Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802039-09.2025.8.15.0311.
AUTOR: VITAL FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Apelante: José Hilton Lopes Mendes Advogada: Emilly Melissa de Lira Duarte – OAB/PB- 29.712
Apelado: Estado da Paraíba Procurador: Sebastião Florentino de Lucena APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA E DA APROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA). INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM. IMPRESCINDIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. PROMOÇÃO RETROATIVA DE MILITARES JÁ NA RESERVA. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.816/86. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO PRÓPRIO DIREITO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada" (TJPB, IRDR 0812613- 30.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 28/04/2021). - Restou pacificado no julgado acima que são requisitos indispensáveis para a promoção à patente de segundo sargento: a) mínimo de quatro anos na patente de 3º sargento e de respectiva arregimentação; b) aprovação em inspeção de saúde; c) aptidão física; e d) comportamento no mínimo classificado como “bom”, os quais não foram demonstrados em sua totalidade pela parte autora, a ensejar a improcedência da demanda.
IMPETRANTE: Jair Pereira Soares
IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Policial M ilitar. Promoção ao posto de segundo sargento. Requisitos previstos no art. 11 do D ecreto n. 8.463/80 ( R egulamento de P romoções de P raças da P olícia M ilitar). Inexistência de prova pré-constituída, indene de dúvidas, acerca do seu comportamento. Item “ 3 ” do art. 11 do Decreto nº 8.463/80 não comprovado. Segurança denegada. - É ônus do impetrante demonstrar, por meio de prova inequívoca e pré-constituída, a satisfação dos requisitos para a promoção almejada, impondo-se a denegação da segurança diante da não comprovação do atendimento ao item “ 3 ” do art. 11 do Decreto nº 8.463/80; - Segurança denegada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão]
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA proposta por VITAL FERNANDES DOS SANTOS contra o ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual o autor, policial militar da ativa, busca a retificação de suas promoções funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Em sua petição inicial de ID 120275424, o autor narra ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 29/03/1999. Relata que foi promovido à graduação de Cabo em 03/02/2010, embora sustente que o ato deveria ter ocorrido em 29/03/2009. Prossegue afirmando que sua promoção à graduação de 3º Sargento foi efetivada apenas em 06/02/2020, quando, segundo sua interpretação do Decreto Estadual nº 23.287/2002, o direito teria sido adquirido em 03/02/2013, após completar três anos de efetivo serviço na graduação anterior. Com base nessa alegada preterição, o demandante requer que a promoção a 3º Sargento seja retroagida a 03/02/2013 e, consequentemente, pleiteia a promoção à graduação de 2º Sargento a contar de 03/02/2017, sob o argumento de que já teria cumprido o interstício de quatro anos exigido pela legislação e preenchido os demais requisitos, como comportamento "excepcional" e aptidão física. Postula, ainda, a condenação do Estado ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos aos últimos cinco anos. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação no ID 131620450. Preliminarmente, arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão de retificar ato de promoção ocorrido em 2020 (ou a alegada preterição de 2013) foi atingida pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a inexistência de direito à promoção automática, ressaltando a distinção entre o regime de promoção por tempo (Decreto nº 23.287/2002) e o regime ordinário (Decreto nº 8.463/1980). Argumentou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 11 do Regulamento de Promoções de Praças, tais como a existência de vaga e a inclusão em Quadro de Acesso, além de destacar a discricionariedade da Administração Militar. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 136683868, oportunidade em que impugnou a tese de prescrição, afirmando que o direito ao ressarcimento por preterição não se sujeita aos prazos alegados pelo réu. No mérito, reiterou que preenche todos os requisitos legais, invocando a aplicação da Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba para sustentar a desnecessidade de novo curso para a ascensão funcional pretendida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O ESTADO DA PARAÍBA, em sua peça de defesa de ID 131620450, sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Argumenta que a pretensão do autor de retificar atos de promoção supostamente preteridos em 2013 e 2017 estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Analisando detidamente a prejudicial arguida, verifico que a tese de prescrição do fundo de direito não deve prosperar no presente caso, impondo-se a sua rejeição para que o mérito da demanda seja devidamente enfrentado. Inicialmente, deve-se considerar que o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e, fundamentalmente, pela primazia do julgamento de mérito. A interpretação das normas prescricionais deve ser realizada de forma a garantir que o direito subjetivo do servidor público à correta estruturação de sua carreira não seja obstado por uma aplicação excessivamente formalista de institutos impeditivos, especialmente quando a discussão envolve a legalidade de atos administrativos que geram efeitos sucessivos no tempo. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que a revisão de ato de promoção militar constitui ato de efeito concreto que atrai a prescrição do fundo de direito, a jurisprudência também se consolidou no sentido de que, em relações de trato sucessivo onde não houve a negação expressa do próprio direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso em análise, o autor questiona não apenas um ato isolado, mas a própria cronologia de sua evolução funcional, alegando que a inércia administrativa em ofertar cursos de habilitação impediu o fluxo regular de sua carreira. Nesses termos, a violação apontada renova-se periodicamente enquanto o militar permanece em graduação inferior à que entende ser devida, o que caracteriza uma omissão administrativa continuada. Ademais, a análise do mérito administrativo apresenta-se como a via mais adequada para a solução justa da lide, permitindo que o Poder Judiciário verifique se houve, de fato, a observância dos princípios da legalidade e da eficiência por parte da Corporação Militar. A extinção prematura do processo por prescrição, em um contexto de alegada preterição funcional sistêmica, violaria o direito fundamental de acesso à justiça e o dever de controle de legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DO IBC. APROVEITAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. O Anexo do Decreto 474/92, embora tenha sido expresso em determinar que os servidores do extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC fossem aproveitados pelo então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (atual Ministério da Fazenda), nada determinou quanto aos critérios ou ao cargo em que se deveriam realizar os respectivos enquadramentos funcionais. 3. Insurgindo-se os autores contra suposto ato omissivo da Administração, consubstanciado na não realização do enquadramento funcional por ocasião de sua transferência para os quadros do Ministério da Fazenda, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.276.365/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito e passo ao exame do mérito da causa. Para a correta solução da controvérsia, é imperioso distinguir os regimes jurídicos de promoção das praças da Polícia Militar da Paraíba, uma vez que a pretensão do autor fundamenta-se em uma interpretação que mescla regras de institutos distintos, o que configura a tentativa de criação de um regime híbrido não previsto no ordenamento jurídico. O primeiro regime a ser analisado é o da Promoção por Tempo na Graduação, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002 e, posteriormente, absorvido pela Lei Estadual nº 12.227/2022. Este regime possui natureza excepcional e automática, visando garantir um fluxo mínimo na carreira militar para aqueles que não conseguiram ascender pelos critérios ordinários de antiguidade ou merecimento. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 23.287/2002, a promoção à graduação de 3º Sargento exige, além do comportamento "ótimo" e aptidão física/saúde, que o Cabo possua, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício e pelo menos 03 anos na graduação atual.
Trata-se de um benefício legal com requisitos rígidos e específicos, cujo objetivo é evitar a estagnação completa do militar em graduações iniciais. Contudo, a aplicação deste regime é limitada e não autoriza, por si só, uma progressão em cascata com prazos reduzidos para as graduações subsequentes, sob pena de esvaziar o sistema de mérito e antiguidade que rege a estrutura hierárquica militar. Por outro lado, o Regime Ordinário de Promoção, disciplinado pelo Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 3.909/1977) e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças), baseia-se nos critérios de antiguidade e merecimento. Para a ascensão funcional neste regime, o militar deve cumprir os requisitos cumulativos previstos no artigo 11 do referido regulamento, que incluem o interstício mínimo na graduação, o serviço arregimentado, o comportamento "bom", a aptidão em inspeção de saúde e, fundamentalmente, a inclusão no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Conforme o artigo 11, item 2, alínea "a", do Decreto nº 8.463/1980, o interstício para a promoção à graduação de 2º Sargento é de 04 anos na graduação de 3º Sargento. Diferentemente do regime por tempo, aqui a promoção depende da existência de vagas e da classificação do militar dentro do número de postos disponíveis, conforme o planejamento da Corporação. A tentativa do autor de utilizar o interstício reduzido do regime ordinário para fundamentar uma promoção que ele entende ser automática (nos moldes do regime por tempo) é juridicamente inviável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou o entendimento de que não é permitido ao militar extrair benefícios de regimes distintos para formar um terceiro sistema de promoção "sob medida". A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal). Permitir que um militar seja promovido sem a observância rigorosa de todos os requisitos de um único regime violaria a isonomia em relação aos demais membros da corporação e comprometeria a organização hierárquica. O militar que alcança a graduação de 3º Sargento pelo Decreto nº 23.287/2002 (por tempo) pode sim pleitear nova ascensão ao posto de 2º Sargento, mas para isso deve se submeter integralmente às regras do regime ordinário (Decreto nº 8.463/1980), sem qualquer privilégio temporal derivado do regime anterior. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO. PROMOÇÃO AO CARGO DE 2° SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. SÚMULA 53 DO TJPB. CONCESSÃO DA ORDEM. - Nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de soldado a cabo PM/BM e de cabo a terceiro sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/80). - O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. - Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. (0806817-92.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 23/01/2020)“ Portanto, a análise da pretensão autoral deve ser feita sob o pálio exclusivo de um dos regimes, sendo vedada a cumulação de prazos ou a dispensa de requisitos de forma híbrida. Firmada a premissa de que a ascensão à graduação de 2º Sargento deve observar o regime ordinário do Decreto Estadual nº 8.463/1980, passo à análise concreta do preenchimento dos requisitos legais por parte do autor. O artigo 11 do referido diploma regulamentar estabelece uma série de condições imprescindíveis e cumulativas para a promoção por antiguidade, as quais transcrevo abaixo para melhor fundamentação desta decisão: “Art. 11. "São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Para além do interstício temporal, a norma exige a conclusão de curso habilitador, a classificação em comportamento no mínimo "bom", a aptidão em inspeção de saúde específica e, ponto central da controvérsia, a inclusão no Quadro de Acesso (QA) da respectiva qualificação. No que tange à habilitação técnica, a Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba e as teses firmadas no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 9) consolidaram o entendimento de que o militar que concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para ascender a 3º Sargento está dispensado de realizar novo curso para as graduações subsequentes de 2º e 1º Sargento. Portanto, o requisito do item 1 do artigo 11 restaria, em tese, atendido pelo autor, que comprovou a conclusão do CHS em 2019. Contudo, a promoção militar não é um direito automático que decorre isoladamente do binômio curso-interstício. A legislação exige a comprovação da existência de vagas e a efetiva inclusão no Quadro de Acesso. O Quadro de Acesso é o instrumento administrativo fundamental que seleciona os militares aptos à promoção dentro do número de vagas disponibilizadas pela Corporação, após rigorosa avaliação de requisitos objetivos e subjetivos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que, nas datas em que pleiteia as retificações (2013 e 2017), preenchia cumulativamente todos esses pressupostos. Não há qualquer documento que demonstre a existência de vagas ociosas para a graduação de 2º Sargento nos períodos indicados, tampouco prova de que seu nome figurou no Quadro de Acesso e foi preterido por erro administrativo ou escolha ilegítima da Administração. É importante ressaltar que os atos da Administração Pública, inclusive os de promoção militar, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cabe à parte que alega a preterição o ônus de produzir prova robusta capaz de elidir tal presunção, conforme a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor limitou-se a apresentar sua ficha funcional e o comprovante de curso, documentos que, isoladamente, são insuficientes para caracterizar o direito à promoção retroativa por ressarcimento de preterição. No que diz respeito à higidez física e ao comportamento funcional, a improcedência do pedido torna-se ainda mais evidente diante da ausência de provas contemporâneas aos atos pretendidos. A promoção militar exige a comprovação de aptidão em inspeção de saúde realizada especificamente para o fim de promoção e de forma contemporânea ao período de preterição alegado. O autor colacionou aos autos uma Ata de Inspeção de Saúde datada de 07/07/2023, documento que, embora ateste sua condição atual, é absolutamente imprestável para comprovar sua aptidão física nos anos de 2013 ou 2017. O mesmo raciocínio aplica-se ao requisito do comportamento funcional. A declaração de comportamento juntada aos autos foi emitida em 10/07/2023, atestando o comportamento "Excepcional" na data de sua emissão. O autor falhou em demonstrar que mantinha o comportamento no mínimo "bom" nas épocas exatas em que sustenta ter surgido o seu direito à ascensão funcional. Como a promoção depende da verificação de requisitos em momentos específicos da carreira, a prova produzida em 2023 não possui o condão de retroagir para suprir lacunas probatórias de quase uma década atrás. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente que a falta de comprovação objetiva e contemporânea dos requisitos do artigo 11 do Decreto nº 8.463/1980 inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção retroativa, conforme se observa nos seguintes precedentes: “Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836684-73.2021.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0836684-73.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022)“ (GRIFO NOSSO) “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0809920-10.2019.8.15.0000 ) RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1 a Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e em des armonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (0809920-10.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 11/06/2020)“ (GRIFO NOSSO) Portanto, diante da ausência de provas quanto à existência de vagas, à inclusão em Quadro de Acesso e à aptidão de saúde e comportamento contemporâneos às datas de 2013 e 2017, a improcedência do pedido é medida que se impõe, prevalecendo a discricionariedade e o planejamento da Administração Militar sobre a pretensão individual desacompanhada de lastro probatório suficiente. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando os fundamentos jurídicos e fáticos delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITAL FERNANDES DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)F