Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802162-39.2025.8.15.0171 DESPACHO 1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se quiser, apresentar impugnação (art. 535 do CPC). 2. Se apresentada impugnação, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. 3. Se decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, proferida decisão sobre ela, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite da RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais se juntado instrumento nos autos. 4. Observe a secretaria a eventual renúncia expressao aos valores que ultrapassarem o teto da RPV do Município Executado. Sendo o caso, decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, ou proferida decisão sobre eventual impugnação, expeçam-se imediatamente as RPVs (em separado para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais, pois os honorários contratuais são devidos pela cliente do advogado e não pela parte adversa, de modo que o destaque somente deve ser realizado por ocasião da expedição do alvará) para pagamento no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. 4.1. Ultrapassado o prazo das RPVs sem comprovação de pagamento nos autos, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD. 4.2. Realizada a constrição, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s), intimando-se as partes e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4.3. Se juntado contrato de honorários nos autos, cuja quantia convencionada não ultrapasse 30% do crédito principal, expeça-se alvará destacado para tal parcela (deduzindo-se o valor do crédito principal). 5. Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça. Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em substituição