Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801956-23.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): ROMERIO NEVES DE LIMA Ré(u): TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada após o trânsito em julgado da decisão que homologou o projeto de sentença (ID 127286128) e condenou a parte ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, ROMERIO NEVES DE LIMA. A certidão de ID 131332022 atesta o trânsito em julgado da condenação em 04/12/2025. Em 06/01/2026, a parte ré juntou petição e comprovante de depósito judicial (IDs 131028007 e 131028009), demonstrando o pagamento voluntário da obrigação no montante de R$ 5.156,81 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), realizado em 08/12/2025, e requereu a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a parte autora, por meio da petição de ID 131073528, requereu a expedição de alvará para transferência eletrônica do valor depositado, indicando os dados bancários da sociedade de advogados que a representa. Os autos foram conclusos para deliberação, conforme certidão de ID 131332039. É o breve relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com decisão condenatória transitada em julgado, conforme certificado no ID 131332022. A parte executada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID 131028009), satisfazendo a obrigação imposta na sentença. Com o pagamento, requereu a extinção do processo, o que encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, peticionou requerendo o levantamento do montante depositado, mediante transferência eletrônica para a conta da sociedade de advogados que a patrocina (ID 131073528). O pleito de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados é procedente. A procuração outorgada pelo autor (ID 117691973) confere ao advogado Igor Coelho dos Anjos poderes especiais para, “especialmente, para levantar valores depositados em juízo, seja por alvará físico, eletrônico ou transferências eletrônicas”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir a expedição de alvará em seu nome para o levantamento de valores pertencentes ao seu constituinte. Além disso, é lícito que o pagamento seja direcionado à sociedade de advogados da qual o procurador faz parte, desde que haja requerimento nesse sentido. No caso em tela, o advogado constituído com poderes especiais requereu expressamente que a quantia fosse transferida para a conta de titularidade da pessoa jurídica IGOR COELHO SOCIEDADE I. ADVOCACIA (CNPJ: 38.246.933/0001-36), cujos dados foram devidamente informados na petição de ID 131073528. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pela parte ré e o requerimento regular para levantamento de valores, impõe-se o deferimento do pedido de expedição do alvará e a subsequente extinção do processo pelo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 131073528 e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, em formato eletrônico, autorizando a transferência da quantia de R$ 5.156,81 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida de eventuais rendimentos, da conta judicial vinculada a este processo, para a conta bancária a seguir indicada: Favorecido: IGOR COELHO SOCIEDADE I. ADVOCACIA; CNPJ: 38.246.933/0001-36; Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 3495-9; Conta Corrente: 46085-0. Após a expedição e confirmação da transferência, e considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.000,00