Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802279-33.2025.8.15.0461.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)98889-2620 (gerência) NÚMERO DO - CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] PARTES: Delegacia de Comarca de Solânea X JOSE LUIS SANTOS DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Solânea Endereço: DIONISIO RODRIGUES, 197, CENTRO, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: JOSE LUIS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Sonia Eliane, 61, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 DESPACHO. Designo audiência de custódia para o dia 29.11.2025, às 12:00 horas, no Fórum da Comarca de Guarabira. Defiro o pedido da autoridade policial, para que seja efetuada por meio de videoconferência, já que justificada a hipótese, devendo ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado. Ademais, nos termos do Art. 1º, §9º da Resolução 26/2024, excepcionalmente, detectada circunstância, devidamente fundamentada, que impossibilite a apresentação da pessoa presa ao juiz competente no prazo do caput (art. 185, § 2º do Código de Processo Penal), o juiz assegurará a realização da audiência de custódia no local em que ela se encontre, mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, salvo absoluta impossibilidade de realização do ato, sem prejuízo da análise do comunicado de prisão em qualquer hipótese. Assim sendo, a audiência será realizada através da plataforma GOOGLE MEET, com acesso pelo link: https://meet.google.com/ecg-eead-gig QUANTO À IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA: Deixo de proceder à identificação biométrica prevista na Resolução 306/19 do CNJ, ante a impossibilidade de apresentação presencial do preso, conforme informado pela autoridade policial, para audiência de custódia, determinando seja, de acordo com o art. 3º da citada Resolução, feito o procedimento na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário. Ademais, tentado o cadastro no sistema GBS BCC, em outros presos levados presencialmente à audiência de custódia, não foi possível fazê-lo, em razão de falha no sistema referido que indicou a mensagem de "FALHA NO GBDS", não sendo enviado o cadastro. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Intimações necessárias. Bananeiras, Sábado, 29 de Novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO