Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801584-16.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DO SOCORRO COSTA, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 5.099,80 (cinco mil e noventa e nove reais e oitenta centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. O periculum in mora deve ser aferido em relação à urgência da medida de suspensão, e não à lesão pretérita que já se consumou. Conforme demonstrado no item anterior, não há nos autos comprovação de que o desconto indevido de R$ 49,90 esteja ocorrendo de forma contínua e atual, capaz de configurar a urgência de uma intervenção judicial. O único débito identificado ocorreu em janeiro de 2023. A partir de fevereiro de 2023, até o último extrato juntado (junho de 2025), o dano alegado pela via do desconto mensal não mais se materializou. Se o prejuízo já cessou por inação da própria Requerida, a tutela de urgência se revela desnecessária por falta de objeto iminente a ser tutelado. A pretensão da Requerente, neste ponto, perde sua natureza de urgência e adquire caráter de satisfação do mérito já na fase liminar, o que somente seria admissível se o fumus boni iuris fosse robusto o suficiente para atestar a continuidade dos descontos ou a iminência de seu retorno. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito