Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Alegações Finais - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM/PB Processo nº 0800945-63.2024.8.15.0601 FRANCISCO SALES PESSOA e MARIA GISELDA DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Inversão de Guarda Unilateral com Regulamentação de Visitas e Alimentos, que movem em face de FLÁVIA MARTINS ALVES e JOEL PESSOA DA SILVA NETO, vêm, respeitosamente, por intermédio de suas patronas, apresentar suas: ALEGAÇÕES FINAIS com fundamento no artigo 364, §2 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passam a expor: SÍNTESE PROCESSUAL A presente demanda tem por objeto a inversão da guarda unilateral do menor JOANDERSON KAUÃ ALVES PESSOA DA SILVA, atualmente sob a guarda da genitora, pleiteando-se sua fixação em favor dos avós paternos, ora Autores. Restou demonstrado nos autos que: • O menor foi criado desde o nascimento pelos avós paternos; • A genitora abandonou o lar quando o infante contava apenas 04 (quatro) meses de vida; • Houve acordo formalizado perante o Conselho Tutelar quanto às visitas, jamais cumprido de forma regular pela genitora; • O menor apresentou quadro clínico grave (infecção urinária com necessidade de intervenção cirúrgica), sendo assistido exclusivamente pelos avós; • Há manifestação expressa do genitor concordando com a guarda em favor dos avós; • Consta abaixo-assinado da comunidade local, evidenciando preocupação social quanto ao bem-estar da criança. Embora tenha sido juntado Relatório Social favorável à genitora, verifica-se que tal documento não esgota a realidade fática comprovada nos autos, tampouco afasta os elementos objetivos que demonstram a vulnerabilidade do menor. DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar segura. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 3º e 4º, consagra a doutrina da proteção integral, impondo que toda decisão judicial envolvendo menor seja orientada exclusivamente pelo seu melhor interesse. O artigo 33 do ECA dispõe que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo ao guardião, inclusive, o direito de opor-se a terceiros. Já o artigo 1.583, §2º, do Código Civil determina que a guarda unilateral será atribuída àquele que revelar melhores condições de exercê-la, observando: • Afeto nas relações familiares; • Saúde e segurança; • Educação. No caso concreto, restou demonstrado que os avós paternos: • Sempre exerceram a posse de fato do menor; • Garantiram estabilidade emocional; • Proveram assistência médica integral; • Asseguraram ambiente seguro e estruturado. Fora anexado aos autos pela parte ré, um vídeo em que a criança relata uma situação com seu primo, vídeo este debatido em audiência. Encontra-se anexado a esta, um vídeo que retrata a verdadeira relação do menor com seu primo, relação de afeto, carinho e cuidado. Sendo nitidamente comprovado que a criança tem seu primo como tio, e é extremamente apegado a este, sendo retribuído com o mesmo amor e carinho por ele. Portanto, requer a desconsideração do vídeo anexado aos autos pela parte ré, por não condizer com a realidade dos fatos. DA POSSE DE FATO E DA ESTABILIDADE EMOCIONAL A jurisprudência pátria é firme no sentido de que deve ser preservada a situação fática consolidada quando esta atende ao melhor interesse da criança, sobretudo quando há vínculo afetivo sólido e estabilidade emocional. O menor foi abruptamente retirado do ambiente onde viveu desde o nascimento, o que gerou: • Comportamentos regressivos; • Tristeza recorrente; • Resistência ao retorno à residência materna; A ruptura injustificada de vínculos afetivos primários pode ocasionar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento psicológico da criança, sendo medida extrema a manutenção de guarda quando não atende ao seu bem-estar integral. DA FRAGILIDADE DO RELATÓRIO SOCIAL Embora respeitável, o Relatório Social produzido não pode ser considerado prova absoluta. O estudo social deve ser analisado em conjunto com o acervo probatório. Não há nos autos acompanhamento psicológico aprofundado da criança, tampouco avaliação longitudinal da adaptação pós-modificação de guarda. Além disso, o episódio grave de infecção urinária com necessidade cirúrgica evidenciam ausência de cuidado preventivo adequado. O melhor interesse da criança não pode se limitar a uma fotografia momentânea da situação, mas deve considerar o histórico completo de cuidado, vínculo e estabilidade. DA TUTELA DEFINITIVA DA GUARDA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a tutela de urgência quando presentes: • Probabilidade do direito; • Perigo de dano. No mérito, a consolidação da guarda definitiva em favor dos avós paternos revela se medida proporcional, adequada e necessária para: • Restabelecer a estabilidade emocional do menor; • Garantir continuidade dos vínculos afetivos primários; • Assegurar um ambiente comprovadamente saudável. CONCLUSÃO Excelência, não se trata de disputa emocional entre adultos.
Trata-se de assegurar que uma criança volte ao lar dos Avós paterno, onde sempre esteve protegida, amparada e amada. O histórico de cuidado contínuo, a concordância do genitor, os episódios médicos graves, o descumprimento anterior de visitas pela genitora e os sinais de sofrimento emocional do menor demonstram que a manutenção da guarda materna não atende, neste momento, ao seu melhor interesse. A guarda não é direito dos adultos, é instrumento de proteção da criança. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer: a) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC; b) A inversão da guarda unilateral do menor JOANDERSON KAUÃ ALVES PESSOA DA SILVA, fixando-a em favor dos avós paternos; c) A procedência do pedido de exibição do documento junto ao Conselho Tutelar; d) A intimação do Ministério Público; e) A condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais, se cabível. Termos em que, Pede deferimento. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. HANNA FERREIRA PACHÁ ANTAR OAB/PB 32.409 MARIA CAROLYNNE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/PB 33.105