Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO ROGERIO ALVES
REU: BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
AUTOR: DAMIAO ROGERIO ALVES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face do
REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 156057178, através de depósito na conta do representante legal da parte promovente. O pagamento do acordo será efetivada em conta de titularidade do advogado do postulante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 156057178, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios “pro rata”. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801609-24.2025.8.15.0031 Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face do intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande, 7 de abril de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito