Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MATEUS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0804928-41.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de MATEUS DOS SANTOS SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 177.158,83. O banco autor narra ser credor do requerido em razão da utilização de Contrato de Cartão de Crédito, firmado em 05/08/2022 mediante assinatura eletrônica. Alega que o requerido incorreu em inadimplência, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos contratuais. Instruiu a inicial com o contrato (ID 84995376), faturas e extratos (ID's 84995381 a 84995391) e demonstrativo de débito (ID 84995394). Foi deferida a expedição de mandado monitório (ID 87452354). O requerido opôs Embargos à Ação Monitória (ID 114250309), nos quais, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou a abusividade dos encargos incidentes sobre o débito, sustentando que a dívida evoluiu para patamares exorbitantes e desproporcionais. Aduziu, ainda, ausência de transparência na evolução do saldo devedor, bem como inexistência de prova robusta da regular contratação eletrônica e da adesão válida às cláusulas relativas à capitalização de juros e aos encargos moratórios. Ao final, requereu a improcedência do pedido monitório ou, subsidiariamente, ''a revisão do débito, com limitação dos juros à taxa média de mercado e exclusão da capitalização não expressamente pactuada''. O requerente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 115612212), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com prova documental apta à formação do convencimento judicial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O requerido postulou a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. O banco autor, ao impugnar os embargos, não se insurgiu especificamente contra tal requerimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos capazes de elidir essa presunção. DEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. A ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a relação jurídica e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC, a exemplo da ficha cadastral (ID 84995369), do contrato de cartão de crédito (ID 84995376), das faturas/extratos (ID's 84995381 a 84995391) e do demonstrativo de débito (ID 84995394). Nesse contexto, não procede a alegação de fragilidade probatória quanto à contratação eletrônica. Consta nos autos termo específico de consentimento para recebimento eletrônico de registros e utilização de assinatura digital (ID 84995371), o que evidencia a adesão do requerido ao ambiente eletrônico para comunicações contratuais e formalização da avença. O contrato estabelece que a adesão e toda a operacionalização do cartão ocorrem em ambiente digital, com liberação do cartão virtual após a aprovação e disponibilização das faturas no aplicativo, compatibilizando-se integralmente com a forma de contratação adotada no caso (ID 84995376). Além disso, observo que o requerido efetivamente utilizou o cartão, conforme se extrai das faturas juntadas (ID's 84995381 a 84995391), que registram diversas operações em seu nome, afastando a tese de negócio irregular ou inexistente. Tampouco visualizo ausência de transparência na composição do débito, porquanto o demonstrativo apresenta, objetivamente, o titular, o cartão e os valores apurados, com indicação da evolução do saldo (ID 84995394). E, portanto, não há como concluir pela existência de qualquer obscuridade nos encargos. As faturas discriminam rubricas e valores (por exemplo, IOF do rotativo, juros/encargos, juros de mora e multa), permitindo compreender a composição do valor cobrado e rechaçando a alegação de cobrança “sem clareza” (ID's 84995381 a 84995391). Mais especificamente quanto a esses encargos, não visualizo abusividade, pois cada rubrica possui fundamento próprio e finalidade distinta: os juros remuneratórios decorrem do financiamento do saldo; os juros de mora e a multa incidem exclusivamente em razão do atraso; e o IOF constitui tributo legalmente exigido do tomador do crédito. Não há cobrança de comissão de permanência nem sobreposição indevida de encargos, mas simples aplicação das parcelas típicas do contrato de cartão de crédito, regularmente informadas em fatura. Inclusive, quanto aos juros remuneratórios, inexiste abusividade a ser reconhecida. A revisão dos juros é excepcional e exige prova concreta de abuso, em regra apenas reconhecida quando a taxa supera significativamente a média de mercado (uma vez e meia, o dobro ou o triplo), o que não se verifica no caso (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/11/2023). Inclusive, no mês da contratação (agosto/2022), a taxa média de mercado para o cartão de crédito rotativo de pessoa física era de 14,35% a.m. (BACEN - série 25477), ao passo que a taxa aplicada no contrato foi de 7,15% a.m., portanto inferior à média praticada no sistema financeiro, afastando, por completo, a alegação de abusividade: No que se refere à capitalização, em se tratando de contrato firmado após 31/03/2000, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada, bastando, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, as faturas indicam taxas de 7,15% ao mês e 131,69% ao ano, evidenciando que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (85,80%), o que revela a pactuação da capitalização. Ademais, ao suscitar excesso de cobrança, incumbia ao embargante indicar o valor que entende devido e apresentar memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sobretudo porque, de fato, houve o chamado "efeito bola de neve" típico do crédito rotativo, e para tentar desconstituir a monitória o embargante poderia ter apresentado planilha discriminada, indicando potenciais pagamentos realizados (ainda que a título de parcela mínima), a evolução mensal do saldo devedor e, ao final, o montante que entende devido após expurgados os supostos excessos. Registro, por fim, que o contrato prevê o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento, legitimando a cobrança integral do saldo devedor. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 177.158,83 (cento e setenta e sete mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). O débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da data indicada no demonstrativo de débito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito