Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINA ESTEVÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo. Na hipótese em exame, a parte autora sustenta que a instituição financeira realizou, sem a sua anuência, a contratação de um empréstimo consignado de nº 117473479, sob a modalidade de refinanciamento, resultando em descontos mensais no importe de R$ 273,78 (duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) em seus proventos. Alega desconhecer a origem e as condições da contratação, não tendo manifestado vontade livre e consciente para sua celebração. Assim, defende tratar-se de contrato viciado, sem seu consentimento. Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (ID. 102733971),arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando a regularidade do contrato celebrado, bem como a inviabilidade do pedido de indenização e a inexistência de valores a serem restituídos em dobro. Em prol da defesa da sua pretensão anexou os seguintes documentos (ID. 102733972, 102733975, 102733976 e os documentos juntados na contestação (ID 102733971, Fls. 3, 4, 5, 6). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”. Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação.. DO MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo consignado supostamente contratado, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, com valores de R$ 273,78, término previsto para 05/10/2029. Conforme relatado, a autora alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que não anuiu com o referido desconto. Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características do refinanciamento do empréstimo consignado concedido, inclusive tratando sobre o destino dos valores disponibilizados, acostando aos autos os respectivos instrumentos entabulados. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da Existência do Contrato de Empréstimo Consignado. Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes. Pois bem, o pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da autora, conforme se denota da narrativa autoral. O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pela autora. Analisando os autos, vislumbra-se que o banco promovido não juntou o contrato, no entanto, juntou os extratos e o referido valor depositado na conta da autora, como também ficou demonstrado nos documentos acostados nos autos as movimentações, como saque e transferência para poupança. Outrossim, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação à contestação, deixando de impugnar especificamente os documentos acostados pelo promovido. Ademais, a parte autora nada requereu quando instada a manifestar o interesse em produzir outras provas, quedando-se inerte. Destaco que os documentos identificados sob os IDs nº 102733972 e 102733975, apresentados pela instituição financeira requerida, encontram-se assinados eletronicamente, conforme consignado ao final do comprovante de contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Assim também tem decidido o TJPB. Vejamos: Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual se declarou a inexistência da dívida questionada, determinou a devolução em dobro dos valores debitados, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. (...) (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e, consequentemente, a inexistência de falha na prestação do serviço capaz de justificar a devolução de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A instituição financeira comprova, por meio de extratos bancários e registros de seu sistema informatizado, que a autora contratou os empréstimos diretamente em terminal eletrônico, utilizando seu cartão pessoal e senha intransferível, com o depósito dos valores em sua conta corrente e posterior movimentação pela própria correntista. A ausência de assinatura formal em documento físico não invalida a contratação realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a autenticidade da operação mediante uso de cartão e senha pessoal da titular da conta, o que afasta a tese de fraude ou vício de consentimento. A condição de baixa escolaridade da autora não caracteriza, por si só, incapacidade civil ou vulnerabilidade agravada apta a invalidar a contratação, especialmente quando não demonstrada coação, erro ou qualquer vício de consentimento no ato da contratação. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. (...) A contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão pessoal e senha da titular da conta, é válida e eficaz, mesmo sem assinatura formal de contrato físico, desde que comprovada a regularidade da operação pela instituição financeira. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento na contratação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar ou restituir valores. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020487420248150191, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No presente caso, a assinatura digital foi efetivada mediante a utilização de senha pessoal de seis dígitos, o que confere autenticidade e validade jurídica aos referidos instrumentos, à luz da legislação aplicável. Portanto, verifica-se que a contratação foi regularmente formalizada e os documentos gozam de presunção de veracidade. A falta de impugnação específica, portanto, faz presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada. Ademais, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade. Nesse contexto, o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes, não tendo a autora aberto qualquer divergência. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em refinanciamento de contrato de empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico, mediante uso de senha pessoal, consoante o que se constata das provas dos autos. DO DANO MORAL Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito