Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803952-69.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos e etc. Intime-se o demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o depósito judicial de ID 158691872, realizado voluntariamente pelo promovido, ficando cientificado de que o seu silêncio será interpretado como aceitação quanto ao montante pago pelo réu. ITAPORANGA, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803952-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: JOSE FRANCISCO FILHO Endereço: Sitio Espera, s/n, area rural, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
27/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/05/2026, 10:12
Trânsito em julgado
04/05/2026, 09:27
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:44
Publicação
06/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
31/03/2026, 05:16
Mérito
30/03/2026, 15:48
Publicação
16/03/2026, 01:57
Publicação
16/03/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:32
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:15
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:03
Mero expediente
09/03/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/03/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:02
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:09
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 15:06
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE FRANCISCO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803952-69.2024.8.15.0211
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:00
Mero expediente
29/01/2026, 09:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:31
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:36
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:27
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 16:57
Publicação
03/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:43
Não-Provimento
29/11/2025, 21:22
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:43
Mérito
24/11/2025, 21:19
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 05:56
Para julgamento de mérito
06/11/2025, 05:53
Mero expediente
29/10/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/10/2025, 21:02
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:01
Recebimento
25/08/2025, 08:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/08/2025, 08:15
Distribuição (sorteio)
25/08/2025, 08:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803952-69.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, argumentando, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", pois desprovido de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de contestação, o banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, sustentou a licitude da cobrança, sob a justificativa de que os produtos e serviços disponibilizados à parte autora foram por ela livremente contratados após regular oferta do demandado. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. DO MÉRITO Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque o demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a parte autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda. Ademais, não trouxe nenhum documento que comprovasse a efetiva utilização do cartão (sua finalidade precípua), restringindo-se a dizer que o mesmo foi liberado em prol do autor há vários anos. Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para os débitos em debate, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade das cobranças e a devolução dos valores. A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados. Considerando a sucumbência mínima do banco promovido, já que o pedido de danos morais, expressivamente de maior valor, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, ante o reduzido proveito econômico do demandante, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803952-69.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, argumentando, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", pois desprovido de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de contestação, o banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, sustentou a licitude da cobrança, sob a justificativa de que os produtos e serviços disponibilizados à parte autora foram por ela livremente contratados após regular oferta do demandado. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. DO MÉRITO Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque o demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a parte autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda. Ademais, não trouxe nenhum documento que comprovasse a efetiva utilização do cartão (sua finalidade precípua), restringindo-se a dizer que o mesmo foi liberado em prol do autor há vários anos. Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para os débitos em debate, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade das cobranças e a devolução dos valores. A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados. Considerando a sucumbência mínima do banco promovido, já que o pedido de danos morais, expressivamente de maior valor, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, ante o reduzido proveito econômico do demandante, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz de Direito