Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON LOPES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente reformada em sede de apelação. Em sede recursal, o v. Acórdão (ID 127304192) deu provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada realizou o depósito judicial do valor da condenação, conforme comprovante de ID 127951421. Sobre a quantia depositada, a parte exequente manifestou-se no ID 128481283, concordando com o valor e requerendo a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, informando os dados bancários para transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do depósito judicial de ID 127951421, expeçam-se os alvarás em conformidade com os dados e informações constantes na petição de ID 128481283. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito