Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - OAB PB11659-A
APELADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ADOVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE49244 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASSINATURA DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO POR TOKEN, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de associação de aposentados (CAAP), sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica e afastou a existência de dano moral ou obrigação de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela associação ré é válido e suficiente para autorizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se há configuração de danos morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica realizada com autenticação por token, IP e geolocalização goza de presunção de validade e integridade, nos termos do art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, desde que observados os requisitos técnicos exigidos pelo sistema ICP-Brasil. 4. A simples negativa da parte autora quanto à contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a validade do instrumento eletrônico apresentado, sendo mantida a presunção de boa-fé nas relações contratuais. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova considerada desnecessária, sendo o destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando a documentação constante dos autos é suficiente para formar o convencimento judicial. 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que trata de operações de crédito realizadas por instituições financeiras, não se aplica a contratos associativos firmados com entidades civis sem fins lucrativos, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura digital com autenticação por token, IP e geolocalização atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, sendo válida para fins de celebração de contrato eletrônico. A ausência de prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato eletrônico. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica às associações civis sem fins lucrativos. O indeferimento de provas requeridas pela parte autora não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. ______________________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, arts. 370, 85, § 11, e 98, § 3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801717-02.2024.8.15.0221 Origem: Juízo da Comarca de São José de Piranhas Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cláusulas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Josefa Martins de Oliveira, irresignada com sentença do Juízo da Comarca de São José de Piranhas que, nos presentes autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sentença o MM. Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a promovida se desincumbiu do ônus probatório, juntando “ficha de filiação” e autorização de descontos com “token de assinatura, IP e geolocalização”, reputando existente a autorização e ausente ilícito apto a ensejar danos morais ou repetição do indébito. Em suas razões, reitera a apelante, em suma, que, jamais aderiu espontaneamente e formalmente aos serviços da entidade associativa ré, daí que sendo abusivos os descontos processados no seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, impondo-se, assim, a restituição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, pois teve suprimido indevidamente verba de natureza alimentar, ocasionando-lhe abalo psíquico. Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos constantes da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões nesta instância. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se apenas pela ausência de hipótese legal de intervenção obrigatória, sugerindo o regular prosseguimento do feito perante este Colegiado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade da adesão eletrônica apresentada pela apelada, consubstanciada em “ficha de filiação” com autenticação via token, IP e geolocalização, utilizada para legitimar os descontos em benefício previdenciário da apelante. A apelante nega a contratação, apontando inconsistências no documento (telefone com DDD divergente, ausência de nome do pai, e-mail desconhecido, divergência de estado civil e sexo). Alega, ainda, cerceamento de defesa, porquanto não atendidos os requerimentos de instrução probatória para auditoria técnica dos metadados. Ocorre que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, assentando que a associação comprovou a adesão regular mediante assinatura eletrônica, reconhecidamente válida no ordenamento pátrio. Pois bem. O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 é claro ao conferir presunção de autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos firmados por assinatura digital que atenda aos requisitos técnicos da ICP-Brasil. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem reiteradamente validado esse meio de formalização contratual, notadamente quando há elementos técnicos de rastreabilidade (token, IP e geolocalização), os quais foram apresentados pela associação demandada. A presunção de boa-fé contratual não foi afastada. Não basta a simples negativa da contratação, desacompanhada de prova robusta, para infirmar a validade do instrumento apresentado. Nesse ponto, colaciono alguns trechos de precedentes da própria Corte Estadual: “A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação.” (TJPB, ApCível nº 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/11/2024). “A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa.” (TJPB, ApCível nº 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024). No mesmo sentido, segue o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e dobro e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida autorização, em favor de associação de aposentados. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica apresentada pela ré e considerou legítimos os descontos realizados, afastando a ocorrência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela associação ré é válido e suficiente para autorizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se há configuração de danos morais em razão da cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica realizada por meio de assinatura digital com autenticação via token, IP, e geolocalização possui presunção de validade e integridade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que preenchidos os requisitos técnicos exigidos. Prevalece, nas relações contratuais, a presunção de boa-fé, a qual não foi elidida por qualquer elemento concreto nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente e a ausência de danos morais na inexistência de irregularidades comprovadas na contratação. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois a relação contratual envolve associação civil sem fins lucrativos, e não instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura digital com autenticação por token, IP e geolocalização atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, sendo válida para fins de celebração de contrato eletrônico. A ausência de prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato eletrônico. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica às associações civis sem fins lucrativos. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, art. 1.012, caput; art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2025; TJPB, ApCível nº 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/11/2024; TJPB, ApCível nº 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, observo que o juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe aferir a suficiência do acervo documental já existente nos autos (CPC, art. 370). No caso, a documentação apresentada pela apelada, somada à ausência de prova inequívoca da fraude, revela-se adequada para formar a convicção acerca da regularidade da contratação. Não há falar, pois, em nulidade processual. Por fim, inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 12.027/2021, que versa sobre operações de crédito firmadas por instituições financeiras, uma vez que a relação discutida é de natureza associativa, celebrada com entidade civil sem fins lucrativos. Logo, tendo em vista que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a inexistência do negócio jurídico, limitando-se a alegar que não celebrou a adesão. Correta a sentença que reconheceu a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da apelante. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator