Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801793-37.2016.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME e outros DECISÃO Defiro o pedido de 157306503, no entanto concedo a dilação por apenas mais 15 dias, considerando que o exequente já fora intimado da determinação pela primeira vez 02/02/2026. Desta forma, intime-se o Exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, indicando, de forma clara, o saldo final a ser executado após o abatimento do valor ora liberado, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
deferimento
06/05/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Exequente, no prazo de dez dias, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, indicando, de forma clara, o saldo final a ser executado após o abatimento do valor ora liberado, conforme a determinação do Acórdão
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 14:15
Documento (Alvará)
20/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801793-37.2016.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME e outros DESPACHO Considerando a certidão do ID 154459276, proceda a escrivania a devida alteração junto aos sistema BRBJUS, a fim de possibilitar a expedição do alvará, podendo, caso necessário, oficiar ao Banco Regional de Brasília determinando tal retificação, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se o competente alvará, conforme determinado no ID 131907033. Em seguida, intime-se o Exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, indicando, de forma clara, o saldo final a ser executado após o abatimento do valor ora liberado, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Exequente, no prazo de dez dias, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, indicando, de forma clara, o saldo final a ser executado após o abatimento do valor ora liberado, conforme a determinação do Acórdão
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 14:15
Documento (Alvará)
20/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801793-37.2016.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME e outros DESPACHO Considerando a certidão do ID 154459276, proceda a escrivania a devida alteração junto aos sistema BRBJUS, a fim de possibilitar a expedição do alvará, podendo, caso necessário, oficiar ao Banco Regional de Brasília determinando tal retificação, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se o competente alvará, conforme determinado no ID 131907033. Em seguida, intime-se o Exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, indicando, de forma clara, o saldo final a ser executado após o abatimento do valor ora liberado, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:13
Mero expediente
26/02/2026, 08:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:03
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:06
Publicação
02/02/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801793-37.2016.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME e outros DESPACHO Considero o retorno dos autos da Superior Instância com o Acórdão (Id. 128070207 e 128070210), transitado em julgado em 27/11/2025 (Id. 128070212), que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO do Exequente, reformando a sentença de extinção por reconhecer a ausência de satisfação integral da obrigação. O Acórdão determinou o prosseguimento da execução para a satisfação do saldo remanescente, uma vez que o débito deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A parte Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (Id. 71297795 e 75944744). Determino ao Cartório que cumpra o Acórdão proferido, observando os seguintes pontos: 1- Expedição de Alvará: Expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para a conta e CNPJ indicados na petição de Id. 71297795 (Agência 23, Conta 99998-2, CNPJ 07.237.373/0023-35), referente ao valor total depositado nestes autos (R$ 142.912,15). 2- Prosseguimento da Execução: Intime-se o Exequente, no prazo de dez dias, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, indicando, de forma clara, o saldo final a ser executado após o abatimento do valor ora liberado, conforme a determinação do Acórdão. 3- Decorrido o prazo sem a manifestação do Exequente com a respectiva planilha de saldo devedor, a execução será suspensa, nos termos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 101.296,83
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:43
Retificação de Classe Processual
27/01/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 14.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 14.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 14.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 14.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME, LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35167510). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801793-37.2016.8.15.0211
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME, LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35167510). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801793-37.2016.8.15.0211
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME, LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35167510). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801793-37.2016.8.15.0211
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 08:36
Mero expediente
19/02/2025, 22:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:25
Recebimento
06/11/2024, 23:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:26
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:59
Mero expediente
23/09/2024, 17:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 07:24
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801793-37.2016.8.15.0211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME, LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de id. 73791921, a qual extinguiu a presente execução. Intimada, a parte embargada não se manifestou, decorrendo o prazo em 19/06/2023. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: que houve “[...] equívoco ao julgar extinto o presente processo, haja vista que, em simples análise aos fólios processuais, tem-se que a última atualização do débito do presente feito fora realizada em 08/09/2022, constando o valor de R$ 122.742,37, sem as custas e honorários advocatícios.”. Assiste-lhe razão. A decisão guerreada não requer declaração, pois as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento. Logo, inexiste erro material ou omissão a serem supridos. O valor inicial da execução era de R$ 101.296,83 (cento e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao título de crédito vindicado. Intimada (id. 13249662), a parte executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, conforme determina o art. 829, do CPC. Em 03/08/2022 parte executada efetuou o pagamento do valor de R$ 113.444,78 (DJO, id. 61712380). O exequente juntou planilha atualizada do débito, constando o valor de R$ 122.742,37 como devido (id. 63684758). Na data de 15/03/2023, a parte executada realizou o depósito de R$ 29.467,37 (id. 70418220), totalizado o pagamento no valor de R$ 142.912,15. O exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvará (id. 71297795). Desse modo, considerando a ausência de oposição aos valores depositados, o não acolhimento do pedido do embargante é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo integralmente os demais termos da decisão de id. 73791921. P.R.I. CERTIFIQUE-SE o prazo recursal e, após, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801793-37.2016.8.15.0211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME, LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de id. 73791921, a qual extinguiu a presente execução. Intimada, a parte embargada não se manifestou, decorrendo o prazo em 19/06/2023. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: que houve “[...] equívoco ao julgar extinto o presente processo, haja vista que, em simples análise aos fólios processuais, tem-se que a última atualização do débito do presente feito fora realizada em 08/09/2022, constando o valor de R$ 122.742,37, sem as custas e honorários advocatícios.”. Assiste-lhe razão. A decisão guerreada não requer declaração, pois as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento. Logo, inexiste erro material ou omissão a serem supridos. O valor inicial da execução era de R$ 101.296,83 (cento e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao título de crédito vindicado. Intimada (id. 13249662), a parte executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, conforme determina o art. 829, do CPC. Em 03/08/2022 parte executada efetuou o pagamento do valor de R$ 113.444,78 (DJO, id. 61712380). O exequente juntou planilha atualizada do débito, constando o valor de R$ 122.742,37 como devido (id. 63684758). Na data de 15/03/2023, a parte executada realizou o depósito de R$ 29.467,37 (id. 70418220), totalizado o pagamento no valor de R$ 142.912,15. O exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvará (id. 71297795). Desse modo, considerando a ausência de oposição aos valores depositados, o não acolhimento do pedido do embargante é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo integralmente os demais termos da decisão de id. 73791921. P.R.I. CERTIFIQUE-SE o prazo recursal e, após, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801793-37.2016.8.15.0211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME, LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de id. 73791921, a qual extinguiu a presente execução. Intimada, a parte embargada não se manifestou, decorrendo o prazo em 19/06/2023. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: que houve “[...] equívoco ao julgar extinto o presente processo, haja vista que, em simples análise aos fólios processuais, tem-se que a última atualização do débito do presente feito fora realizada em 08/09/2022, constando o valor de R$ 122.742,37, sem as custas e honorários advocatícios.”. Assiste-lhe razão. A decisão guerreada não requer declaração, pois as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento. Logo, inexiste erro material ou omissão a serem supridos. O valor inicial da execução era de R$ 101.296,83 (cento e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao título de crédito vindicado. Intimada (id. 13249662), a parte executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, conforme determina o art. 829, do CPC. Em 03/08/2022 parte executada efetuou o pagamento do valor de R$ 113.444,78 (DJO, id. 61712380). O exequente juntou planilha atualizada do débito, constando o valor de R$ 122.742,37 como devido (id. 63684758). Na data de 15/03/2023, a parte executada realizou o depósito de R$ 29.467,37 (id. 70418220), totalizado o pagamento no valor de R$ 142.912,15. O exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvará (id. 71297795). Desse modo, considerando a ausência de oposição aos valores depositados, o não acolhimento do pedido do embargante é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo integralmente os demais termos da decisão de id. 73791921. P.R.I. CERTIFIQUE-SE o prazo recursal e, após, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição
25/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:40
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:49
Ato ordinatório
02/06/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença