Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804346-17.2025.8.15.0381 DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, Sra. MARIA INES RODRIGUES, na petição inicial (ID 129200836). A requerente, qualificada como pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria, alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência (ID 129200837) e outros documentos. Em despacho proferido sob o ID 129248203, este Juízo, visando a uma análise mais aprofundada da real capacidade econômica da demandante, determinou sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiência por meio da apresentação de documentos atualizados, tais como comprovantes de profissão, renda, despesas mensais e declaração de bens. Foi advertida de que a inércia ou a insuficiência da comprovação levaria ao indeferimento do pleito e à consequente necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 154540856, na qual reitera a sua condição de vulnerabilidade econômica. Argumentou que os documentos já anexados aos autos, como os extratos bancários (ID 129200839 e, posteriormente, ID 154540862) e as declarações de imposto de renda (ID 129200843), seriam suficientes para demonstrar que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Juntou, ademais, extratos bancários atualizados (ID 154540862) e contas de energia elétrica (ID 154540864), reforçando seu pleito pela concessão integral da gratuidade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Acesso à Justiça e do Benefício da Gratuidade: Parâmetros Constitucionais e Legais A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". De forma complementar e instrumental a essa garantia fundamental, o inciso LXXIV do mesmo artigo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tais dispositivos formam o alicerce do direito de acesso à justiça, que não se resume à mera possibilidade de protocolar uma ação, mas abrange o direito de obter uma tutela jurisdicional efetiva, sem que obstáculos financeiros se tornem impeditivos para a grande maioria da população. O Código de Processo Civil, em harmonia com o texto constitucional, disciplina o benefício da gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102. O artigo 98, caput, define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e não retira do magistrado o poder-dever de analisar as circunstâncias do caso concreto. O § 2º do mesmo artigo autoriza expressamente o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Foi precisamente essa a medida adotada por este Juízo no despacho de ID 129248203. É crucial destacar que a finalidade do instituto não é conceder uma isenção irrestrita e automática a todos que a pleiteiam, mas sim garantir que a necessidade de arcar com os custos do processo não impeça o cidadão de buscar a proteção de seus direitos. A análise judicial, portanto, deve ser pautada pelo equilíbrio, evitando, por um lado, o indeferimento de benefícios a quem realmente necessita e, por outro, a concessão indiscriminada a quem pode, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as despesas processuais, as quais constituem receita pública destinada à manutenção do próprio sistema de justiça. II.II. Da Análise Concreta da Situação Econômico-Financeira da Parte Autora Avançando para a análise específica dos autos, a parte autora, Sra. Maria Ines Rodrigues, nascida em 28/04/1950 (ID 129200837, p. 4), é pessoa idosa, contando atualmente com 75 anos de idade, e se declara analfabeta, firmando documentos a rogo (ID 129200837, p. 2-3). Sua principal, senão única, fonte de renda provém de sua aposentadoria por idade, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor aproximado de um salário mínimo mensal. Os históricos de crédito do INSS (ID 129200841) e os comprovantes de rendimentos para fins de imposto de renda (ID 129200843) confirmam a percepção de valores modestos, como, por exemplo, R$ 1.518,00 em janeiro de 2025 (ID 129200841, p. 19) e R$ 1.621,00 em fevereiro de 2026 (ID 154540862, p. 7). As declarações de ajuste anual do imposto de renda para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos-calendário 2022, 2023 e 2024) atestam que a autora se enquadra na faixa de isenção, com rendimentos anuais que, embora isentos, são compatíveis com a renda previdenciária informada (ID 129200843). Os extratos bancários (IDs 129200838, 129200839 e 154540862) demonstram uma movimentação financeira consistente com o perfil de quem utiliza a conta primordialmente para o recebimento do benefício e para saques destinados ao custeio de suas despesas correntes. Observa-se que, logo após o crédito do benefício, ocorrem saques de valores expressivos, muitas vezes zerando ou quase zerando o saldo da conta, o que corrobora a alegação de que os recursos são integralmente consumidos para sua subsistência. As contas de energia elétrica (ID 154540864), com valores mensais como R$ 72,98 e R$ 97,00, também se apresentam como despesas ordinárias que comprometem parte da já reduzida renda. Não há, nos autos, qualquer indício de que a autora possua outras fontes de renda, patrimônio expressivo (como múltiplos imóveis, veículos de luxo ou aplicações financeiras vultosas) ou um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. Sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em um assentamento na zona rural (ID 129200836, p. 2) reforça o quadro de vulnerabilidade social e econômica. II.III. Do Indeferimento da Gratuidade Integral e da Aplicação das Medidas de Modulação Apesar do cenário de vulnerabilidade econômica delineado, a concessão da gratuidade da justiça não é a única medida disponível ao julgador para assegurar o acesso à jurisdição. O Código de Processo Civil, em uma de suas mais relevantes inovações no tema, previu a possibilidade de modulação do benefício, permitindo uma solução mais ajustada e proporcional às particularidades de cada caso. O valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 15.438,26 (ID 129200836, p. 10), montante que reflete a soma da repetição de indébito pretendida (R$ 3.438,26) e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 12.000,00). As custas processuais, calculadas sobre este valor, embora não sejam exorbitantes, representam um dispêndio significativo para quem subsiste com um salário mínimo. Entretanto, a natureza da demanda e o potencial proveito econômico almejado pela autora devem ser ponderados. A ação busca a reparação de danos materiais e morais que, se procedentes, resultarão em um acréscimo patrimonial para a requerente. O sistema processual deve buscar um equilíbrio entre a garantia de acesso à justiça e a responsabilidade das partes pelo custeio da atividade jurisdicional, evitando que o benefício da gratuidade se converta em um estímulo irrestrito à litigância, mesmo em casos onde há uma expectativa de ganho financeiro. Neste contexto, o artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, oferece ao julgador ferramentas para adequar o benefício à capacidade contributiva parcial da parte. O § 5º permite a concessão parcial da gratuidade, "consistente na redução do percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". O § 6º, por sua vez, faculta ao juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". A aplicação combinada desses dispositivos revela-se a solução mais justa e equânime para o presente caso. Indeferir completamente a gratuidade imporia à autora um ônus desproporcional, potencialmente obstando seu acesso à justiça. Por outro lado, concedê-la integralmente significaria isentar a parte de qualquer contribuição, mesmo diante da possibilidade de um ganho econômico substancial ao final do processo. A jurisprudência e a doutrina processual contemporânea têm incentivado essa abordagem flexível, que trata a gratuidade não como uma política de "tudo ou nada", mas como um benefício adaptável. A modulação permite que o Estado-Juiz cumpra seu dever de prestar a jurisdição, ao mesmo tempo em que a parte contribui para o custeio do serviço público na medida de suas reais possibilidades, sem que isso represente o sacrifício de seu sustento. Dessa forma, considerando a renda comprovada da autora, a natureza da lide, o valor da causa e a expectativa de proveito econômico, entendo que a autora não faz jus à gratuidade integral, mas possui o direito de ter o encargo financeiro do processo atenuado, de modo a compatibilizá-lo com sua situação econômica. A redução da base de cálculo das custas e seu posterior parcelamento são as medidas que melhor concretizam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, em última análise, do próprio acesso à justiça. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 98, § 5º e § 6º, e 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, para, em substituição à isenção total, adotar as seguintes medidas: CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa como base de cálculo para a apuração das custas processuais iniciais, devendo estas incidir sobre o montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; AUTORIZO que o valor remanescente das custas processuais, apurado conforme o item anterior, seja recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. As parcelas subsequentes deverão ser comprovadas mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês. Cumprida a determinação referente à primeira parcela, certifique-se e proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB,datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito