Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU NEVES LIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-61.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO CEU NEVES LIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, qualificada nos autos, alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição n.º 1.703.142.531-8. Afirma a autora que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, constatou um saldo considerado irrisório – apenas R$ 106,10 (cento e seis reais e dez centavos) em 07 de maio de 2012 –, o que, em sua percepção, configurava um desfalque indevido e uma ausência de correta aplicação dos rendimentos, juros e correção monetária devidos pela instituição depositária, responsável pela gestão da conta. Desta forma, requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores subtraídos e à correta atualização monetária, totalizando a quantia de R$ 6.206,28 (seis mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, o que totaliza um valor da causa de R$ 11.206,28 (onze mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos). Em sede de contestação (ID 111753505), o Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de ser mero depositário e de que a controvérsia versaria sobre a correção de índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia o interesse e a competência da União Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, considerando a data do saque integral como termo a quo. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de recomposição e de indenização por danos morais. Houve réplica (ID 113739908) e, em momento processual anterior, o juízo de primeiro grau havia proferido sentença julgando improcedente o pedido com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal (ID 91443903). Contudo, em sede recursal, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 106891292) dando provimento ao apelo da autora para afastar a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento e julgamento do mérito, em observância à aplicação da Teoria da Actio Nata e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Assim, com o retorno dos autos, restou superada a questão preliminar da prescrição, estando o feito apto para o julgamento meritório, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Contextualização Histórica e Normativa do PASEP O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) consistem em contribuições sociais de natureza tributária, instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970. Enquanto o PIS destinava-se aos trabalhadores da iniciativa privada, o PASEP tinha por finalidade assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública, por meio da constituição de contas individualizadas vinculadas a cada beneficiário, funcionando como verdadeira reserva patrimonial de longo prazo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação dos referidos programas, dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 239, houve significativa alteração no regime jurídico das contribuições, que deixaram de ser destinadas à formação de contas individuais, passando a financiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável pelo custeio do seguro-desemprego e do abono salarial. Não obstante a mudança constitucional, o patrimônio acumulado nas contas individuais até 04 de outubro de 1988 foi expressamente resguardado, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal, assegurando-se aos titulares o direito ao saque das respectivas cotas, observadas as hipóteses legais. No que se refere ao PASEP, o Banco do Brasil S.A. atua como administrador e agente operador das contas individualizadas, incumbindo-lhe a gestão dos créditos, a aplicação de juros e correção monetária, bem como a realização dos pagamentos aos beneficiários, mediante remuneração a título de comissão pelos serviços prestados. Por fim, registre-se que o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31 de maio de 2020, ocasião em que seu patrimônio foi incorporado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), preservando-se, contudo, a individualização das cotas remanescentes. Nesse contexto, as demandas judiciais relativas ao PASEP, especialmente aquelas que versam sobre contas individualizadas, dizem respeito, em regra, a servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que possuem valores vinculados ao programa, cuja administração competia ao Banco do Brasil, na condição de agente operador. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. Rejeita-se, de forma categórica e detalhada, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. O argumento do réu, de que seria mero agente operador isento de responsabilidade sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação deve ser aplicada ao caso em tela. A Suprema Corte, ao firmar a tese no Tema Repetitivo n.º 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, englobando questões atinentes a saques indevidos, desfalques, e, crucialmente, a ausência de aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias conforme as normas do Conselho Diretor do programa. A pretensão autoral não se restringe à discussão da legalidade dos índices fixados pelo Conselho Gestor — o que, de fato, poderia atrair a responsabilidade da União —, mas versa primordialmente sobre a má gestão operacional e a falha administrativa do banco na custódia e remuneração do saldo existente na conta individualizada do PASEP da servidora. O art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas, estabelece um vínculo de responsabilidade do agente financeiro pela correta aplicação dos juros e da correção monetária, nos termos do regulamento, e pela guarda do patrimônio. Assim, a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da incorreção de lançamentos, da não aplicação de rendimentos devidos ou da ocorrência de desfalques é de natureza cível e recai diretamente sobre a instituição gestora, o que, por consequência, confirma a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a preliminar ser rechaçada. Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum Suscita a parte ré a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria de competência da Justiça Federal, em razão da suposta presença de interesse da União na lide. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte, interessadas ou oponentes. A competência federal, portanto, é de natureza excepcional e pressupõe a participação direta da União ou a demonstração inequívoca de interesse jurídico federal no deslinde da controvérsia. No caso concreto, a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Federal direta ou indireta para fins de fixação da competência prevista no art. 109 da Constituição Federal. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada falha na prestação do serviço de administração de conta individualizada do PASEP, consistente em saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos, matéria que se insere no âmbito da responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de sua atuação como agente operador do programa. Embora o PASEP possua origem legal e esteja vinculado a políticas públicas federais, tal circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, notadamente quando a União não figura no polo passivo e não se discute a legalidade de atos normativos ou decisões do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim eventual má gestão operacional atribuída ao banco administrador. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, a competência é da Justiça Estadual, afastando-se a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União. Registre-se, ademais, que a eventual repercussão econômica indireta ou reflexa sobre o patrimônio público não é suficiente para deslocar a competência, sendo imprescindível a demonstração de interesse jurídico direto e específico da União, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inexistindo a presença da União no polo passivo, tampouco discussão sobre atos normativos federais ou sobre índices de correção fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, revela-se plenamente competente a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, mantendo-se a competência deste Juízo para apreciação da causa. Da Prescrição Decenal A prejudicial de mérito relativa à prescrição já foi objeto de análise e superação pelo e. Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme exaustivamente detalhado no Acórdão proferido nos autos (ID 106891292), cuja força decisória vincula este Juízo. Aquele Colegiado, ao reformar a primeira sentença que havia reconhecido a prescrição, adotou a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150 (art. 205 do Código Civil), confirmando o prazo prescricional decenal e aplicando o princípio da actio nata. Para o caso da autora, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi expressamente fixado pela Corte Recursal como sendo a data em que a titular comprovadamente tomou ciência inequívoca dos desfalques e das irregularidades, o que ocorreu em janeiro de 2024, com o recebimento dos extratos detalhados e microfilmagens (Id. nº 30382655). Tendo sido a presente ação ajuizada em 27 de maio de 2024, revela-se patente que o lapso temporal decenal (dez anos) não foi atingido, devendo ser integralmente acatada a decisão superior que afastou a prescrição, permitindo-se, assim, o exame do mérito da pretensão indenizatória deduzida na inicial. DO MÉRITO Da Falha na Prestação do Serviço e da Recomposição do Saldo (Dano Material) A controvérsia central do mérito repousa sobre a alegada má gestão e falha na aplicação dos rendimentos e atualização monetária na conta individualizada do PASEP da autora, o que, segundo a tese inicial, resultou no pagamento de um valor irrisório (R$ 106,10) por ocasião do saque do principal. Os extratos e microfilmagens anexados aos autos (ID 91165994 e 91165995) revelam, de fato, a existência de um saldo em Cruzados (Cz$ 9.457,00) em 18 de agosto de 1988, que deveria ter sido resguardado e monetariamente atualizado até a data do saque do principal, em 07 de maio de 2012, em conformidade com as regras de remuneração estabelecidas na legislação específica do PASEP (Lei Complementar n.º 26/1975, art. 3º e Decreto n.º 71.618/1972, art. 18). Nesse contexto, inegável que a documentação apresentada pela própria instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) demonstrou a desproporção entre o valor capitalizado e o montante final liberado à autora, sobretudo considerando que o saldo acumulado até 1988 deveria ter sido corrigido anualmente pelos índices da ORTN (e seus sucessores legais), acrescido de juros mínimos de 3% (três por cento) e do Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme imposto pela legislação de regência. A tese de defesa do réu, no sentido da regularidade dos pagamentos, não foi acompanhada da prova de que a totalidade dos rendimentos e da atualização devida, desde o saldo inicial, foi corretamente creditada na conta da servidora. A responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A., enquanto gestor e administrador do PASEP, é de natureza objetiva no que tange à guarda e à correta aplicação dos recursos depositados, sendo-lhe imposto o ônus de comprovar a regularidade integral de todos os lançamentos e a fiel aplicação dos critérios de remuneração legalmente estabelecidos, em conformidade com o onus probandi decorrente da natureza da sua função no programa. A ausência de comprovação de que o valor total liberado à autora em 2012 correspondia à soma do saldo inicial de 1988, devidamente corrigido e acrescido de todos os rendimentos legalmente devidos, demonstra a patente falha na prestação do serviço, consistente na má gestão e no desfalque patrimonial em desfavor da servidora, o que impõe o dever de reparação, sob a forma de recomposição integral do saldo. Portanto, o pedido de recomposição do saldo da conta PASEP deve ser julgado procedente, devendo o valor final ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se estritamente os critérios legais de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa PASEP (ORTN/sucessores, juros de 3% a.a., e RLA), com a dedução dos valores já recebidos pelo participante, a fim de assegurar à autora a recomposição do seu patrimônio individual. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão da autora não merece prosperar. Embora a conduta do BANCO DO BRASIL S.A. em relação à má gestão da conta vinculada e a eventual falha na aplicação dos índices legais tenha gerado inegável aborrecimento e frustração à servidora, o mero descumprimento contratual, ou a falta de atualização monetária e juros em conta de poupança (ou de natureza similar), sem a demonstração de um grave abalo à honra objetiva ou à dignidade da pessoa, não é suficiente para configurar o dano moral passível de reparação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos que discutem a recomposição de saldos do PASEP, já se manifestou no sentido de que a mera alegação de prejuízo patrimonial, ainda que de vulto, ou o simples dissabor decorrente da necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento do direito, insere-se nos riscos da vida em sociedade e nos meros aborrecimentos do cotidiano, sendo insuficiente para configurar uma lesão a direito da personalidade. In casu, a autora não logrou demonstrar a ocorrência de reflexos mais graves e concretos em sua esfera psíquica ou social, que ultrapassassem a barreira do simples transtorno ou aborrecimento. Assim, na ausência de elementos probatórios que atestem o sofrimento moral efetivo e a violação grave dos direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a promover a recomposição integral do saldo da conta individualizada do PASEP de titularidade da autora MARIA DO CEU NEVES LIRA (Inscrição n.º 1.703.142.531-8), mediante a apuração e o pagamento da diferença entre o valor que deveria ter sido creditado, desde o saldo inicial (Cz$ 9.457,00 em 18/08/1988), e o valor efetivamente pago no momento do saque integral (R$ 106,10 em 07/05/2012), bem como as demais irregularidades e desfalques ocorridos no período de administração da conta. II. Determinar que a referida recomposição do saldo seja acrescida de correção monetária e juros de mora nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa PASEP, nos termos da legislação de regência (Lei Complementar n.º 26/1975 e regulamentos posteriores), devendo o montante final ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por procedimento comum, o que se revela mais adequado à natureza da controvérsia, por demandar o cotejo de índices e critérios técnicos específicos de um fundo governamental. III. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca — com a autora logrando êxito no pedido principal de recomposição do saldo (danos materiais), e o réu obtendo a improcedência do pedido de danos morais —, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pelas partes na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para a Autora, em conformidade com o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de rateio acima estabelecida. Observe-se, quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o demonstrativo detalhado do cálculo de liquidação, observando-se a estrita aplicação dos índices de remuneração e correção legalmente definidos para o PASEP, sob pena de remessa à fase de cumprimento de sentença com base no cálculo apresentado pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Belém, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito