ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO
OAB/PB 23221·CPF·Representa: Autor
FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO
OAB/PB 23221·CPF·Representa: Réu
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
OAB/SE 1600·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
OAB/SE 4800·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/04/2026, 11:46
Trânsito em julgado
15/04/2026, 11:46
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:07
Publicação
02/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Juízo de Direito da Comarca de São Bento Vara Única PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802244-74.2025.8.15.0881 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA (REQUERENTE) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MORGANA RAQUEL ALEXANDRE DOMINGOS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora foi devidamente intimada, conforme ID nº 126263001, para, no prazo assinalado, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais. Todavia, na petição de ID nº 128712599, a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários à análise de sua condição econômica. É o breve relatório.DECIDO De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ocorre, in casu, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Imperioso destacar que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo. Assim, não havendo a comprovação da alegada hipossuficiência financeira tampouco o recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a ausência do pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se com URGÊNCIA. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Juízo de Direito da Comarca de São Bento Vara Única PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802244-74.2025.8.15.0881 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA (REQUERENTE) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MORGANA RAQUEL ALEXANDRE DOMINGOS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora foi devidamente intimada, conforme ID nº 126263001, para, no prazo assinalado, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais. Todavia, na petição de ID nº 128712599, a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários à análise de sua condição econômica. É o breve relatório.DECIDO De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ocorre, in casu, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Imperioso destacar que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo. Assim, não havendo a comprovação da alegada hipossuficiência financeira tampouco o recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a ausência do pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se com URGÊNCIA. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito