Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ITAPORANGA-PB, 14 de abril de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801878-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801878-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma, na petição inicial (ID 112996578), que é agricultora e aposentada por idade, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo. Relata que identificou redução em seus proventos e, ao consultar histórico de consignações junto ao INSS, verificou descontos mensais atribuídos a contrato de cartão de crédito nº 0229721658426. Sustenta que não solicitou nem celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição ré, bem como que não recebeu o referido cartão. Alega que os descontos comprometem sua subsistência e lhe causam prejuízos materiais e morais. Requereu: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (iii) citação da parte ré; (iv) declaração de inexistência da relação contratual; (v) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (vi) restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 7.918,20. Juntou documentos (IDs 112996587 a 112996594). Consta certidão do sistema NUMOPEDE (ID 113223493) indicando a existência de demanda anterior entre as mesmas partes e com objeto semelhante (Processo nº 0805085-49.2024.8.15.0211), em trâmite na 3ª Vara Mista da Comarca. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Mista, que declinou da competência em razão de prevenção, determinando a remessa à 3ª Vara Mista (ID 113247754). Neste juízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 122502798). A tentativa de citação eletrônica da parte ré não foi concluída, conforme certidão (ID 123098187). O banco réu apresentou contestação (ID 123925020), alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a liberação de valores em favor da autora e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Foram juntados documentos (IDs 123925027 a 123925042). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 126130181). Posteriormente, por decisão (ID 131403202), foi determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, com a exigência de: (i) comprovação de tentativa de solução extrajudicial, com prova de recebimento pela instituição financeira; (ii) apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação da postulação; e (iii) declaração acerca da inexistência de fracionamento de demandas. A parte autora foi intimada para cumprimento (ID 132072155). Em resposta (ID 136553136), a autora apresentou arquivo de vídeo para confirmação da postulação, juntou cópia de e-mail referente à tentativa de solução extrajudicial, sem comprovação de recebimento, e não apresentou declaração sobre eventual fracionamento de demandas. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória Este Juízo, em 22 de janeiro de 2025, foi formalmente cientificado de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que determinou expressamente a adoção de medidas para o enfrentamento da litigância abusiva. Tal determinação, alinhada à Recomendação CNJ n.º 159/2024, impõe aos magistrados o dever de identificar, tratar e prevenir práticas processuais que desviam a finalidade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. O documento correicional é claro ao estabelecer que: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos." Essa orientação dos órgãos correicionais — tanto em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto estadual, pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba — transformou a adoção de providências para a filtragem da chamada "litigância predatória" em um poder-dever cogente e não mais uma mera faculdade do órgão judiciário de primeiro grau. A relevância de tal medida é acentuada pelo cenário contemporâneo, no qual se multiplicam por todo o país notícias e investigações sobre a judicialização fraudulenta em massa. A título de exemplo, a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba, na "Operação Integridade" deflagrada em novembro de 2024, expôs condutas ilícitas como o ajuizamento de demandas em nome de pessoas falecidas, ações movidas sem o conhecimento dos autores, e a montagem de documentos para viabilizar processos com o objetivo de enriquecimento ilícito. Esse contexto fático demonstra que a atuação judicial preventiva e fiscalizatória não é apenas uma recomendação, mas uma necessidade para a preservação da integridade e da eficiência do sistema de justiça. 2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória O arcabouço normativo que orienta a atuação judicial no combate a essas práticas é robusto. A já mencionada Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu artigo 1º, recomenda aos juízes e tribunais a adoção de medidas para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Para tanto, seu Anexo A apresenta uma lista exemplificativa de condutas que podem indicar o abuso do direito de ação, várias das quais se amoldam, em tese, ao presente caso, como: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" Diante de tais indícios, o Anexo B da mesma Recomendação sugere medidas judiciais concretas, como a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais" e a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Inteligência do Poder Judiciário da Paraíba, publicada em 26 de novembro de 2024, detalha cautelas a serem adotadas, como a "solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis", a "solicitação de procuração atualizada" e, em caso de dúvida, a determinação de intimação pessoal ou designação de audiência para oitiva da parte autora. Essas diretrizes são reforçadas pelas Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ, que enfatizam a necessidade de regulamentar e promover práticas e protocolos para o tratamento da litigância predatória. 3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A preocupação com o uso predatório da jurisdição não é exclusividade dos órgãos administrativos, tendo sido objeto de profunda análise e consolidação jurisprudencial, inclusive com força vinculante. 3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, fixou tese que legitima a atuação do magistrado na filtragem inicial das demandas, assentando que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De forma ainda mais incisiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, consolidou o entendimento sobre a necessidade de comprovação da tentativa de solução extrajudicial como pressuposto para a caracterização do interesse de agir em demandas consumeristas, estabelecendo parâmetros claros para tal comprovação e um prazo razoável para a resposta do fornecedor. 3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A questão alcançou tamanha envergadura que foi objeto de afetação para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.198 (vinculado ao REsp n. 2021665/MS), cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Embora o julgamento final ainda esteja pendente, o voto já proferido pelo Ministro Relator Moura Ribeiro sinaliza a validação da conduta judicial de determinar a emenda da inicial para a apresentação de documentos essenciais que demonstrem a seriedade e a autenticidade da postulação, coibindo o ajuizamento de ações aventureiras. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a extinção do processo por inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), é desnecessária a intimação pessoal da parte, por não se confundir com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Nesse sentido, o AgInt no REsp 1419086/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, é paradigmático. 4. Da ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida O interesse processual, condição da ação prevista no ordenamento jurídico pátrio, materializa-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A utilidade reside no proveito prático que o processo pode trazer à parte, enquanto a necessidade se configura quando a intervenção do Poder Judiciário é o único meio apto a satisfazer o direito pretendido. Esse requisito de necessidade pressupõe, logicamente, a existência de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No caso das relações de consumo, a judicialização prematura de conflitos, sem que antes se tenha buscado uma solução junto ao fornecedor, representa uma sobrecarga desnecessária ao sistema de justiça. A ausência de um prévio requerimento administrativo ou de uma tentativa de composição extrajudicial impede a própria verificação da existência de resistência por parte do réu. Sem a demonstração de que a via consensual foi tentada e se mostrou infrutífera, não se pode afirmar que há uma pretensão efetivamente resistida a justificar a movimentação de toda a complexa e onerosa máquina judiciária. A lide, em tais casos, é meramente potencial, não atual, o que denota a carência de interesse de agir na modalidade necessidade. 5. Da racionalização do acesso à justiça como um condicionamento legítimo A garantia constitucional de acesso à justiça, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser interpretada como um direito absoluto e irrestrito. Pelo contrário, o próprio sistema de justiça impõe condições e pressupostos processuais para o exercício do direito de ação. A exigência de comprovação de uma pretensão resistida, especialmente em demandas massificadas, não representa um obstáculo indevido, mas sim um condicionamento razoável e legítimo que visa à racionalização dos serviços judiciários. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), estabeleceu um precedente fundamental ao assentar a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias. Aplicando-se tal raciocínio por analogia (mutatis mutandis) às ações consumeristas, a exigência de demonstração de uma tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito revela-se perfeitamente harmônica com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Tal medida promove o uso consciente e responsável do Poder Judiciário, reservando a via judicial para os casos em que ela se mostra verdadeiramente indispensável. 6. Do poder-dever do magistrado na garantia da probidade processual e dos deveres do advogado O Código de Processo Civil de 2015, ao consagrar o princípio da boa-fé objetiva como norma fundamental (art. 5º), impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive aos advogados, um dever de comportamento leal e cooperativo. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), por sua vez, estabelece como deveres do advogado a prevenção de litígios e o desaconselhamento de lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, incisos VI e VII). Nesse contexto, ao magistrado incumbe o poder-dever de zelar pela regularidade do processo, coibindo atos contrários à dignidade da justiça e indeferindo postulações que não atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade (arts. 139, 370 e 378 do CPC). A análise econômica do Direito também nos ensina que o acesso indiscriminado ao Judiciário gera custos sociais elevados, e cabe ao juiz, como gestor do processo, garantir o uso racional dos recursos públicos. A propositura de uma ação sem a juntada de documentos essenciais e sem a demonstração de uma tentativa mínima de solução amigável pode indicar um descumprimento desses deveres deontológicos e processuais, legitimando a atuação saneadora do juiz. 7. Análise do caso concreto e do não atendimento à ordem de emenda da inicial No despacho de ID 131403202, este Juízo, em estrita observância ao poder-dever de cautela e em conformidade com as normativas e precedentes vinculantes mencionados, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, cumprisse três diligências essenciais: Comprovação de tentativa de solução extrajudicial; Apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação; Declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas. Ao examinar a petição de ID 136553136 e os documentos que a acompanham, constata-se que a ordem judicial foi apenas parcialmente cumprida. No que tange à tentativa de solução extrajudicial, a parte autora limitou-se a juntar cópias de um requerimento administrativo enviado por e-mail (já constantes nos IDs 112996592 e 112996593), desacompanhado de qualquer comprovação formal de recebimento pela instituição financeira. A mera emissão de uma mensagem eletrônica, sem a certeza de que o destinatário a recebeu e teve a oportunidade de analisá-la, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Conforme a Recomendação CNJ n. 159/2024 e a tese firmada no IRDR do TJMG, a comprovação deve ser efetiva, o que não ocorreu. Quanto à confirmação da autenticidade da postulação, a parte autora apresentou um arquivo de vídeo contendo sua declaração, afirmando o desejo de ajuizar a ação e identificando seu advogado. Portanto, este item específico deve ser considerado atendido. Contudo, no que se refere à declaração sobre o fracionamento de demandas, não foi apresentada a declaração firmada pelo advogado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ações fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Tal omissão impede o juízo de verificar a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou a distribuição de múltiplas ações idênticas como tática processual abusiva. Dessa forma, conclui-se que NÃO FORAM ATENDIDAS as determinações relativas à comprovação válida da tentativa de solução extrajudicial e à apresentação da declaração sobre o fracionamento de demandas, itens essenciais para a verificação do interesse de agir e da boa-fé processual no contexto de combate à litigância predatória. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, a parte autora, embora intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles que demonstram o interesse processual e a regularidade da postulação, atrai a aplicação do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do artigo 321. Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, e sendo os pontos não cumpridos de substancial importância, impõe-se o indeferimento da petição inicial, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto e da aplicação do Tema 1198/STJ Ressaltam-se os seguintes indicativos de condutas potencialmente abusivas diagnosticados neste caso, previstos no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" Esses elementos, somados à inércia em cumprir integralmente uma determinação judicial fundamentada, reforçam a necessidade de uma atuação firme do Judiciário para coibir práticas que sobrecarregam o sistema e prejudicam a prestação jurisdicional àqueles que dela legitimamente necessitam. Nesse exato contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, CPC), firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A decisão de ID 131403202, que determinou a emenda, foi proferida precisamente com base nesses parâmetros. Ao vislumbrar elementos caracterizadores de litigância predatória, este Juízo, em cumprimento a um precedente vinculante, agiu no exercício de seu poder-dever de exigir da parte autora a apresentação de documentos idôneos para a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. O descumprimento de tal determinação, portanto, não é um mero vício sanável, mas uma falha que impede o prosseguimento regular do feito, culminando no seu indeferimento. Esclarece-se, por fim, que esta decisão não cria qualquer obstáculo ao legítimo acesso à justiça. Pelo contrário, busca-se assegurar que o sistema judicial seja utilizado de forma proba e eficiente, garantindo que as demandas cumpram os requisitos mínimos de admissibilidade e não se configurem como um uso artificial e predatório da jurisdição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da justiça gratuita deferido na decisão de ID 122502798, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, igualmente, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.912,20 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX