Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801534-87.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DO SOCORRO COSTA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ R$ 20.929,60 (vinte mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. Com base na própria prova documental da Autora, verifico que o contrato questionado já está inativo e que os descontos cessaram há longo tempo, o pressuposto do perigo de dano desvanece por completo. A ausência de um dos pilares de sustentação da medida antecipatória torna o exame do outro – a probabilidade do direito – irrelevante para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Ainda que se pudesse cogitar, por mera hipótese argumentativa, que a probabilidade do direito restou demonstrada com a juntada dos extratos do INSS que apontam a cobrança por longo período de uma dívida que cresceu ou se manteve em patamar elevado em relação ao valor originalmente liberado (ID 117012631, pág. 7, 8 e 9), característica comum das operações de RMC, tal constatação não seria suficiente para superar a falta da urgência. O objetivo da tutela antecipada é garantir a eficácia do processo e impedir o perecimento do direito em razão do decurso do tempo; não havendo mais descontos no benefício, a urgência se esvai, e o litígio deve prosseguir seu curso regular, com a devida instrução processual, para que o mérito seja resolvido em momento oportuno. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito