Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801952-85.2024.8.15.0441 [Posse, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA REU: ABILIO OLIVEIRA DE PONTES SENTENÇA I - RELATÓRIO SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 104893202), ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com Pedido de Tutela Antecipada em face de ABILIO OLIVEIRA DE PONTES, também qualificado. A autora alegou, em síntese, que em 18 de janeiro de 2018 adquiriu um chalé (Bangalô 01) no Condomínio Riviera do Atlântico, situado em Jacumã, no município de Conde/PB (ID 104893217). Posteriormente, em 2020, celebrou um contrato particular de promessa de compra e venda com o réu, alienando o referido imóvel pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), cujo pagamento seria realizado de forma parcelada, conforme estipulado na cláusula 4ª do contrato (ID 104893218). Narrou que, apesar de ter transferido a posse do imóvel ao réu, este não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar os pagamentos devidos. Afirmou que, em razão do inadimplemento, notificou extrajudicialmente o demandado em 22 de maio de 2024 para que ele quitasse o débito ou desocupasse o bem em 10 dias (ID 104893219), mas ele permaneceu inerte. Salientou, ainda, que moveu uma ação cautelar de prestação de contas (Processo nº 0801778-76.2024.8.15.0441), na qual o réu, embora citado, não apresentou defesa ou comprovantes de pagamento (ID 104893225). Diante do esbulho possessório, caracterizado pela posse injusta do réu após o inadimplemento, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel. Ao final, pleiteou a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização mensal de R$ 2.000,00 pelo uso indevido do bem, além das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 105204620), sob o fundamento de que a autora não havia comprovado o exercício da posse anterior, baseando seu pedido unicamente no direito de propriedade. A autora juntou a certidão de registro do imóvel (ID 108262796) e formulou pedido de reconsideração (ID 108262795), que foi igualmente indeferido (ID 109641625). Em petição de ID 110291457, protocolada em 01/04/2025, antes da efetivação da citação do réu, a autora aditou a petição inicial para converter a ação em Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Pedidos Indenizatórios. Nesta emenda, reforçou o inadimplemento contratual do réu, acrescentando que este estaria auferindo lucros com a locação do imóvel por meio da plataforma Airbnb. Ao final, além dos pedidos originais, requereu a declaração de rescisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso, lucros cessantes e indenização por danos morais. Após diversas tentativas de citação, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita (ID 116080463), decisão que foi objeto de Embargos de Declaração (ID 116926169), os quais foram rejeitados (ID 120665193). Interposta Apelação Cível pela autora (ID 122760737), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão (ID 128080747), deu provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau. O Tribunal reconheceu a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para análise do pedido de aditamento à inicial e para regular prosseguimento do feito, com a correta citação do réu. Com o retorno dos autos, este juízo recebeu o aditamento à inicial (ID 128621320), revogou a decretação de revelia anteriormente proferida e ordenou a citação do réu nos termos da petição aditada. A citação foi efetivada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR Digital), conforme comprovante de entrega juntado aos autos (ID 154480764), datado de 13 de fevereiro de 2026. Contudo, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem que o réu se manifestasse. A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 156272906), requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial e em seu aditamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O cerne da questão reside na análise do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, o alegado inadimplemento por parte do réu e as consequências jurídicas decorrentes, como a rescisão do negócio, a reintegração de posse e a reparação por perdas e danos. 2.1 Da Revelia do Promovido e Seus Efeitos Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em análise, após a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, foi determinada a regular citação do réu para responder aos termos da ação, já com o aditamento à inicial devidamente recebido. O comprovante de entrega do Aviso de Recebimento Digital (ID 154480764) demonstra que o réu foi devidamente citado no endereço por ele fornecido, em 13 de fevereiro de 2026. Entretanto, o prazo legal para a apresentação de defesa transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação do réu. Diante dessa inércia, impõe-se a decretação de sua revelia. A revelia acarreta como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário, no presente caso não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações da autora. Pelo contrário, a documentação apresentada, somada ao fato de que o réu, mesmo ciente da ação cautelar anterior e da presente demanda, optou por não contestar a ação, reforça a verossimilhança dos fatos narrados. Desse modo, os fatos alegados pela autora, como a celebração do contrato de promessa de compra e venda, a entrega da posse do imóvel ao réu e, principalmente, o subsequente e integral inadimplemento das parcelas ajustadas, são tidos como verdadeiros para os fins desta sentença. 2.2 Da Rescisão do Contrato Por Inadimplemento O contrato é a expressão da vontade das partes e, uma vez celebrado, cria um vínculo jurídico que obriga os contratantes ao seu fiel cumprimento, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Contudo, o ordenamento jurídico prevê mecanismos para a resolução do negócio quando uma das partes descumpre suas obrigações. O artigo 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer das hipóteses, indenização por perdas e danos". Trata-se da cláusula resolutiva tácita, inerente a todos os contratos bilaterais. No caso em tela, a autora demonstrou, por meio do contrato de promessa de compra e venda (ID 104893218), a existência da relação jurídica e as obrigações assumidas pelo réu, especialmente a de pagar o preço de R$ 270.000,00 na forma detalhada na cláusula quarta. A autora afirma que o réu não realizou os pagamentos devidos. Essa alegação, que já encontrava suporte em indícios como a notificação extrajudicial (ID 104893219), ganha força de verdade processual em razão da revelia do réu, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento das parcelas. A comunicação com o gerente do banco da autora (ID 104893224), embora prova unilateral, corrobora a narrativa de ausência de depósitos identificados. O inadimplemento do comprador, ao deixar de pagar o preço ajustado, constitui uma violação grave e substancial do contrato, que autoriza a vendedora a pleitear sua rescisão. A manutenção do contrato sem a devida contraprestação configuraria um desequilíbrio contratual e um enriquecimento sem causa do devedor, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Portanto, diante do comprovado e incontroverso inadimplemento do réu, a decretação da rescisão do contrato de promessa de compra e venda é medida que se impõe. 2.3 Da Reintegração de Posse como Consequência da Rescisão. A posse do réu sobre o imóvel teve origem no contrato de promessa de compra e venda, sendo, a princípio, justa e de boa-fé. No entanto, com o inadimplemento das obrigações e, consequentemente, a rescisão do contrato, a causa que legitimava essa posse deixa de existir. A partir do momento em que o contrato é desfeito, a posse do promitente comprador inadimplente transmuta-se em posse precária e, portanto, injusta. A permanência no imóvel, sem o amparo de um título válido, configura esbulho possessório, autorizando o proprietário e promitente vendedor a buscar a retomada do bem. A reintegração de posse, nesse contexto, não se fundamenta na posse anterior da autora, mas sim como uma consequência lógica e jurídica da rescisão contratual. Desfeito o negócio, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que implica a devolução do imóvel à vendedora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. REIVINDICATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A reivindicatória é ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em desfavor do possuidor não proprietário. 2. Para o acolhimento da pretensão reivindicatória a parte autora deve demonstrar, além de sua titularidade sobre a coisa, que a posse exercida pelo réu se afigura desassistida de qualquer título ou causa jurídica. 3. Se os réus estão na posse em decorrência de negócio jurídico, compra e venda, se figura inviável, a despeito das pendências que envolvam o efetivo pagamento do preço, restabelecer a posse do titular do domínio enquanto não resolvido ou desconstituído o negócio jurídico de transferência da propriedade; portanto, correto o ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. ERROR IN PROCEDENDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. Deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação por inadequação da via eleita, quando verificado que os autores ajuizaram corretamente a ação. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. 5. De acordo com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, caso a demanda esteja em condições de julgamento imediato, o Tribunal deve, desde logo, manifestar-se quanto ao seu mérito. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. A ausência de pagamento integral do contrato de promessa de compra e venda afasta a caracterização da prescrição aquisitiva, uma vez que a inadimplência torna a posse injusta e precária, ou seja, ausente a posse ad usucapionem, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. 7. O pleito de rescisão contratual levado a efeito pelas autoras/apelantes encontra amparo na mora dos requeridos/adquirentes/apelados, de modo que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento; no presente caso, a consequência lógica da rescisão contratual é a reintegração dos autores/apelantes na posse do bem imóvel objeto do contrato. PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. 8. É cabível a indenização das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, em razão do período em que o comprador inadimplente explorou o imóvel após constituído em mora. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 9. O não cumprindo a parte requerida/apelada a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto deixou de provar a construção de benfeitorias, não há falar-se em direito à indenização pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 10. Os requeridos devem ser condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois restaram vencidos na ação (art. 85, caput, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04572861820128090164, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 08/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019) Assim, declarada a rescisão do contrato, a reintegração da autora na posse do imóvel é medida de direito, devendo ser determinada a desocupação voluntária pelo réu, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada. 2.4 Da Indenização por Perdas e Danos (Aluguéis, Lucros Cessantes e Danos Morais) A autora pleiteia, com base no artigo 475 do Código Civil, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Este pedido se desdobra em três vertentes: aluguéis pelo uso indevido, lucros cessantes pela locação do imóvel a terceiros e danos morais. Contudo, os pedidos indenizatórios não merecem prosperar. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis pelo tempo de fruição do imóvel, a autora não produziu prova mínima para estabelecer um valor de mercado para a locação, limitando-se a apresentar um valor unilateral sem qualquer embasamento, como avaliações imobiliárias ou anúncios de imóveis semelhantes na mesma região. A fixação de um valor indenizatório, mesmo em caso de revelia, exige um lastro probatório mínimo, que não foi fornecido. Da mesma forma, o pedido de lucros cessantes, baseado na alegação de que o réu estaria alugando o imóvel na plataforma Airbnb, não pode ser acolhido. A autora apresentou apenas uma captura de tela de um anúncio (ID 110291457), que, por si só, é insuficiente para comprovar que o réu era o locador e, principalmente, para quantificar os valores supostamente recebidos. A ausência de provas concretas torna a alegação meramente especulativa, o que impede a condenação. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser indeferido. A jurisprudência dominante entende que o mero descumprimento de um contrato, por si só, não gera dano moral indenizável. É necessário demonstrar que a situação extrapolou o simples aborrecimento e atingiu os direitos da personalidade da parte lesada. No caso, embora a inadimplência do réu tenha causado prejuízos financeiros e transtornos à autora, não há elementos nos autos que demonstrem uma ofensa excepcional à sua honra, imagem ou dignidade, capaz de justificar a reparação por dano moral. O fato narrado, embora reprovável, enquadra-se no risco inerente às relações negociais. Portanto, por falta de provas suficientes para amparar os pedidos de indenização, estes devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (ID 104893218), referente ao imóvel "Bangalô-01" localizado no Condomínio Riviera do Atlântico, Rua Antônia Ribeiro, s/n, Jacumã, Município de Conde/PB, por culpa exclusiva do réu, ABÍLIO OLIVEIRA DE PONTES. 2. DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da autora, SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA, na posse do referido imóvel. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos na forma de aluguéis, lucros cessantes e danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido principal (rescisão e reintegração), condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Com a concordância do juízo da execução, EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, o competente mandado de reintegração de posse, intimando-se o réu para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito