Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINO MIRANDA ALVES
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803400-78.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença. Em razão de divergências nos cálculos apresentados pelas partes, este juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, a qual apresentou seus cálculos no ID: 61041166. Intimadas as partes para ciência acerca dos cálculos, apenas a parte executada se manifestou, discordando dos cálculos apresentados pela contadoria. Por meio da Decisão (ID: 74102112), foi determinada nova remessa dos autos à contadoria, sendo estes novamente apresentados (ID: 121348789). Intimadas, as partes não mais se manifestaram. É o que importa relatar. DECIDO. Diante da flagrante divergência de valores indicados pelas partes, foi necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, que discriminou, de forma pormenorizada, o débito do executado. Analisando os cálculos apresentados, vislumbro que foram devidamente observados os parâmetros indicados no título executivo judicial, ainda, devidamente intimadas, as partes não apresentaram qualquer manifestação. Segundo a Contadoria Judicial, o valor devido pelo executado em Agosto de 2025 é de R$ 1.002,30 (mil e dois reais e trinta centavos), sendo certo que o laudo da contadoria possui presunção de legitimidade e de veracidade, aliados a inércia das partes, ACOLHO os referidos cálculos, que concluíram pela existência do saldo acima indicado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de órgão equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastados mediante apresentação de elementos de prova convincentes do erro. Precedentes. 2. No caso concreto, os cálculos da Contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial para apuração do quantum debeatur, não se vislumbrando qualquer incorreção apta a justificar sua reforma. 3. A mera insatisfação da parte executada com o valor apurado pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade de que gozam os cálculos oficiais, os quais devem prevalecer sobre os apresentados unilateralmente pela parte. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805534-55.2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, não restam dúvidas que os cálculos da contadoria estão corretos, quanto ao crédito do autor.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base nos art. 525 e art. 526, do C.P.C., ACOLHO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, declarando como devido, o valor total de R$ 1.002,30 (hum mil e dois reais e trinta centavos). Neste valor não está incluso o valor das custas finais. Registro, por fim, que os referidos valores estão atualizados até Agosto de 2025. INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB. Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. CUMPRA. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito