Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801923-46.2024.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes, Multas e demais Sanções] Autor(a): MUNICIPIO DE DIAMANTE Ré(u): ADRIANO SANTOS BERNARDINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata o presente processo de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte exequente contra a parte executada. A cobrança tem origem em uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme a petição inicial de ID 88905515. Durante o andamento do processo, a parte executada compareceu aos autos e reconheceu a dívida. Na ocasião, solicitou o pagamento do valor total em seis parcelas mensais, conforme a petição de ID 98868872. A parte exequente concordou expressamente com o pedido de parcelamento, conforme a manifestação de ID 102040103. Em seguida, o Juízo aprovou o acordo e autorizou o pagamento parcelado, conforme a decisão de ID 106662414. A parte executada comprovou o pagamento de todas as seis parcelas do acordo por meio de depósitos judiciais vinculados a este processo. Os comprovantes foram anexados nos documentos de ID 112711748, ID 114760298, ID 119342774, ID 121023923, ID 127159846 e ID 127161465. Após a comprovação da quitação total, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pagamento e informar os dados bancários para o recebimento dos valores, conforme o despacho de ID 131907045 e o expediente de ID 136861102. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular, sem nulidades ou questões pendentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A execução tem como objetivo principal garantir que o credor receba o valor que lhe é devido. Quando esse objetivo é alcançado, o processo perde a sua razão de existir e deve ser encerrado. A lei processual atual estabelece regras claras e objetivas para o encerramento do processo de cobrança. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina de forma expressa que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso deste processo, a obrigação consistia no pagamento de uma quantia em dinheiro. A parte executada cumpriu o seu dever ao depositar o valor integral do acordo de forma parcelada em uma conta judicial vinculada a esta ação. Os depósitos judiciais realizados comprovam que o débito foi totalmente pago. Como resultado prático, a dívida não existe mais e a parte executada não possui mais pendências financeiras relacionadas a este processo. Por isso, o reconhecimento legal do fim da obrigação é a medida correta e imediata a ser aplicada. A extinção do processo formaliza o cumprimento da dívida e traz segurança jurídica para todas as pessoas envolvidas. 3. DISPOSITIVO Diante de todos os fundamentos apresentados, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Não há condenação no pagamento de custas processuais pendentes, pois a parte executada realizou o pagamento voluntário no âmbito do parcelamento e não existem despesas adicionais não recolhidas no Cartório. Expeça o alvará judicial ou a ordem de transferência bancária em favor da parte exequente para o levantamento de todos os valores depositados nestes autos. Se a parte exequente ainda não tiver informado os dados bancários, o Cartório deverá intimá-la para fazer isso no prazo de cinco dias. Por fim, após o cumprimento de todas as determinações e a entrega dos valores à parte exequente, proceda ao arquivamento definitivo do processo com a respectiva baixa no sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.000,00