Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801149-85.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO JOSÉ DE SOUZA FILHO, idoso, aposentado e devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificada. O Autor narrou que, sendo pessoa idosa e tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, foi surpreendido por descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ID 100592101, pág. 7). Tais descontos ocorreram em novembro de 2023, no valor de R$ 215,10 (duzentos e quinze reais e dez centavos) (ID 100592102, pág. 8). Em face disso, pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 430,20), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão inicial (ID 113285982) deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Réu a comprovação da regularidade da contratação do seguro impugnado. O Réu apresentou Contestação (ID 115926998), arguindo preliminares de indícios de ação predatória (Recomendação 159 CNJ), irregularidade na procuração, fracionamento de ações e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito. Sustentou a legalidade da cobrança, a desnecessidade de restituição de valores e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Em Réplica (ID 153043374), o Autor rechaçou as preliminares e a tese defensiva do Réu. Destacou que o Réu não juntou qualquer documento que comprovasse a licitude do suposto contrato de seguro, nem a assinatura da parte autora. Reiterou a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira, bem como a ocorrência de danos morais em razão da natureza alimentar da verba subtraída e de sua condição de idoso. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 155111255), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 155427558 e 156548597). É o relato essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As preliminares suscitadas pela Ré não merecem prosperar. A resistência manifestada pela BRADESCO SEGUROS S/A em contestar o presente feito, defendendo a regularidade de um desconto que o Autor impugna veementemente, é suficiente para configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inaceitável condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. Quanto à justiça gratuita, a hipossuficiência do Autor, idoso e aposentado, foi devidamente comprovada e não foi infirmada por elementos trazidos pelo Réu, sendo mantida a decisão que a concedeu. A alegação de irregularidade na procuração e indícios de lide predatória não encontram respaldo, uma vez que o direito de ação é garantido e as demandas, embora em face do mesmo grupo, possuem causas de pedir distintas (contratos diversos), conforme faculta o artigo 327 do CPC. No que concerne à prescrição, a Ré pugnou pela aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Destarte, o prazo de prescrição é de cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2024, e o desconto ocorreu em novembro de 2023, não há que se falar em prescrição no presente caso. Do Mérito: Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança das parcelas do seguro na conta do Autor, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória (ID 113285982). Uma vez que o Autor nega a contratação, o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento do consumidor acerca das cláusulas contratuais e da natureza do produto recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Réu, BRADESCO SEGUROS S/A, não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação. No entanto, tal argumento não foi corroborado por qualquer prova documental idônea. A despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual que atestasse a regularidade dos serviços impugnados (ID 113285982), o Réu quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação (ID 155427558). A ausência do contrato, ou de qualquer outra prova de manifestação de vontade, torna a tese do Réu inverossímil e confirma a alegação do consumidor de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando o consumidor é idoso e a verba descontada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação do seguro e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória do Réu, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de desconto em conta de aposentadoria, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva e um flagrante desrespeito à legislação consumerista e às prerrogativas judiciais, notadamente após o Réu ser instado a provar a regularidade do débito e não o fazer. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, é o entendimento da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB: “RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA LEGITIMAR OS LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO”. (RECURSO INOMINADO Nº 0800796-35.2022.8.15.0311. SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Data da publicação: 07/12/2022) Portanto, o Réu deve restituir os valores indevidamente descontados. O valor nominal a ser restituído é de R$ 215,10 (duzentos e quinze reais e dez centavos), correspondente ao desconto de novembro de 2023. Na forma dobrada, totaliza a condenação em R$ 430,20 (quatrocentos e trinta reais e vinte centavos). Dos Danos Morais O Autor postulou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É imperioso ressaltar que a conduta do Réu foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de um indivíduo em situação de vulnerabilidade. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. Nesse sentido, o posicionamento do TJPB, que se alinha à orientação do STJ, conforme se verifica na ementa da Apelação Cível Nº 0801267-03.2022.8.15.0521: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria do Carmo Paulino da Silva contra sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro, condenou a Agiplan Financeira S.A. à restituição simples dos valores descontados a título de tarifa securitária e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. [...] 5. O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade da autora ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese. [...] “2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de impacto grave na esfera psicológica ou nos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, mas apenas mero dissabor.” [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012670320228150521, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data da publicação: 08/05/2025). No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta do Réu, o Autor JOSE DE SOUZA FILHO não demonstrou que a privação momentânea de R$ 215,10 (duzentos e quinze reais e dez centavos) tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: DECLARAR a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de seguro entre as partes, determinando à BRADESCO SEGUROS S/A que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do Autor a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. CONDENAR a BRADESCO SEGUROS S/A a restituir ao Autor, JOSE DE SOUZA FILHO, na forma DOBRADA, o valor de R$ 430,20 (quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, em virtude da procedência do pedido principal de nulidade da contratação e da condenação material do dobro do indébito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito