Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806323-74.2025.8.15.0371.
AUTOR: AURILEIDE BANDEIRA ALVES DUARTE
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente Aéreo]
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Danos Morais E Materiais, Antecipação De Tutela movida por AURILEIDE BANDEIRA ALVES DUARTE em face de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na exordial (ID num. 117128041), a parte autora informa que tem uma Conta Digital e um Cartão da Ré, Will Financeira, e no dia 28/03/2025 descobriu que teriam realizado um empréstimo em sua conta no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), que deveria ser pago pela autora em 24 parcelas de R$ 176,69 (cento e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Em seguida, a autora também descobriu que o valor do empréstimo de 2.150,00 foi transferido no dia 20/03/2025 para a conta bancária de um desconhecido, identificado pela operação financeira como sendo, Danilo Miguel Costa dos Anjos, com chave PIX de n°: 561.784.168- 81. Contudo, informa que não reconhece o senhor Danilo Miguel Costa dos Anjos e não realizou nenhum empréstimo bancário e nem qualquer tipo de transferência para quem quer que ser seja. A autora informa que foi vítima de uma operação financeira indevida e que tentou resolver a situação de forma administrativa, comunicando a ré que não realizou empréstimo financeiro e nem transferiu valor para quem quer que se seja, não podendo assim arcar com uma dívida que não deu causa. A ré afirmou que para resolver a situação a autora teria que devolver o valor de 2.150,00 da transação financeira, mesmo sem nunca ter contratado a operação financeira. Em seguida, a autora fez Boletim de Ocorrência na Polícia Civil (ID num. 117129353) e procurou também a unidade do PROCON (ID num. 117129354), onde requereu da ré a apresentação de contrato do citado empréstimo, pediu cancelamento do débito e das cobranças indevidas, mas nada foi resolvido. A autora teve seu nome negativado no dia 26/05/2025 com um valor de R$ 188,58, que é uma das 24 parcelas do empréstimo indevido (ID num. 117129363). Ao final da Petição inicial, requereu tutela antecipada, declaração de inexistência da dívida, o pagamento de uma indenização pelos danos materiais, em dobro (Repetição de Indébito), referente ao valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 4.300,00 e R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) a título de danos morais. Em contestação (ID num. 123895348), a parte ré alegou em sede de preliminares ilegitimidade passiva, e no mérito culpa exclusiva do consumidor. Concedida tutela antecipada, inversão do ônus da prova e justiça gratuita a parte autora (ID num. 117261399). Audiência de conciliação realizada sem solução consensual entre as partes (ID num. 123906922). Réplica a contestação (ID num. 125380258) apresentada, com alegação de fortuito interno ensejando aplicação da Súmula 479 do STJ, bem como solicitando, dentre os pedidos requeridos na inicial, a aplicação de multa (astreintes) a parte ré, em virtude de descumprimento da decisão liminar que antecipou a tutela, determinando imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Decisão saneadora proferida (ID num. 132055078) rejeitando a preliminar da ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Fundamento e cedido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, apto a formar o convencimento deste magistrado. DA NATUREZA CONSUMERISTA – APLICAÇÃO DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, como destinatária final dos serviços prestados, e a instituição financeira ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, restou incontroverso que foi realizado empréstimo em nome da autora, com subsequente transferência via PIX para terceiro desconhecido, operação esta impugnada pela demandante desde o início, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência e buscado solução administrativa junto à ré e ao PROCON, sem êxito. Compete à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova deferida, demonstrar a regularidade da contratação e a higidez da operação financeira, o que não ocorreu nos autos. DOS DANOS MORAIS – DANO MORAL IN RE IPSA A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida que não contraiu, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. No caso, restou comprovado que a autora teve seu nome negativado em razão de parcela oriunda de empréstimo que afirma não ter contratado, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente sua honra objetiva, ensejando reparação civil. A falha na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operação fraudulenta e posterior negativação indevida, evidencia violação aos direitos da personalidade da consumidora. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em análise, verifica-se a ocorrência de fortuito interno, consubstanciado na fraude perpetrada por terceiros mediante utilização da plataforma da instituição financeira ré, sem que esta tenha adotado mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a realização da operação irregular. A parte ré não comprovou: a) a regularidade da contratação e da transferência via PIX, tampouco demonstrou que tais operações foram realizadas mediante uso de dispositivo seguro (aparelho habitual), com geolocalização compatível, IP de conexão usual e autenticação biométrica ou por senha pessoal e intransferível; b) a inexistência de falha na prestação do serviço de segurança ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, como eventual fornecimento voluntário de dados a terceiros, de forma inequívoca; c) a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente declaração de inexistência do débito e responsabilização pelos danos causados à autora. DA INCABÍVEL REPETIÇÃO INDÉBITO O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para a incidência de tal sanção, são necessários três requisitos: (i) que tenha havido uma cobrança indevida, (ii) que o consumidor tenha efetuado o pagamento de tal quantia, e (iii) que não se configure a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada não restaram demonstradas nos autos. Tratando-se de empréstimo pessoal não foram juntados aos autos comprovantes de pagamentos referentes ao empréstimo indevido. Portanto, não há que se falar em pagamento em dobro de valor descontado quando não foi demonstrado o desconto de quaisquer valores. DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA Diante da completa ausência de provas da regularidade da contratação, é forçoso reconhecer a sua nulidade e, por consequência, a inexistência do débito a ele vinculado. A cobrança realizada pela instituição financeira, nesse contexto, configura-se como ato ilícito por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à regularidade da contratação do empréstimo impugnado. Tal ônus é ainda mais rigoroso no âmbito das relações de consumo, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos (art. 6º, VIII, do CDC). Entretanto, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pela autora, como, por exemplo, instrumento contratual assinado, registro de aceite eletrônico com identificação segura do consumidor, comprovação de autenticação por biometria, senha pessoal, ou qualquer outro mecanismo apto a vincular, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da demandante à operação realizada. A simples alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova robusta, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança, especialmente quando a autora nega expressamente ter celebrado o negócio jurídico e há indícios de fraude, como a imediata transferência dos valores para terceiro desconhecido. Diante desse cenário, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo questionado, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a nulidade de todos os atos de cobrança a ele vinculados, inclusive eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva ao causador do dano. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi indevidamente negativada em decorrência de débito oriundo de contrato não reconhecido, situação que configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Por outro lado, deve-se considerar que o valor da inscrição indevida foi relativamente modesto, bem como que não há nos autos demonstração de consequências mais gravosas decorrentes do evento danoso, circunstâncias que autorizam a fixação de indenização em patamar moderado. Assim, sopesando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica de inibir a repetição de condutas semelhantes pela parte ré. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do suposto contrato de empréstimo objeto da demanda, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação imputada à parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) DETERMINAR que a parte ré promova a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; d) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de pagamento indevido apto a ensejar a devolução pretendida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no percentual de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a promovida, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No período compreendido entre a citação e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006