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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. 11 de maio de 2026
EXPEDIENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801916-19.2024.8.15.0061 Advogados do(a)12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: FRANCISCA FRANCINETE MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801916-19.2024.8.15.006130/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/07/2025, 08:15
Documento (Certidão)17/07/2025, 08:15
Decurso de Prazo17/07/2025, 02:24
Decurso de Prazo11/06/2025, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 10:17
Publicação21/05/2025, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 22:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE MARTINS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801916-19.2024.8.15.0061 [Bancários]
Vistos. FRANCISCA FRANCINETE MARTINS, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado. Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos ao suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais. Emenda a Inicial. Interposta apelação em face da sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 100509185). O e. TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 107766182). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argui preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação. As partes se manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas. DA(S) PRELIMINAR(ES) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. Da “lide agressora” e distribuição de ações em massa A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram reserva de margem consignável dos proventos de aposentadoria, de titularidade do(a) autor(a), em favor do banco réu. Entretanto, tal(is) contratação(ões) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega o assentimento do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço. Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). In casu, o(a) demandado(a) não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença. Não apresentou contrato firmado que permitam concluir que houve sua prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado nº 20160307935039350000). Em verdade, apresentou somente histórico de faturas do cartão, cujo resumo demonstra que não houve efetivo uso para fins de saque ou compras a crédito, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão. A falta de comprovação de contratação do serviço somada à ausência de efetivo uso pelo consumidor corrobora a alegação de que o serviço/produto não foi assentido. Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos. Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser restituída ao consumidor. Repetição de indébito Considerando que não foi apresentado documento convincente que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direito. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser devolvida ao consumidor. Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável. Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira. Compensação Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado. Danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido. Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a). Com efeito, a parte demandada aprovou financiamentos bancários em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação ou na sua plena divulgação. Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada. Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido. A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que, antes da aprovação de uma transação comercial, cabe ao prestador de serviços proceder com a devida diligência, assegurando-se de que a pessoa que solicita o serviço é, de fato, quem diz ser. Isso pode ser realizado por meio da exigência da apresentação de documentos pessoais que comprovem a identidade, bem como pela verificação da autenticidade desses documentos e da adequação do serviço que se pretende contratar. Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, adotar medidas que dificultem a ação de eventuais fraudadores nas transações comerciais, além de garantir a transparência e a plena divulgação dos serviços oferecidos. No entanto, a observância das devidas precauções não foi demonstrada no presente caso. Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores. O dano moral é evidente. Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito. Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra. No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável. Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral. Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva. Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido. Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido. O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade do(s) contrato(s) cartão de crédito consignado nº 20160307935039350000; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE MARTINS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801916-19.2024.8.15.0061 [Bancários]
Vistos. FRANCISCA FRANCINETE MARTINS, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado. Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos ao suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais. Emenda a Inicial. Interposta apelação em face da sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 100509185). O e. TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 107766182). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argui preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação. As partes se manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas. DA(S) PRELIMINAR(ES) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. Da “lide agressora” e distribuição de ações em massa A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram reserva de margem consignável dos proventos de aposentadoria, de titularidade do(a) autor(a), em favor do banco réu. Entretanto, tal(is) contratação(ões) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega o assentimento do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço. Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). In casu, o(a) demandado(a) não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença. Não apresentou contrato firmado que permitam concluir que houve sua prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado nº 20160307935039350000). Em verdade, apresentou somente histórico de faturas do cartão, cujo resumo demonstra que não houve efetivo uso para fins de saque ou compras a crédito, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão. A falta de comprovação de contratação do serviço somada à ausência de efetivo uso pelo consumidor corrobora a alegação de que o serviço/produto não foi assentido. Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos. Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser restituída ao consumidor. Repetição de indébito Considerando que não foi apresentado documento convincente que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direito. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser devolvida ao consumidor. Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável. Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira. Compensação Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado. Danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido. Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a). Com efeito, a parte demandada aprovou financiamentos bancários em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação ou na sua plena divulgação. Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada. Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido. A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que, antes da aprovação de uma transação comercial, cabe ao prestador de serviços proceder com a devida diligência, assegurando-se de que a pessoa que solicita o serviço é, de fato, quem diz ser. Isso pode ser realizado por meio da exigência da apresentação de documentos pessoais que comprovem a identidade, bem como pela verificação da autenticidade desses documentos e da adequação do serviço que se pretende contratar. Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, adotar medidas que dificultem a ação de eventuais fraudadores nas transações comerciais, além de garantir a transparência e a plena divulgação dos serviços oferecidos. No entanto, a observância das devidas precauções não foi demonstrada no presente caso. Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores. O dano moral é evidente. Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito. Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra. No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável. Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral. Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva. Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido. Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido. O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade do(s) contrato(s) cartão de crédito consignado nº 20160307935039350000; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Procedência em Parte16/05/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)12/05/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 07:46
Decisão de Saneamento e Organização23/04/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)22/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 15:33
Publicação31/03/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE MARTINS, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. ARARUNA 27 de março de 2025. VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0801916-19.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna INTIMO a parte28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 17:48
Publicação20/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801916-19.2024.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. ARARUNA 12 de março de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2025, 11:43
Determinação de Diligência12/03/2025, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)06/03/2025, 07:02
Documento (Outros documentos)15/02/2025, 02:02
Recebimento13/02/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)13/02/2025, 18:48
Remessa (em grau de recurso)29/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 18:48
Decurso de Prazo19/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 09:43
Outras Decisões18/10/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2024, 08:08
Ausência das condições da ação18/09/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)16/09/2024, 07:52
Conclusão (para despacho; para despacho)16/09/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 14:01
Publicação22/08/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB. Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação. Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário. Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2024, 17:02
Emenda à Inicial20/08/2024, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)19/08/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 14:11
Publicação01/08/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB. Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular. Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município. Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2024, 15:41
Emenda à Inicial30/07/2024, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)29/07/2024, 07:20
Outras Decisões25/07/2024, 23:20
Inclusão no Juízo 100% Digital25/07/2024, 13:25
Distribuição (sorteio)25/07/2024, 13:25