Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLYANNA LAURA CARDOSO SENA DO AMARAL, ADRIANO SOUZA SENA DO AMARAL
REU: MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM EIRELI - ME, MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação redibitória c/c obrigação de fazer e indenização por perdas e danos proposta por Paula Janiete Trajano em face de Viva Comércio e Serviço de Veículo EIRELI, na qual as partes informam a celebração de acordo para solução da controvérsia, juntando o respectivo termo aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, envolvendo direito patrimonial disponível, deve ser homologado judicialmente com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição constitui meio legítimo e eficaz de resolução de conflitos, promovendo a pacificação social de forma mais adequada que a solução heterocompositiva. O ordenamento jurídico admite a transação entre as partes para prevenir ou extinguir litígios, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis. O acordo celebrado atende aos requisitos legais e deve ser homologado judicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. O cumprimento integral da avença autoriza a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto. Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes em litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente quando preenchidos os requisitos legais. A homologação do acordo, com seu integral cumprimento, enseja a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, §3º, e 924, II.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801343-83.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO C/C DANOS movida por POLYANNA LAURA CARDOSO SENA DO AMARAL e ADRIANO SOUZA SENA DO AMARAL em face de QUADRANTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 136921142). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de descumprimento. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito