Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA FELICIANO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803118-12.2022.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada, originariamente, por TEREZINHA FELICIANO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 62741388) que a autora, pessoa idosa, aposentada e de parcos conhecimentos técnicos e financeiros, foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado sob o número 11727297, com data de inclusão em 04/02/2017. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, acreditando ter firmado um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, que se aproveitou de sua vulnerabilidade para impor um produto financeiro complexo e extremamente oneroso, cuja sistemática de descontos mínimos sobre o valor do benefício não amortiza o saldo devedor, perpetuando a dívida de forma indefinida e violando seu mínimo existencial.
Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, alternativamente, a conversão do negócio para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.968,30 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 62760652), esta restou infrutífera (ID 66928123). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 68389444), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e ressarcimento. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade da contratação. Afirmou que a parte autora celebrou, de forma livre e consciente, o contrato de adesão nº 40046278 em 06/11/2015, para aquisição de cartão de crédito consignado. Esclareceu que o número 11727297, mencionado na inicial, corresponde apenas à última numeração da reserva de margem consignável (RMC) averbada junto ao INSS, após sucessivas reaverbações decorrentes de alterações na margem da autora, mas que todas se referem ao único contrato firmado. Asseverou que a parte autora teve plena ciência de todas as cláusulas e condições, inclusive da sistemática de desconto do pagamento mínimo em folha e da necessidade de quitação do saldo remanescente via fatura. Para corroborar suas alegações, juntou cópia do termo de adesão (ID 68389445), do regulamento do cartão (ID 68389448) e comprovantes de que a autora usufruiu do crédito disponibilizado, realizando três saques que totalizaram a quantia de R$ 1.622,98 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), depositados em sua conta bancária (ID 68389447). Defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha no dever de informação e, consequentemente, a ausência de danos morais ou materiais a serem indenizados ou restituídos. Formulou, ainda, pedido reconvencional para que, na remota hipótese de anulação do contrato, a autora seja condenada a restituir o valor dos saques devidamente corrigido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e procedência da reconvenção. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 69377372), impugnando a tese de prescrição e reforçando a alegação de abusividade e vício de consentimento, apontando a divergência entre a data de assinatura do contrato apresentado pelo réu (2015) e a data de início dos descontos informada no extrato do INSS (2017) como prova da prática fraudulenta. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 74633633), a parte ré requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora (ID 75312214), e a parte autora manifestou desinteresse em novas provas (ID 76167379). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora, Sra. Terezinha Feliciano da Silva, ocorrido em 15/12/2023, conforme certidão de óbito de ID 88133977. Em audiência de instrução e julgamento, restou prejudicado o depoimento pessoal e foi concedido prazo para a habilitação dos herdeiros (ID 88138134). Ato contínuo, foi promovida a devida habilitação do espólio, representado pela herdeira Josefa Adriana da Silva, com a juntada dos documentos pertinentes e termos de renúncia dos demais herdeiros (ID 88981490), o que foi deferido por este Juízo (ID 105436255). Após nova determinação para esclarecimentos acerca da divergência das numerações contratuais (ID 113075781), o banco réu reiterou sua tese defensiva (ID 114688797), sobre a qual a parte autora se manifestou (ID 124366905), reforçando a alegação de irregularidade. Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (ID 89470090 e ID 107313273), ratificando suas posições. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia em tela deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré, como fornecedora deste serviço no mercado de consumo, estabeleceram uma relação consumerista, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, do dever de informação, da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa de seus direitos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. As partes, ademais, manifestaram interesse no julgamento da lide no estado em que se encontra, após o saneamento das questões processuais. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A instituição financeira ré arguiu a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores, com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Contudo, tal prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda não versa sobre um simples ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim sobre a reparação de danos decorrentes de fato do serviço, consubstanciado na falha de informação e na cobrança contínua de valores supostamente indevidos, oriundos de um contrato de trato sucessivo. Em casos como o presente, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário, caracterizando uma relação jurídica continuada. Portanto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, para a pretensão de reparação integral, conta-se a partir da data do último desconto indevido, abrangendo a análise de toda a relação contratual. Desse modo, considerando que os descontos persistiam à época do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Afasto, pois, a prejudicial de mérito arguida. 2.3. Do Mérito Propriamente Dito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame meritório da controvérsia, que se cinge a verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e as consequências jurídicas daí decorrentes. 2.3.1. Da Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e da Violação ao Dever de Informação A análise detida dos autos revela que a controvérsia central não reside na negação absoluta da existência de uma relação jurídica, mas sim na modalidade em que esta foi estabelecida e nos vícios que maculam o consentimento da consumidora. A instituição financeira ré logrou comprovar que a Sra. Terezinha Feliciano da Silva, de fato, assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (ID 68389445) e que, subsequentemente, recebeu em sua conta bancária valores a título de saque, totalizando R$ 1.622,98 (IDs 68389446 e 68389447). Contudo, a mera existência de uma assinatura e a liberação de valores não são suficientes para conferir validade irrestrita ao negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como no caso em apreço. A modalidade de crédito conhecida como Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é notoriamente complexa e prejudicial ao consumidor desinformado. Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, no qual o contratante sabe o número e o valor das parcelas, bem como o termo final da dívida, o RMC opera sob a lógica do crédito rotativo. O valor liberado ao consumidor é, na prática, um saque no limite do cartão, e os descontos mensais efetuados em folha de pagamento correspondem apenas ao "pagamento mínimo" da fatura. Este pagamento mínimo, por sua vez, é majoritariamente composto por juros, encargos e tarifas, amortizando de forma irrisória ou, por vezes, nula, o saldo devedor principal. O resultado é a criação de uma "dívida perpétua", que se prolonga indefinidamente no tempo, submetendo o consumidor a taxas de juros do crédito rotativo, significativamente mais elevadas que as de um empréstimo consignado comum. A legislação consumerista impõe ao fornecedor um dever qualificado de informação, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 31, 46 e 52 do CDC. Tal dever é ainda mais acentuado quando se trata de consumidores idosos, de baixa escolaridade e parcos rendimentos, como a autora originária. Cabia ao banco réu demonstrar, de forma inequívoca, que prestou à consumidora todos os esclarecimentos necessários sobre a natureza e o alcance do produto contratado, explicitando, em linguagem clara e acessível, a abissal diferença entre um empréstimo consignado tradicional e o complexo e desvantajoso mecanismo do RMC. A instituição financeira, no entanto, limitou-se a apresentar um contrato de adesão padronizado, cujo título, embora mencione "Cartão de Crédito Consignado", não é suficiente para garantir a compreensão de um leigo sobre as drásticas consequências financeiras de tal modalidade. O "Regulamento" do cartão (ID 68389448) é um documento extenso, técnico e de difícil assimilação, que não cumpre o desiderato de informar adequadamente o consumidor vulnerável. A própria confusão gerada pela multiplicidade de números de contrato e de reserva de margem, intensamente debatida nos autos, é um sintoma da falta de transparência que permeou toda a relação. A prática de ofertar um saque imediato, atraindo o consumidor que busca um empréstimo, para então vinculá-lo a um oneroso contrato de cartão de crédito rotativo, configura prática comercial abusiva, por prevalecer-se da fraqueza e ignorância do consumidor para impingir-lhe produto diverso do pretendido, em manifesta vantagem excessiva para o fornecedor, nos termos do artigo 39, incisos IV e V, do CDC. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato. Dessa forma, reconheço a existência de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, decorrente da flagrante falha no dever de informação por parte da instituição financeira. A vontade da consumidora, conforme se extrai da narrativa inicial e das circunstâncias do caso, era a de contratar um empréstimo consignado, e não se submeter a uma dívida impagável. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento nos artigos 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 145 do Código Civil. 2.3.2. Da Conversão do Negócio Jurídico para Empréstimo Consignado Tradicional A simples declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, embora seja a regra geral, revela-se inadequada e insuficiente para a justa composição da lide. É incontroverso que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.622,98 e que sua intenção primordial era a obtenção de um mútuo. A devolução pura e simples dos valores, por ambas as partes, ignoraria a real intenção manifestada e poderia, inclusive, gerar um desequilíbrio ainda maior. Com base nos princípios da conservação dos negócios jurídicos, da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), é dever do Judiciário readequar a relação contratual viciada, conformando-a à vontade presumida da parte hipossuficiente e ao padrão de lealdade e equidade que deveria ter sido observado. Neste sentido, a solução que melhor se amolda ao caso concreto é a conversão do negócio jurídico nulo em um contrato de empréstimo consignado tradicional, nos moldes do pedido alternativo formulado na inicial. Assim, determino a conversão da operação de crédito em um contrato de empréstimo pessoal consignado, observando os seguintes parâmetros, a serem apurados em fase de liquidação de sentença: a) O valor principal do mútuo será o montante total efetivamente liberado em favor da autora, qual seja, R$ 1.622,98 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos); b) Deverá ser aplicada a taxa de juros média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, vigente à época da contratação original (novembro de 2015), conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) O saldo devedor, recalculado sob estas novas bases, deverá ser quitado em um número fixo de parcelas, a ser definido em liquidação de sentença, de modo a compatibilizar o valor da prestação com a capacidade de pagamento da autora à época e assegurar a extinção da dívida em prazo razoável. 2.3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Com a declaração de nulidade do contrato de RMC e sua conversão, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, nos moldes do contrato original, são tidos por indevidos, na medida em que se basearam em taxas e encargos abusivos, próprios do crédito rotativo, os quais foram ora afastados. A quantia que exceder o valor da parcela que seria devida no contrato de empréstimo consignado ora estabelecido constitui pagamento indevido. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a má-fé da instituição financeira não é apenas presumida, mas evidente. A conduta do banco de impingir a uma consumidora idosa e vulnerável um produto financeiro complexo e pernicioso, disfarçado de empréstimo simples, não se enquadra na hipótese de engano justificável.
Trata-se de um modelo de negócio que, ciente dos riscos e da assimetria informacional, explora a vulnerabilidade alheia para auferir lucros desproporcionais. A jurisprudência pátria, inclusive a colacionada aos autos (ID 46683604), tem reconhecido a má-fé em casos análogos. Desta forma, todo o montante pago pela autora que ultrapassar o valor das parcelas do empréstimo consignado (recalculado conforme o item anterior) deverá ser restituído em dobro. Sobre o valor da restituição incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data de cada desembolso indevido, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.4. Dos Danos Morais A conduta do banco réu extrapolou o mero dissabor do cotidiano e o simples descumprimento contratual. A imposição de um contrato abusivo, que aprisionou a consumidora em uma dívida sem fim, subtraindo mensalmente valores de seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – causou-lhe angústia, aflição e um sentimento de impotência e humilhação. A privação de parte de seus já parcos rendimentos para arcar com uma dívida que não se extinguia certamente comprometeu sua subsistência e sua tranquilidade, violando seus direitos da personalidade e sua dignidade. O dano moral, em tais circunstâncias, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme artigo 14 do CDC. No que tange à quantificação da indenização, pondero a gravidade da conduta do réu, seu porte econômico, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Considerando estes vetores, e acolhendo a sugestão razoável da parte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, que, no caso, corresponde ao primeiro desconto indevido, conforme entendimento consolidado no REsp 1.132.866/SP, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.5. Da Compensação de Valores e da Reconvenção Acolho o pedido reconvencional do banco réu, que, na prática, se confunde com a necessidade de se operar a compensação de créditos e débitos para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes (art. 368 do Código Civil). Assim, do montante total a ser pago pelo banco ao espólio da autora (resultante da restituição em dobro e dos danos morais), deverá ser abatido o valor principal dos saques efetivamente recebidos pela autora, qual seja, R$ 1.622,98 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Conforme expressamente determinado, por decorrência lógica da nulidade do pacto original, sobre este valor a ser compensado incidirá apenas correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da liberação de cada saque, não havendo que se falar em cobrança de juros remuneratórios ou moratórios, visto que o contrato que os previa foi declarado nulo. A apuração final do quantum debeatur, após o recálculo da dívida, a apuração do indébito e a devida compensação, será realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros aqui definidos. III_–_DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido reconvencional, para: A) DECLARAR a nulidade do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" nº 40046278 e de todas as suas averbações, inclusive a de nº 11727297, por vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação e da abusividade da contratação; B) DETERMINAR a conversão do negócio jurídico em um contrato de empréstimo pessoal consignado, cujo valor principal corresponde à soma dos saques efetuados pela autora, no total de R$ 1.622,98 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Sobre este valor deverão incidir juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, vigente em novembro de 2015, conforme dados do Banco Central do Brasil, a serem pagos em número de parcelas a ser definido em sede de liquidação de sentença; C) CONDENAR o BANCO BMG S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores que, após o recálculo da dívida nos moldes do item anterior, excedam o valor das parcelas devidas do novo empréstimo consignado. O montante a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); D) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido; E) DETERMINAR a compensação entre os créditos e débitos líquidos e certos das partes. Assim, do valor total da condenação imposta ao banco réu (soma dos itens C e D), deverá ser abatido o montante de R$ 1.622,98 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da liberação de cada saque, apurando-se o saldo final em favor de uma ou de outra parte em liquidação de sentença; F) DETERMINAR a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário outrora pertencente à Sra. Terezinha Feliciano da Silva, referentes ao contrato nº 11727297 ou a qualquer outra averbação vinculada ao BANCO BMG S.A. e originada do contrato nº 40046278. O mesmo ofício deverá comunicar a possibilidade de futura inscrição de novo empréstimo consignado, cujos termos serão definidos em liquidação de sentença, se houver saldo devedor remanescente; G) CONDENAR o BANCO BMG S.A., diante da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (somatório da restituição em dobro e dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, aguardando-se a iniciativa da parte interessada para o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito