Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801617-70.2025.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, menciono que a parte Promovente já fora agraciada com o benefício da Justiça Gratuita nos autos de nº 0801616-85.2025.8.15.0881, razão pela qual DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, em nome da coerência jurídica a ser adotada por este juízo. Ademais, tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira. A Comarca conta com elevada distribuição, de modo que o agendamento de ato infrutífero vai de encontro ao princípio da celeridade processual, sem que a supressão em comento traga prejuízo às partes. Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência. Em seguida, faça-se conclusão na aba de sentenças. SÃO BENTO/PB, data do registro no PJe. Juiz(a) de Direito