Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Isso ocorre porque a inércia em cumprir a determinação de emenda (art. 321 do CPC) configura vício que impede o prosseguimento da ação desde o seu nascedouro, hipótese distinta do abandono da causa (art. 485, III, do CPC), que ocorre em momento processual posterior e exige a intimação pessoal para demonstrar a falta de interesse superveniente. 2.4. Da ausência de interesse processual: falta de pretensão resistida O interesse processual, uma das condições da ação, é tradicionalmente compreendido pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade se manifesta quando a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que a parte obtenha o bem da vida pretendido. Essa indispensabilidade, por sua vez, pressupõe a existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ou seja, é preciso que a parte autora tenha buscado a satisfação de seu direito pela via extrajudicial e encontrado uma negativa, expressa ou tácita, por parte do réu. No caso em análise, a ausência de uma comprovação robusta de prévio requerimento administrativo impede a verificação da própria existência de uma lide em seu sentido material. Sem a demonstração de que a via extrajudicial foi tentada sem sucesso, não se caracteriza o conflito que justifica a mobilização da dispendiosa máquina judiciária. A judicialização de um pleito que poderia ser resolvido de forma simples e direta com o fornecedor do serviço ou produto configura uma prematuridade que esvazia o interesse de agir. Conforme assentado nos precedentes de IRDR mencionados, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial em ações de consumo é um requisito legítimo para demonstrar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. 2.5. Da racionalização do acesso à justiça: condicionamento legítimo A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é um direito absoluto e ilimitado. Sua interpretação deve ser harmonizada com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, como a eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF/88) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, o ordenamento jurídico admite a imposição de condicionamentos razoáveis ao exercício do direito de ação, desde que não inviabilizem o acesso efetivo à tutela jurisdicional quando esta se mostrar realmente necessária. Um precedente fundamental do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consolidou a tese de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento de ações que visam à concessão de benefícios previdenciários. Embora se trate de matéria distinta, a lógica subjacente (ratio decidendi) é perfeitamente aplicável, mutatis mutandis, às relações de consumo. A exigência de que o consumidor busque primeiro os canais de atendimento do fornecedor (SAC, ouvidorias, plataformas como Consumidor.gov.br) antes de recorrer ao Judiciário não representa um obstáculo, mas uma racionalização do sistema. Tal medida evita a judicialização de controvérsias que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e menos onerosa, reservando a atuação do Judiciário para os casos em que a pretensão é de fato resistida. 2.6. Do combate à litigância predatória: elementos identificadores A litigância predatória é um fenômeno nocivo que se caracteriza pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações, muitas vezes sem a devida diligência na apuração dos fatos ou na instrução probatória mínima, com o objetivo de obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema judicial. Estudos realizados pelos Centros de Inteligência dos Tribunais, incluindo o da Paraíba, indicam que uma parcela significativa das ações consumeristas — aproximadamente 30% — apresenta características de litigância artificialmente criada, com finalidade puramente predatória. Essas ações frequentemente se valem de narrativas genéricas, procurações padronizadas, ausência de documentos essenciais e a concentração de um grande volume de processos sob o patrocínio de poucos escritórios. No caso concreto, como será detalhado adiante, foram identificados elementos que se alinham a esse padrão, justificando a adoção de uma postura mais rigorosa na análise dos pressupostos processuais como forma de coibir o uso abusivo do direito de ação e garantir que o Judiciário possa se dedicar às causas que legitimamente demandam sua intervenção. 2.7. Dos deveres do advogado e da boa-fé processual O Código de Processo Civil de 2015 elevou a boa-fé objetiva à condição de norma fundamental, impondo a todos os participantes do processo, inclusive os advogados, o dever de se comportar de maneira leal e colaborativa (art. 5º do CPC). O próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu art. 2º, parágrafo único, incisos VI e VII, estabelece como deveres do advogado prevenir litígios sempre que possível e desaconselhar lides temerárias. A propositura de uma ação judicial sem qualquer tentativa prévia de resolução administrativa, especialmente em casos onde existem canais eficientes para tal, pode configurar uma violação desses deveres. A ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica e a pretensão alegada, como no presente caso, não só dificulta o trabalho do julgador, mas também demonstra uma falta de diligência que contraria os deveres de lealdade e cooperação processual. A petição inicial deve ser um instrumento de clareza e precisão, e não um obstáculo à análise do mérito. 2.8. Do poder-dever do magistrado: garantia da probidade processual Ao juiz não cabe um papel de mero espectador do processo. O Código de Processo Civil lhe atribui um papel ativo na condução do feito, conferindo-lhe o poder-dever de garantir a regularidade processual, coibir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (arts. 139, 370 e 378 do CPC). Zelar pela probidade processual e pela observância da boa-fé objetiva é uma das principais funções do magistrado na contemporaneidade. A Análise Econômica do Direito, ao introduzir critérios de eficiência na avaliação das normas jurídicas, reforça essa perspectiva. O processo judicial consome recursos públicos escassos, e seu uso deve ser racionalizado. Permitir o prosseguimento de ações que não atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, especialmente quando há indícios de abuso, significa desperdiçar recursos que poderiam ser alocados para a solução de conflitos legítimos e urgentes. Portanto, o controle de admissibilidade da petição inicial é uma ferramenta essencial para a gestão eficiente da justiça. 2.9. Da relativização dos benefícios processuais em caso de litigância predatória Benefícios processuais como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova são instrumentos fundamentais para garantir o acesso à justiça aos vulneráveis. Contudo, quando associados a práticas de litigância predatória, podem ter seu propósito desvirtuado, transformando-se em um incentivo perverso para o ajuizamento de ações temerárias. A combinação de uma demanda sem risco econômico para o autor com a dispensa de provar minimamente os fatos que alega cria um ambiente propício para o abuso. Esse cenário impõe ao julgador uma cautela redobrada na análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. A exigência de comprovação da pretensão resistida como requisito para o reconhecimento do interesse processual torna-se, assim, uma medida de equilíbrio, que não nega os benefícios, mas os condiciona a um exercício regular e probo do direito de ação, protegendo o sistema judicial contra seu uso indiscriminado e predatório. 2.10. Análise do caso concreto No despacho de ID 131315294, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, para que cumprisse três exigências fundamentais, baseadas nos indícios de litigância abusiva observados: Comprovação de tentativa de solução extrajudicial; Apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação da postulação; Declaração sobre a inexistência de fracionamento de demandas. Ao analisar a petição de ID 154541306 e os documentos juntados em resposta a essa determinação, verifica-se o seguinte: Quanto à tentativa de solução extrajudicial: Foi juntado um e-mail (ID 113069354) enviado à instituição financeira, porém desacompanhado de qualquer comprovação formal de recebimento ou de resposta. Um simples e-mail enviado, sem confirmação de leitura ou resposta, não é suficiente para demonstrar que a parte ré teve ciência da reclamação e se manteve inerte. Conforme a tese firmada pelo TJMG em IRDR, a mera indicação de um protocolo, ou, no caso, o mero envio de uma mensagem eletrônica, não configura a pretensão resistida necessária para caracterizar o interesse de agir. Quanto à confirmação da autenticidade da postulação: A parte autora, neste ponto, cumpriu a determinação, juntando um arquivo de vídeo no qual confirma o desejo de ajuizar a presente ação e identifica seu advogado. Portanto, este item da emenda foi atendido. Quanto à declaração sobre fracionamento de demandas: Não foi apresentada a declaração, firmada pelo advogado da parte autora, atestando a inexistência de outras ações com o mesmo objeto ou causa de pedir, ou, caso existentes, indicando seus números para análise de conexão ou litispendência.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801908-43.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): VALDECI DOMINGOS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por VALDECI DOMINGOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 113068261), a parte autora afirma ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe benefício previdenciário. Relata que, ao analisar extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, os quais alega não ter contratado. Sustenta a irregularidade das cobranças e requer a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.156,70, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foram juntados documentos (IDs 113069376 a 113068269). Por meio de decisão (ID 113084928), foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré para apresentação de contestação. A parte ré apresentou contestação (ID 114396731), na qual sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços e a legitimidade das cobranças, argumentando que a parte autora utilizou serviços compatíveis com o pacote contratado. A parte autora apresentou réplica (ID 115949622). Em decisão posterior (ID 131315294), o Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora apresentasse: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito; b) procuração pública ou vídeo de declaração confirmando a autenticidade da postulação; e c) declaração subscrita por seu advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 154541306), acompanhada de documentos. Os autos foram encaminhados para análise do cumprimento da determinação e deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." A partir dessa determinação, a adoção de medidas para filtrar a chamada "litigância predatória" deixou de ser uma mera faculdade para se tornar um poder-dever cogente dos juízos de primeiro grau. Oriunda de dois órgãos correicionais — o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba —, a diretriz impõe uma atuação proativa na identificação e repressão de práticas que desvirtuam o direito de acesso à justiça. Este cenário se agrava diante das recorrentes notícias sobre investigações de judicialização fraudulenta em massa por todo o Brasil. Como exemplo local, a "Operação Integridade", deflagrada em novembro de 2024 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba, expôs um esquema de ajuizamento de ações com autores falecidos, demandas movidas sem o conhecimento das partes, falsificação de documentos e apropriação indevida de valores liberados por alvarás judiciais. Tal contexto social e jurídico reforça a necessidade de um controle mais rigoroso na admissibilidade de ações que apresentam indícios de abuso. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória O arcabouço normativo que fundamenta a atuação deste Juízo no combate à litigância abusiva é robusto e detalhado. A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece em seu art. 1º: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Para auxiliar na identificação dessas práticas, a referida recomendação traz, em seu Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam para o presente caso: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" Em seu Anexo B, a mesma norma sugere medidas judiciais a serem adotadas, como: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (publicada no DJE em 26/11/2024), reforça essa orientação, determinando aos juízes a adoção de cautelas iniciais, como a solicitação de comprovantes atualizados, a verificação da autenticidade de assinaturas e, em caso de dúvida, a intimação pessoal da parte. Adicionalmente, as Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ consolidam a importância de se "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória". Esse conjunto de normas confere ao magistrado as ferramentas e o dever de agir para preservar a integridade do sistema de justiça. 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A preocupação com a litigância abusiva não é exclusiva dos órgãos de correição, mas tem sido objeto de análise aprofundada pelos tribunais, resultando em precedentes que orientam e vinculam a atuação jurisdicional. 2.3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs A matéria já foi objeto de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que firmaram teses de observância obrigatória em seus respectivos âmbitos. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". No mesmo sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu tese robusta sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse de agir em demandas de consumo: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." Esses precedentes, ainda que de outros tribunais, refletem uma tendência consolidada na jurisprudência nacional de exigir um mínimo de diligência e comprovação por parte do autor, especialmente em contextos de judicialização em massa. 2.3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A relevância do tema culminou na afetação da matéria pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. O Tema Repetitivo n. 1.198 (vinculado ao REsp n. 2021665/MS) teve sua controvérsia delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Conforme informado, o voto do relator, Exm.° Min. Moura Ribeiro, sinaliza pela validade de tal exigência, consolidando o poder-dever do juiz de zelar pela regularidade da postulação. Ademais, especificamente sobre a consequência do descumprimento da ordem de emenda, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento de que a extinção do processo, nesta hipótese, dispensa a intimação pessoal da parte
Trata-se de descumprimento direto e integral deste ponto da ordem judicial. Dessa forma, conclui-se que a ordem de emenda à inicial NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA, pois a parte autora falhou em demonstrar de forma idônea a tentativa de solução extrajudicial e ignorou completamente a determinação para apresentar a declaração sobre o fracionamento de demandas. 2.11. Do não atendimento à ordem de emenda da inicial O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer as consequências do não cumprimento de uma ordem de emenda à inicial. O artigo 321 dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para sanar os vícios apontados, mas o fez de forma parcial e insuficiente, deixando de atender a pontos essenciais da determinação judicial, como a comprovação válida da tentativa administrativa e a declaração sobre o fracionamento de ações. A inércia em regularizar o processo de forma completa equivale ao descumprimento da diligência. A consequência processual para tal omissão é o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 330, inciso IV, do CPC, que estabelece que a inicial será indeferida "quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Como a ordem de emenda não foi integralmente atendida, impõe-se o indeferimento liminar da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. É importante frisar que esta decisão não cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca assegurar que o sistema judicial seja utilizado de forma responsável e legítima, evitando-se o processamento de demandas que não cumprem os requisitos mínimos de admissibilidade e que apresentam fortes indícios de integrarem uma estratégia de litigância predatória. 2.12. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto A análise do presente feito, à luz das diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024, revela a presença de indicativos claros de conduta processual potencialmente abusiva, notadamente: "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" A juntada de um mero e-mail, sem qualquer evidência de que foi efetivamente recebido e processado pela instituição financeira, enquadra-se perfeitamente nesta descrição.
Trata-se de uma tentativa meramente formal de cumprir um requisito, sem a substância necessária para demonstrar uma real busca pela solução consensual. "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" A petição inicial foi ajuizada com base em alegações genéricas de não contratação, mas desacompanhada, desde o início, de uma prova robusta de que se buscou resolver a questão administrativamente, um documento essencial para demonstrar o interesse processual em casos de consumo massificado. Esses elementos, considerados em conjunto, reforçam a convicção de que o caso se insere em um padrão de judicialização predatória, tornando a filtragem inicial por meio da emenda não apenas legítima, mas necessária. 2.13. Do Precedente Vinculante (Tema 1198 do STJ) A decisão deste Juízo que determinou a emenda à inicial encontra respaldo direto em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Esta tese possui natureza vinculante para todos os juízes e tribunais do país, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, ao vislumbrar elementos caracterizadores de litigância predatória, é dever do magistrado aplicar as diretrizes do Tema 1198, exigindo da parte autora a apresentação de documentos idôneos para comprovar a relação jurídica e o interesse de agir. O julgamento do referido tema representa uma resposta institucional do Judiciário ao fenômeno da massificação de ações padronizadas e, por vezes, desprovidas de lastro probatório mínimo. A exigência de emenda, nesse contexto, visa garantir o devido processo legal e coibir práticas que comprometem a eficiência do Judiciário. No caso concreto, ao deixar de cumprir integralmente a ordem de emenda, a parte autora não apenas desobedeceu a uma determinação judicial, mas também falhou em atender aos requisitos mínimos de demonstração do seu interesse de agir e da boa-fé processual, conforme balizado pelo precedente vinculante do STJ. A extinção do feito é, portanto, a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 113084928), o que faço com base no art. 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.156,70