatrimonial. Além disso, requer a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data do evento danoso (cada desconto), sob o argumento de que se trata de relação extracontratual, conforme o disposto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ao final, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Nas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que não houve a prática de ato ilícito passível de reparação moral e que não existe comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psicológico intenso que justifique a fixação da verba indenizatória. Pede o desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo ao exame detalhado de seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar duas questões pontuais trazidas pelo consumidor VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.”. (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento.”. (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Com efeito, os fatos trazidos a exame não apontam qualquer desdobramento danoso extraordinário na vida do apelante. No caso em análise, ainda que reconhecido como ilegal o desconto na conta do autor (referente ao "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida"), verifica-se não haver nos autos prova de repercussão concreta que evidencie efetiva violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do autor. O autor não demonstrou a ocorrência de endividamento severo causado exclusivamente por este desconto, nem a impossibilidade de arcar com despesas básicas, ou mesmo qualquer tipo de exposição a situação humilhante perante terceiros. Desse modo, o fato, embora configure nítida falha na prestação do serviço e um ato ilícito (já devidamente sancionado pela ordem de devolução em dobro imposta pela juíza singular), não extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida civil moderna. Não caracteriza, portanto, dano moral indenizável. Assim, mantém-se hígida a sentença no ponto em que rejeitou o pleito indenizatório.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Roberto Ribeiro de Oliveira, apenas para reconhecer a natureza extracontratual da relação e definir que os juros de mora sobre os danos materiais a serem restituídos devem incidir a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), adequando a sentença aos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento parcial do apelo (Tema 1.059 do STJ).. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator