Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSILENE LACERDA DOS SANTOS Nome: JOSILENE LACERDA DOS SANTOS Endereço: Rua da Penha Rio do cabelo, s/n, penha, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXECUTADO: ANDERSON RIBEIRO Nome: ANDERSON RIBEIRO Endereço: Vila dos pescadores, S/N, Vizinho a Barraca do Luan - (83) 9 9643-2408, PENHA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802432-38.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta. Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos. E, por decorrência lógica da presente sentença, resta tornada sem efeito a decisão anteriormente proferida que decretou a prisão civil do executado (ID 107728662), conforme mandado registrado sob ID 108821066. Desse modo, determino o imediato cancelamento da respectiva ordem de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP 2, devendo ser expedido o competente contramandado. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.