Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801188-90.2024.8.15.0541.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ELIANE INOCENCIO DE MELO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELIANE INOCENCIO DE MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 102278256), à instituição financeira autora alega que a ré celebrou, em 13/11/2023, um contrato de "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval", sob o nº RPM/9251490, no valor de R$ 91.575,84 (noventa e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Sustenta que, apesar de ter liberado o crédito, a parte ré tornou-se inadimplente, resultando em um débito atualizado de R$ 115.656,99 (cento e quinze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). Para fundamentar sua pretensão, juntou um "Comprovante de Renegociação de Dívida" (ID 102278257) e uma planilha de débito (ID 102278258). Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para a quitação do valor devido. Após diversas tentativas de citação, a parte ré foi localizada e citada por meio eletrônico (ID 122901374). Em sua defesa, a ré apresentou Embargos à Monitória com Reconvenção (ID 124196391), nos quais, em síntese, negou veementemente ter celebrado o referido contrato. Alegou que o documento apresentado pelo banco é unilateral, não possui sua assinatura e refere-se a uma conta bancária (Agência 01912, Conta 0000000200713) que não lhe pertence, juntando extratos de sua conta real na mesma instituição (Agência 493, Conta 146392-6) nos IDs 124196395 e 124196396. Argumentou, ainda, que o valor da parcela mensal (R$ 2.736,02) é completamente incompatível com sua renda líquida de pensionista, que seria de apenas R$ 1.267,76 (mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme contracheque (ID 124196394). Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço. Em sede de réplica e contestação à reconvenção (ID 153069315), a instituição financeira refutou as alegações da embargante, insistindo na validade da contratação eletrônica e na existência da dívida. Defendeu a legalidade de sua conduta e a improcedência dos pedidos indenizatórios. O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 131675920). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. I - DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A) DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Incialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência. Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória. Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial. Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Pois bem. No caso em tela, a prova principal apresentada pelo banco é um "Comprovante de Renegociação de Dívida" (ID 102278257), documento produzido unilateralmente, sem a assinatura da ré, que supostamente teria sido gerado por meio de transação eletrônica no aplicativo "Bradesco Mobile": A parte ré, em seus embargos (ID 124196391), impugnou especificamente a autenticidade dessa transação, negando tê-la realizado. Diante da negativa da contratação, caberia ao banco trazer aos autos elementos robustos que comprovassem a autoria da transação, como registros de log, endereço de IP do dispositivo utilizado, geolocalização da transação, ou qualquer outro meio de prova que vinculasse a ré à operação. No entanto, o banco limitou-se a afirmar genericamente a validade da contratação eletrônica em sua réplica (ID 153069315), sem apresentar qualquer prova técnica que sustentasse sua alegação. A mera apresentação de uma tela sistêmica unilateral não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante das fortes evidências em contrário. Ademais, os argumentos e provas apresentados pela ré/embargante são contundentes e minam a credibilidade da prova apresentada pelo banco. Primeiramente, a ré demonstrou, por meio dos extratos de IDs 124196395 e 124196396, que sua conta corrente junto ao banco autor é a de número 146392-6, na Agência 493. Todavia, o suposto contrato, por sua vez, foi vinculado a uma conta completamente diferente, de número 0000000200713, na Agência 01912. O banco autor, por sua vez, em sua manifestação, não ofereceu qualquer explicação plausível para essa grave discrepância. Conta de Nº 146392-6 - Agência 493 - parte ré (ID 124196395): Conta de Nº 0000000200713 - Agência 01912- parte autora (ID 102278257): Em segundo lugar, a incompatibilidade financeira da operação é flagrante. O contracheque da ré (ID 124196394) demonstra uma renda líquida de R$ 1.267,76 (mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). A parcela do suposto empréstimo, de R$ 2.736,02 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e dois centavos), supera em mais do que o dobro da sua renda mensal líquida. É inverossímil que uma instituição financeira, com seus rigorosos mecanismos de análise de crédito, aprovasse uma operação de tal magnitude para uma cliente com esse perfil financeiro. Essa desproporção reforça significativamente a tese de fraude arguida pela parte da ré. Ora, é sabido que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, configurando o que a jurisprudência denomina de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (grifo) A falha nos sistemas de segurança do banco, que permitiu a contratação de um empréstimo fraudulento e desproporcional em nome da consumidora, caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, diante da ausência de prova da contratação válida, da gritante divergência nos dados bancários e da manifesta incompatibilidade financeira da operação, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, pela inexigibilidade do débito1. A ação monitória, por conseguinte, deve ser julgada improcedente. II - DA RECONVENÇÃO A ré, em sede de embargos, apresentou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência da conduta do banco reconvindo. A) DOS DANOS MORAIS Considerando a conclusão acima, cabe examinar se as cobranças indevidas, decorrentes da relação jurídica inexistente entre as partes, ocasionam dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça. Verificada a atitude temerária do banco promovido, ao ajuizar cobrança de dívida inexistente, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o abalo sofrido pela reconvinte e para desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. B) DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, referente aos gastos com a contratação de advogado, entendo que não merece prosperar de forma autônoma. O Código de Processo Civil já prevê mecanismo próprio para o ressarcimento dos custos processuais e dos honorários advocatícios, por meio da condenação da parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme o artigo 85 do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo do seguinte forma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (grifo) Assim, a condenação do banco reconvindo ao pagamento dos honorários sucumbenciais já cumpre a função de reparar, ao menos em parte, os dispêndios da reconvinte com sua defesa judicial, não havendo que se falar em condenação autônoma a título de danos materiais pelo mesmo fato. III - DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para: I - JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELIANE INOCENCIO DE MELO. II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por ELIANE INOCENCIO DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº RPM/9251490 e do débito dele decorrente, no valor de R$ 115.656,99 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). b) CONDENAR o banco reconvindo, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à reconvinte, ELIANE INOCENCIO DE MELO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o referido valor deverá incidir a Taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação monitória, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte ré/reconvinte e a complexidade da matéria. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. para cobrança de R$ 78.191,98 relativos a contrato de abertura de crédito. Apresentação de embargos monitórios pelos réus, com alegação de falta de extratos bancários e contestação quanto à mora e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Perícia técnica constatou ausência de documentos essenciais e falta de clareza sobre a evolução da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, impede o reconhecimento do direito creditório na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC exige prova escrita para a ação monitória. A falta de extratos bancários inviabilizou a verificação da dívida e dos encargos financeiros, conforme constatado pela perícia técnico-contábil. 4. Jurisprudência do STJ exige apresentação de documentos que demonstrem a evolução do débito para ações dessa natureza (REsp n. 1.154.730/PE). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Banco do Brasil S.A. condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados para 17%. Tese de julgamento: "A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, impede a procedência de ação monitória para cobrança de dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.154.730/PE. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00082688420188080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - PROVA ESCRITA INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTUVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I - A ação monitória é o instrumento processual adequado a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, e o cumprimento de obrigação de fazer ou não. II - O instrumento contando as cláusulas gerais do contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, desprovido da assinatura do devedor, não constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, notadamente quando sequer comprovada a contratação da conta corrente por este. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017453020238130116, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)